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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.812, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.039, de 7.4.2004

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a FCRB: um DAS 101.4; e dois DAS 102.2; e

        II - da FCRB para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.2.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FCRB fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno da FCRB será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Fica revogado o Anexo XLI do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

        Brasília, 19 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1o  A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, criada pela Lei no 4.943, de 6 de abril de 1966, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o  A FCRB tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação e da difusão, cumprindo-lhe, especialmente:

        I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram - residência, mobiliário, biblioteca e o arquivo pessoal – e de sua produção intelectual, destacando-se a publicação sistemática da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação;

        II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos e iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua guarda, por intermédio de ações exemplares continuadas de conservação, preservação e acesso aos bens culturais; e

        III - promover, em sua área de atuação, estudos e cursos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade na área de conservação, preservação e acesso a bens culturais, assim como na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

        Art. 3o A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;

        II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Centro de Pesquisa; e

        b) Centro de Memória e Informação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 4o A FCRB será dirigida pelo Presidente, assistido por um Conselho Consultivo.

        Parágrafo único.  O Presidente da FCRB e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Auditor Interno serem submetidas à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

        Art. 5o O Conselho Consultivo é composto:

        I - de um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

        II - de um representante da Academia Brasileira de Letras;

        III - de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

        IV - de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; e

        V - de oito pessoas eminentes no campo da cultura nacional.

        § 1o  Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.

        § 2o  Verificando-se vaga entre os membros do Conselho a que se refere o inciso V deste artigo, será designado novo Conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor.

        § 3o  A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

        Art. 6o O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará na forma do regimento interno.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

        Art. 7o Ao Conselho Consultivo compete:

        I - aprovar as diretrizes e estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas pelo Presidente da Fundação;

        II - assistir ao Presidente na gestão das ações; e

        III - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente.

Seção II

Do Órgão Seccional

        Art. 8o  À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 9o Ao Centro de Pesquisa compete:

        I - realizar estudos e pesquisas ruianas, de política cultural, de história, de direito, de literatura e de filologia;

        II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

        III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei no 3.668, de 30 de setembro de 1941, assim como de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa;

        IV - organizar cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua área de atuação; e

        V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.

        Art. 10.  Ao Centro de Memória e Informação compete:

        I - gerenciar os bens culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores condições para sua expansão, guarda, preservação, tratamento técnico, divulgação e acesso;

        II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de prevenção e restauração de acervos patrimoniais – museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental – assegurando referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas;

        III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência;

        IV - desenvolver projetos e produtos para a promoção e renovação do acesso, divulgação e educação patrimonial, em sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 11. Ao Presidente incumbe:

        I - representar a FCRB em juízo ou fora dele;

        II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;

        III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

        IV - ordenar despesas; e

        V - baixar atos normativos.

        Art. 12. Ao Diretor-Executivo incumbe:

        I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da FCRB;

        II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FCRB; e

        III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB.

        Art. 13. Ao Auditor Interno incumbe:

        I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

        II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

        III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

        Art. 14.  Aos Diretores dos Centros, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente ou pelo regimento interno.

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 15.  Integram o patrimônio da FCRB:

        I - os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados;

        II - direitos autorais de quaisquer obras por ela editadas, que pertençam ao domínio da União.

        Art. 16. Constituem recursos financeiros da FCRB:

        I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

        III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

        IV - outras receitas eventuais.

        Parágrafo único.  O patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 17.  O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES/No

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

 

1

Presidente

101.6

 

1

Diretor-Executivo

101.5

 

1

Auditor Interno

101.4

 

2

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

       
 

3

 

FG-1

COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

3

Chefe

101.1

       
CENTRO DE PESQUISA

1

Diretor

101.4

Serviço

4

Chefe

101.1

       
CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO

1

Diretor

101.4

Serviço

5

Chefe

101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB

 

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

DAS 101.5

DAS 101.4

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.2

6,15

5,16

3,98

1,14

1,00

1,14

1

1

3

3

12

-

6,15

5,16

11,94

3,42

12,00

-

1

1

4

1

12

2

6,15

5,16

15,92

1,14

12,00

2,28

SUBTOTAL (1)

20

38,67

21

42,65

FG - 1

0,20

3

0,60

3

0,60

SUBTOTAL (2)

3

0,60

3

0,60

TOTAL (1+2)

23

39,27

24

43,25

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A FCRB (a)

DA FCRB P/ A SEGES/MP (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,98

1

3,98

-

-

DAS 101.2

1,14

-

-

2

2,28

DAS 102.2

1,14

2

2,28

-

-

TOTAL

3

6,26

2

2,28

SALDO DO

REMANEJAMENTO(a - b)

+ 1

+ 3,98