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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77, DE 4º DE ABRIL DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 4.636, de 21.3.2003
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Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.648, de 11 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2° O regimento interno do Inpi será aprovado pelo Ministro da Justiça e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1991 

ANEXO I

Estrutura Regimental do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi)

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), autarquia federal, criado pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede em Brasília, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam os direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, bem assim:

I - adotar medidas capazes de acelerar e regular a transferência de tecnologia, em consonância com as diretrizes que regem o desenvolvimento tecnológico, bem como de estabelecer melhores condições de negociação e de utilização de patentes;

II - pronunciar-se quanto à conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos     sobre propriedade industrial.

CAPÍTULO II

Da Organização, Competência e Atribuições

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 2º O Inpi tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão de assessoria direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação de Cooperação técnica;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Coordenação e Planejamento;

c) Diretoria de Administração Geral;

d) Auditoria;

III - órgãos singulares:

a) Diretoria de Patentes;

b) Diretoria de Marcas;

c) Diretoria de Transferência de Tecnologia;

d) Centro de Documentação e Informação Tecnológica;

IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais.

SEÇÃO II

Da Competência das Unidades

Art 3º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social, supervisionar o preparo e despacho do seu expediente, bem como desenvolver atividades de comunicação social.

Art. 4º À Coordenação de Cooperação Técnica compete promover e coordenar estudos que subsidiem a posição do Inpi junto a organizações e instituições envolvidas no seu campo de atuação.

Art 5º À Procuradoria-Geral compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica do Inpi.

Art 6º À Coordenação de Planejamento compete orientar, coordenar e promover a execução das ações de planejamento, de orçamento, de informatização, de modernização administrativa e de estatística, com vistas a atingimento de objetivos e a agilização do processo decisório.

Art. 7º À Diretoria de Administração Geral compete a supervisão das atividades de recursos humanos, de serviços gerais, de patrimônio, de contabilidade e de finanças.

Art. 8º À Auditoria compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes.

Art. 9º À Diretoria de Patentes compete analisar e decidir acerca de privilégios patentários.

Art. 10.À Diretoria de Marcas compete analisar e decidir acerca de registros de marca e de outros signos distintivos.

Art. 11.À Diretoria de Transferência de Tecnologia compete analisar e decidir quanto à averbação de contratos para exploração de patentes, uso de marcas e ao que implique transferência de tecnologia, bem assim decidir sobre registros de tecnologias especiais atribuídas ao Inpi.

Art 12. Ao Centro de Documentação e Informação Tecnológica compete promover a coleta e a preservação da memória de patentes, assim como a disseminação da informação tecnológica gerada pelo Inpi.

Art. 13 Às Delegacias Regionais compete exercer as atividades do Inpi, que lhe forem atribuídas, nas regiões compreendidas nas suas áreas de atuação.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 14. Ao Presidente do Inpi incumbe:

I - representar o Inpi em juízo ou fora dele;

II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhar aos órgãos competentes;

III - nomear ou designar titulares de cargos em comissão;

IV - enviar a prestação de contas ao Ministério ao qual a Autarquia está vinculada, para o fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da União;

V - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do Inpi.

Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Chefe do Centro de Documentação e Informação Tecnológica, aos demais Chefes e aos Delegados incumbe praticar os atos de administração necessários ao desempenho das atividades das respectivas unidades.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 16. O Presidente do Inpi será nomeado pelo Presidente da República e os Diretores (art. 2º, inciso II, alínea c e inciso III, alíneas a, b e c ), pelo titular da pasta à qual a autarquia se vincula.

Art. 17 As Delegacias Regionais são subordinadas diretamente ao Presidente do Inpi e sujeitas à orientação técnica dos órgãos seccionais e singulares da autarquia.

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