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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 107, DE 29 DE ABRIL DE 1991.

 

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º Este Regulamento estabelece, na Marinha, critérios e condições que assegurem aos oficiais da ativa militares de carreira o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º Com o propósito de complementar o presente Regulamento, fixando os critérios que orientarão o adequado emprego e a carreira do Oficial, será adotado o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM), aprovado pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO II
Do Ingresso Na Carreira

Art. 3º O ingresso na carreira de Oficial, na Marinha, é realizado após satisfeitas as exigências previstas nas legislações específicas dos Corpos e Quadros.

Art. 3º O ingresso na carreira dos Corpos e Quadros de Oficiais é realizado mediante ato de nomeação ou transferência, consubstanciado em Portaria do Ministro de Estado da Marinha, após satisfeitas as exigências previstas na Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, no PCOM e em normas específicas de cada Corpo ou Quadro.                 (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

§ 1º Serão nomeados Segundos-Tenentes da carreira dos quadros abaixo mencionados os Guardas-Marinha que satisfizerem as exigências previstas em normas específicas de cada Quadro:               (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

I - Quadro de Oficiais da Armada (CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (IM);               (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

Il - Quadros Auxiliares da Armada (AA) e de Fuzileiros Navais (AFN).               (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

§ 2º Serão nomeados Oficiais da Reserva dos Corpos e Quadros abaixo mencionados, nos postos especificados, os militares que satisfizerem as exigências previstas no art. 8º da Lei nº 9.519, de 1997:                (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

I - Primeiro-Tenente da reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha (EN); dos Quadros de Médicos (Md), de Cirugiões-Dentistas (CD) e de Apoio à Saúde (S) do Corpo de Saúde da Marinha; do Quadro Técnico (T) e do Quadro de Capelães Navais (CN) do Corpo Auxiliar da Marinha;               (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

II - Segundo-Tenente da reserva dos Quadros Complementares de Oficiais da Armada (QC-CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM).               (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

§ 3º Os Oficiais a que se refere a parágrafo anterior:              (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

I - serão convocados para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) a partir da data de nomeação, nesta situação, realizarão Estágio de Instrução e Serviço (EIS), com duração de até cinco anos;               (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

II - durante o EIS, poderão ser promovidos pelo critério de antigüidade, observadas as disposições dos art. 14 e 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;               (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

III - que obtiverem a sua permanência em caráter definitivo na Marinha serão nomeados oficiais de carreira dos respectivos Corpos e Quadros, nos postos em que se encontrarem, observadas as posições que ocuparem nas escalas hierárquicas dos respectivos Corpos e Quadros como estagiário.              (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

§ 4º Para os efeitos de promoção dos oficiais da reserva convocados para o Serviço Ativo da Marinha, também serão consideradas as vagas provenientes de licenciamento.                    (Incluído pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

Art. 4º A precedência hierárquica dar-se-á como previsto no Estatuto dos Militares ou nas legislações referentes aos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

Art. 4º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais dos Corpos e Quadros, como oficial de carreira ou da reserva, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.              (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

CAPÍTULO III
Das Condições Básicas

Art. 5º As condições para inclusão nos Quadros de Acesso por Escolha (QAE), por Merecimento (QAM) e por Antiguidade (QAA) e nas Listas de Escolha (LE), bem como as respectivas conceituações, são as constantes da lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Art 6º O interstício e a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da Marinha.

Art. 7º O interstício para cada posto de todos os Corpos e Quadros, exceto Oficiais-Generais, será fixado no PCOM, podendo ser reajustado mediante ato do Ministro da Marinha.

§ 1º O interstício para Vice-Almirante será de um ano e para Contra-Almirante, de dois anos.

§ 2º O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato de promoção ou da data que nela constar, ressalvados os casos de desconto do tempo de efetivo serviço não computável, previstos no Estatuto dos Militares.

Art. 8º A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de Inspeção de Saúde, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Art. 8o  A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972.                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.001, de 2009).

§ 1º Ao Oficial julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), serão aplicados os dispositivos previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2º O Oficial julgado incapaz, temporariamente, para o SAM , será considerado para inclusão em Quadros de Acesso tão logo cessem os motivos de sua incapacidade.

§ 2o  A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso e LE e a promoção do Oficial ao posto imediato.                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.001, de 2009).

§ 3º A avaliação do estado psicofísico dos Oficiais, incluindo a época de realização das Inspeções de Saúde, o período de sua validade e o encaminhamento de recursos, será objeto de instrução específica.

§ 4o  A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos, em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha.                  (Incluído pelo Decreto nº 7.001, de 2009).

§ 5º  Será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física a Oficial que estiver em gozo de licença maternidade ou apresentar, à organização militar em que serve, documento emitido por médico especialista em ginecologia-obstetrícia que ateste a sua gestação.                (Incluído pelo Decreto nº 7.001, de 2009).

Art. 9º As condições de acesso, peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargos de postos acima, são:

I - aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCOM;

II - embarque ou serviço em tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial, conforme definido no PCOM;

III - a proficiência revelada no desempenho dos cargos que lhe for cometido.

Art. 10. Conceito Profissional é a soma dos atributos inerentes à aptidão para o exercício da função militar, avaliada pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) à vista das obrigações e deveres, constantes do Estatuto dos Militares.

Art. 11. Conceito Moral é a soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo e à sua conduta como militar e cidadão, avaliada pela CPO à vista das obrigações e deveres constantes do Estatuto dos Militares.

Art. 12. As informações regulamentares que apóiam a avaliação da Proficiência, do Conceito Profissional e do Conceito Moral são as seguintes:

I - Folha de Informações de Oficiais (FIO);

II - Folha de Informações Complementares (FIC).

Parágrafo único. As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das FIO e FIC serão baixadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 12 As avaliações regulamentares dos Oficiais, relativas ao desempenho nos cargos que lhes forem cometidos, ao conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio de:               (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

I - Folha de Avaliação de Oficiais (FAO)                (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

II - Folha de Avaliação Complementação (FAC)                (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

Parágrafo único. As Normas para Avaliação de Oficiais serão baixadas pelo Ministro da Marinha.                (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

Art. 13. As categorias que representam as avaliações de Proficiência, Conceito Profissional e Conceito Moral são:

I - Excelente;

II - Acima do Normal;

III - Normal;

IV - Abaixo do Normal;

V - Deficiente.

Art. 13 As avaliações relativas ao desempenho nos cargos, conceito profissional e conceito moral serão expressas por meio de pontuação, variando de zero (0) a dez (10), numa escala numérica contínua.               (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

CAPÍTULO IV
Dos Oficiais Não-Numerados

Art. 14. O quantitativo dos Capitães-de-Mar-e-Guerra não-numerados na forma prevista na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas será fixado em ato do Poder Executivo, mediante proposta do Ministro da Marinha.

§ 1º Quando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra, em condições de passar à situação de não-numerados, for maior que o número de vagas decorrentes do percentual estabelecido, serão selecionados aqueles de maior idade.

§ 2º O Capitão-de-Mar-e-Guerra não-numerado que incidir em uma das situações especiais previstas no Estatuto dos Militares, que impliquem em sua agregação, deixará automaticamente a situação de não-numerado. Ao reverter, concorrerá à primeira seleção para não-numerado que houver.

CAPÍTULO V
Dos Critérios de Promoção

Art. 15. As promoções obedecerão aos critérios previstos na Lei que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares.

Art. 16. As promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:

I - a Capitão-de-Corveta: uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;

II - a Capitão-de-Fragata: uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento;

III - a Capitão-de-Mar-e-Guerra: uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.

Art. 17. As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, de Oficiais Auxiliares da Armada, de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, Complementares, Auxiliar Feminino de Oficiais e de Capelães da Marinha obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.

Art. 17 As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas (CD), de Apoio à Saúde (S), Técnico (T) e de Capelães Navais (CN) obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.                (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

Parágrafo único. Para concorrer ao QAM para a promoção de que trata este artigo, o Oficial terá que ter sido promovido em, pelo menos, uma das duas promoções anteriores, pelo critério de merecimento.

Art. 18. O Oficial poderá ser promovido por escolha do Presidente da República, quando figurar na LE.

Art. 19. O Oficial que figurar nos Quadros de Acesso será promovido por merecimento ou por antiguidade, observada sua classificação e o disposto no art. 16.

Art. 20. O Oficial ao qual couber a promoção por antiguidade e figurar no QAM será promovido, obrigatoriamente, por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

Art. 21. A promoção em ressarcimento de preterido não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 16, recebendo, o Oficial, o número que lhe competir na escala hierárquica, como se tivesse sido promovido na época adequada.

Art. 22. Sempre que houver vagas a preencher simultaneamente, as promoções serão processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antiguidade.

Art. 23. O Oficial que, por ocasião da promoção, estiver agregado em virtude de ter sido empossado em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, somente será promovido pelo critério de antiguidade.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Processamento das Promoções

Art. 24. São Órgãos de Processamento das Promoções:

I - a CPO, para a organização dos QAA, QAM e QAE;

II - o Almirantado, para a organização das LE.

Art. 25. A CPO, presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, tem caráter permanente e é constituída por membros natos, membros efetivos e membros suplentes.

§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar da Marinha e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais.

§ 1º São Membros natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar da Marinha, o Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais.                    (Redação dada pelo Decreto nº 2.167, de 28.2.1997)

§ 2º São membros efetivos nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, nomeados para o período de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 2º São Membros efetivos nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada, um Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, nomeados para o período de um ano, podendo ser reconduzidos.                   (Redação dada pelo Decreto nº 2.167, de 28.2.1997)

§ 3º São membros suplentes três Oficiais-Generais do Corpo da Armada, nomeados para o período de um ano, podendo ser reconduzidos, e que substituirão os membros efetivos em seus impedimentos eventuais.

Art. 26. O Almirante e a CPO, serão organizados e funcionarão de acordo com seus Regulamentos.

CAPÍTULO VII
Da Organização dos Quadros de Acesso
e das Listas de Escolha

Art. 27. As faixas de Oficiais que concorrerão aos QAM e QAA, para cada posto dos diversos Corpos e Quadros, obedecerão aos seguintes limites quantitativos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29:

I - sessenta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for igual ou inferior a trinta:

II - trinta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for superior a trinta e inferior a cem;

III - vinte por cento do efetivo do posto, distribuído conforme disposto em lei, quando este for igual ou superior a cem.

1º Nos cálculos dos limites das faixas, as frações serão arredondadas para o número inteiro superior.

2º Para os postos de Primeiro e Segundo-Tenente, as faixas a que se refere o caput deste artigo deverão incluir todos os Oficiais com condições de acesso.

Art. 28. Os QAA serão constituídos por todos os Oficiais habilitados ao acesso, incluídos nas faixas mencionadas no artigo anterior.

Art. 29. Os QAM serão constituídos pela metade do número de Oficiais integrantes dos respectivos QAA.

1º Quando o número de Oficiais que integrarão o QAM for inferior a uma vez e meia o número de vagas previstas para o posto, o QAM será constituído por um número de Oficiais igual a uma vez e meia o número de vagas.

2º Na hipótese do parágrafo anterior o limite da faixa de Oficiais que constituirão os Quadros de Acesso deve ser igual a três vezes o número de vagas.

Art. 30. Os QAE para promoção ao posto de Contra-Almirante serão constituídos de treze Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.

Parágrafo único. Quando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra selecionados pela CPO para integrar o QAE de determinado Corpo ou Quadro for inferior ao estabelecido neste artigo, o QAE será constituído por todos os Oficiais selecionados.

Art. 30. Os QAE para promoção ao posto de Contra-Almirante serão constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente, já abertas ou previstas na data de sua elaboração.                   (Redação dada pelo Decreto nº 2.785, de 23.9.1998)

§ 1º Quando não houver vaga de Contra-Almirante, mas existir vaga para postos acima, já aberta ou prevista na data de elaboração, os QAE serão igualmente constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra.                    (Incluído pelo Decreto nº 2.785, de 23.9.1998)

§ 2º Quando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra selecionados pela CPO para integrar o QAE de determinado Corpo ou Quadro for inferior ao estabelecido no caput deste artigo, o QAE será constituído por todos os Oficiais selecionados.                   (Incluído pelo Decreto nº 2.785, de 23.9.1998)

Art. 31. Os Oficiais agregados ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão sem ocupar vaga.

Art. 32. Os Oficiais excedentes ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão como se numerados estivessem.

Art. 33. Os Oficiais poderão ser considerados, pela CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FIO, obtiverem em Proficiência os seguintes percentuais:

I - Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Acima do Normal;

II - Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal;

III - Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal;

IV - Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal;

V - Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal;

VI - Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal

Parágrafo único. Os números fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se refere este artigo serão aproximados ao número inteiro superior.

Art. 33 Os Oficiais poderão ser considerados, pela CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FAO, obtiverem os seguintes percentuais quanto às avaliações relativas à "Avaliação do Desempenho na Função Atual:                   (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

I - Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau sete;                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

II - Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

III - Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

IV - Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

V - Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

VI - Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco.                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

Parágrafo único. Os números fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se refere este artigo serão aproximados ao número inteiro superior.                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

Art. 34. 0 Oficial não será incluído nos Quadros de Acesso e nas LE em elaboração ou será excluído dos organizados, quando não satisfizer os requisitos ou incidir em uma das situações que impeçam sua inclusão, conforme previsto na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

1º A exclusão de Oficial dos Quadros de Acesso ou das LE é da competência da CPO ou do Almirantado, respectivamente.

2º O Almirante ou a CPO, ao considerarem o Oficial inabilitado para acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos de Conceito Profissional e Conceito Moral, comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais, para a instauração do competente Conselho de Justificação.

2º O Almirantado ou a CPO, ao considerarem o oficial inabilitado para acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos de conceito profissional e conceito moral, comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, para a instauração do competente Conselho de Justificação.                  (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

Art. 35. Os Quadros de Acesso, uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.

1º Se o Ministro da Marinha discordar de alguma colocação feita em Quadro de Acesso, dará conhecimento à CPO, para fins de reexame da questão.

2º Reexaminada a questão, a CPO encaminhará seu parecer ao Ministro da Marinha, a quem caberá a decisão final.

CAPÍTULO VIII
Dos Recursos

Art. 36. Os casos com direito a recurso estão previstos na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

§ 1º O Ministro da Marinha é a última instância, na esfera administrativa, a quem pode ser interposto o recurso.

§ 2º O recurso interposto por Oficial-General será encaminhado pelo recorrente diretamente ao Ministro da Marinha.

§ 3º O recurso interposto pelos demais Oficiais será encaminhado pelo recorrente ao Presidente da CPO.

§ 4º A inclusão de Oficial em Quadro de Acesso anteriormente elaborado, em grau de recurso, provoca a retirada do Oficial que ocupa o último lugar naquele quadro, exceto quando o incluído estiver agregado.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 37. O Oficial que na data da aprovação deste Regulamento já houver sido incluído em QAA, poderá continuar concorrendo aos Quadros de Acesso, mesmo não satisfazendo aos percentuais estabelecidos no art. 33.

Art. 38. Aos Capitães-de-Fragata dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, de Oficiais Auxiliares da Armada, de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, Complementares e de Capelães da Marinha, promovidos por antiguidade aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até a data de entrada em vigor deste Regulamento, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 17.

Art. 38 Aos Capitães-de-Fragata, dos Quadros citados no art. 17, que tenham sido promovidos por antigüidade aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até 30 de abril de 1991, não se aplica o disposto no parágrafo único do referido art. 17.                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

Art. 39. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se os Decretos nºs 93.303, de 26 de setembro de 1986, 97.028, de 1º de novembro de 1988, 98.237, de 4 de outubro de 1989, e 99.281, de 6 de junho de 1990.

Brasília, 29 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1991

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