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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.933 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 6.382, de 2008.

Acrescenta o art. 4o-A à Estrutura Regimental da Comissão de Valores Mobiliários, aprovada pelo Decreto no 4.763, de 24 de junho de 2003.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1º  A Estrutura Regimental da Comissão de Valores Mobiliários, aprovada pelo Decreto nº 4.763, de 24 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 4o-A:

"Art. 4o-A.  Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado.

§ 1º  A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º  O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º  Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.

§ 4º  Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.

§ 5º  Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º  O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo.

§ 7º  O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República."(NR)

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003