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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.940, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 5o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) incidente na importação e na comercialização sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, constantes da seguinte relação: 

Código NCM

P R O D U T O

2710.11.41

Nafta petroquímica

2710.11.49

Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto nafta petroquímica

2710.11.59

Reformado pesado

2710.19.99

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau "polímero", iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo "signal oil"

2710.99.00

Outros desperdícios de óleos não contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

2901.10.00

Hidrocarbonetos acíclicos saturados

2901.29.00

Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros, buta-1,3-dieno e isopreno

2902.11.00

Cicloexano

2902.19.90

Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno

2902.20.00

Benzeno de petróleo

2902.30.00

Tolueno de petróleo

2902.41.00

orto-Xileno

2902.42.00

meta-Xileno

2902.43.00

para-Xileno

2902.44.00

Xilenos mistos de petróleo

2902.60.00

Etilbenzeno

2902.70.00

Cumeno

2902.90.20

Naftaleno

2902.90.30

Antraceno

2902.90.90

Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno

3814.00.00

C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de tintas

3817.00.10

Misturas de alquilbenzenos

3817.00.20

Misturas de alquilnaftalenos

        § 1o  Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.683, de 2008)

        § 2o  A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1o e 3o. (Incluído pelo Decreto nº 6.683, de 2008)

        § 3o  A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta petroquímica. (Incluído pelo Decreto nº 6.683, de 2008)

        § 4o  A incidência de que trata o § 3o dar-se-á na operação de importação ou aquisição no mercado interno efetuada após a data em que for excedido o limite, proporcionalmente ao percentual de combustíveis produzidos em relação ao volume total de produção. (Incluído pelo Decreto nº 6.683, de 2008)

        § 5o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a aplicação das disposições de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.683, de 2008)

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003 (Edição extra-B)