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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.858, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ao Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete:                   (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        I - formular a política nacional do cinema;

        II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;

        III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;

        IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;

        V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei;

        VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e

        VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 2º  O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros:                     (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

I - Ministros de Estado:                    (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;                    (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

b) da Justiça e Segurança Pública;                    (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

c) das Relações Exteriores;                    (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

d) da Economia;            (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)

e) da Educação;            (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)

f) da Cidadania;            (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)

g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e            (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)

h) da Secretaria de Governo da Presidência da República;            (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)

        II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e                   (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.                   (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        § 1o  O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.

        § 2o  O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.

        § 3o  Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.

        § 4o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

       § 5º  Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.                 (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

       § 6º  Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução.                (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        § 7o                  (Revogado pelo Decreto nº 7.000, de 2009).

        § 8º  Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento.                (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

§ 9º  Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.                (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

§ 10.  O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.                (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        Art. 3º  O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.                (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

Parágrafo único.  Os grupos de trabalho:                 (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;                (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

II - não poderão ter mais de cinco membros;                (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e                (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.                (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        Art. 4o  São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:

        I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

        II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

        III - firmar as atas das reuniões;

        IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; e               (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        V- aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.

        Art. 5º  A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada função relevante, não remunerada.              (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        Art. 6o  O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.

        Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado.              (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        Parágrafo único.  A função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema será exercida pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.                (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        Art. 8º  Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Superior do Cinema contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.              (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)

        Art. 9o  As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.

        Art. 10.  Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

        Art. 11.                     (Revogado pelo Decreto nº 6.129, de 2007)

        Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2003

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