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DECRETO Nº 4.582, DE 30 DE JANEIRO DE 2003.

Regulamenta o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 1 º e no art. 9º, ambos da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1 o O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo.

Art. 2 o Compete ao CONSEA propor e pronunciar-se sobre:

I - as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelos demais órgãos e entidades executores daquela Política;

II - os projetos e ações prioritárias da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo;

III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade; e

IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único.  O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3 o O CONSEA será composto por trinta e oito conselheiros, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelas seguintes autoridades:

I - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministro de Estado da Educação;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VII - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministro de Estado da Saúde;

IX - Ministro de Estado da Assistência e Promoção Social;

X - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;

XII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XIII - Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.

XIV - Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.848, de 29.9.2003)

§ 1 o Integra, ainda, o CONSEA um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, por ele designado. (Incluído pelo Decreto nº 5.024, de 2004)

§ 2 o O CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)

§ 3 o Na primeira composição do CONSEA, o mandato dos membros representantes da sociedade civil encerrar-se-á em 30 de março de 2004 ou na data de abertura oficial da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, se esta for anterior àquela. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)

§ 4 o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)

§ 5 o O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)

I - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

III - Assessoria Especial do Presidente da República;

IV - Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;

V - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

VI - Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;

VII - Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;

VIII - Organização Internacional do Trabalho - OIT

IX - Banco Mundial; e

X - Banco Interamericano de Desenvolvimento.

§ 6 o A participação no CONSEA é considerada serviço público relevante não remunerado. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)

Art. 4 o O CONSEA contará com até três câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1 o As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2 o Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 5 o O CONSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 6 o O Presidente do CONSEA, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e com recursos assegurados pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7 o O CONSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 8 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República .

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Graziano da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.2003