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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.796, DE 29 DE JULHO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 9.944, de 2019

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Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o Fórum Nacional do Trabalho - FNT, com as seguintes finalidades:

        I - promover o entendimento entre os representantes dos trabalhadores e empregadores e o governo federal, com vistas a construir consensos sobre temas relativos ao sistema brasileiro de relações de trabalho, em especial sobre a legislação sindical e trabalhista;

        II - subsidiar a elaboração de projetos legislativos de reforma sindical e trabalhista nas esferas constitucional e infraconstitucional; e

        III - submeter ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego os resultados e conclusões sobre matérias aprovadas no âmbito do FNT.

        Art. 2o  O FNT será composto, de forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos seguintes segmentos:

        I - do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder Executivo:

        a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

        b) Casa Civil da Presidência da República;

        c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        d) Ministério da Fazenda;

        e) Ministério da Educação;

        f) Ministério da Saúde;

        g) Ministério da Previdência Social;

        h) Ministério da Justiça;

        i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

        j) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

        II - dos trabalhadores; e

        III - dos empregadores.

        § 1o  O FNT será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

        § 2o  Os membros do FNT, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação:

        I -  dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

        II - das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo.

        § 3o  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas.

        § 4o A função de membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

        Art. 3o  O FNT contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

        Art. 4o  Para o cumprimento de suas funções, o FNT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.

        Art. 5º  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego aprovará o regimento interno do FNT, definindo o seu funcionamento e a sua composição, bem assim as competências de seus membros.

        Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2003

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