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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.361, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002.

Promulga o Acordo para Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo no 5, de 28 de janeiro de 2000, o texto do Acordo para a Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios, adotado em Nova York, em 4 de agosto de 1995;

        Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, para o Brasil, em 11 de dezembro de 2001, nos termos de seu art. 40, parágrafo 1;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo para a Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios, adotado em Nova York, em 4 de agosto de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  5 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2002

Acordo para a Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios

Os Estados Partes do presente Acordo,

Lembrando as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982,

Determinados a assegurar a conservação a longo prazo e o uso sustentável de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios,

Decididos a melhorar a cooperação entre os Estados para esse fim,

Instando os Estados de bandeira, do porto e costeiros a aplicarem de forma mais efetiva as medidas adotadas tendo em vista a conservação e o ordenamento dessas populações ,

Procurando abordar, particularmente, os problemas identificados na Área Programa C, do Capítulo 17 da Agenda 21, aprovada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a saber, que o ordenamento da pesca em alto-mar é inadequado em muitas áreas e que alguns recursos são sobre-explorados; observando a existência de problemas de pesca não regulamentada, sobre-capitalização, frotas excessivamente grandes, mudança de bandeiras em embarcações para evitar controles, equipamentos insuficientemente seletivos, bancos de dados não confiáveis e falta de uma suficiente cooperação entre Estados,

Comprometendo-se com uma pesca responsável,

Conscientes da necessidade de evitar impactos adversos sobre o meio ambiente marinho, de preservar a biodiversidade, de manter a integridade dos ecossistemas marinhos e de minimizar o risco dos efeitos de longo prazo ou irreversíveis de operações de pesca,

Reconhecendo a necessidade de uma assistência específica, incluindo uma assistência financeira, científica e tecnológica que permita a Estados em desenvolvimento participar efetivamente da conservação, ordenamento e uso sustentável de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios,

Convencidos de que um acordo para a implementação das disposições pertinentes da Convenção seria a melhor maneira de atender essas finalidades e contribuir para a manutenção da paz e segurança internacionais,

Afirmando que questões não regulamentadas pela Convenção ou pelo presente Acordo continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional geral,

Acordaram o seguinte:

Parte 1

Disposições Gerais

Artigo 1

Uso da Terminologia e Âmbito

1. Para os fins do presente Acordo:

(a) O termo "Convenção" se refere à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982;

(b) A expressão "medidas de conservação e ordenamento" se refere a medidas para conservar e ordenar uma ou mais espécies de recursos marinhos vivos adotadas e aplicadas em conformidade com as normas pertinentes do direito internacional, à luz da Convenção e do presente Acordo;

(c) O termo "peixe" inclui moluscos e crustáceos, com exceção dos que se enquadram na definição de espécies sedentárias incluída no Artigo 77 da Convenção; e

(d) O termo "ajuste" se refere a um mecanismo de cooperação estabelecido em conformidade com a Convenção e o presente Acordo por dois ou mais Estados tendo em vista, inter alia, o estabelecimento de medidas de conservação e ordenamento em uma sub-região ou região para uma ou mais populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migratórios.

2. (a) A expressão "Estados Partes" se refere a Estados que acordaram em observar o disposto no presente Acordo e para os quais o Acordo está em vigor.

(b) O presente Acordo se aplica, mutatis mutandis:

(i) às entidades mencionadas no Artigo 305, parágrafo 1(c), (d), e (e) da Convenção,

(ii) com aplicação do Artigo 47, às entidades descritas como "organizações internacionais" no Anexo IX, Artigo 1, da Convenção, que se tornarão Partes do presente Acordo e, nesse contexto, a expressão "Estados Partes" se refere a essas entidades.

3. O presente Acordo se aplica, mutatis mutandis, a outras entidades pesqueiras cujas embarcações pescam em alto-mar.

Artigo 2

Objetivo

O objetivo do presente Acordo é garantir a conservação de longo prazo e o uso sustentável de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios mediante a implementação efetiva das disposições pertinentes da Convenção.

Artigo 3

Aplicação

1. A menos que disposto em contrário, o presente Acordo se aplicará à conservação e ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios fora das áreas sob jurisdição nacional, com a exceção de que os Artigos 6 e 7 aplicar-se-ão, também, à conservação e ao ordenamento dessas populações dentro de áreas sob jurisdição nacional, em conformidade com os diferentes regimes jurídicos aplicados em áreas sob jurisdição nacional e em áreas fora da jurisdição nacional, na forma prevista na Convenção.

2. No exercício de seus direitos soberanos para os fins de explorar, conservar e ordenar populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios em áreas sob jurisdição nacional, os Estados litorâneos aplicarão, mutatis mutandis, os princípios gerais enumerados no Artigo 5.

3. Os Estados levarão na devida consideração as respectivas capacidades de Estados em desenvolvimento de aplicar os Artigos 5, 6 e 7 em áreas sob jurisdição nacional e sua necessidade de assistência, como previsto no presente Acordo. Para esse fim, a Parte VII será aplicada, mutatis mutandis, a áreas sob jurisdição nacional.

Artigo 4

Relação entre o presente Acordo e a Convenção

O disposto no presente Acordo não prejudicará de forma alguma os direitos, jurisdição e deveres de Estados no âmbito da Convenção. O presente Acordo será interpretado e aplicado no contexto da Convenção e de maneira compatível com a mesma.

Parte II

Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais

e de Populações de Peixes altamente Migratórios

Artigo 5

Princípios Gerais

Para garantir a conservação e o ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios, os Estados litorâneos e Estados que pescam em alto-mar deverão, ao fazerem vigorar sua obrigação de cooperar em conformidade com a Convenção:

(a) adotar medidas para garantir a sustentabilidade de longo prazo de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios e promover o objetivo de otimizar a sua utilização;

(b) tomar as providências necessárias para garantir que essas medidas se baseiem nas melhores provas científicas disponíveis e sejam planejadas de modo a manter ou restaurar as populações em níveis capazes de produzir o maior rendimento sustentável, à luz de fatores ambientais e econômicos pertinentes, incluindo os requisitos especiais de Estados em desenvolvimento, e levando em consideração padrões de pesca, a interdependência das populações e quaisquer padrões internacionais mínimos de recomendação geral, sejam eles sub-regionais, regionais ou mundiais;

(c) aplicar o critério de precaução em conformidade com o Artigo 6;

(d) avaliar os impactos da pesca, de outras atividades humanas e de fatores ambientais sobre populações alvo e espécies pertencentes ao mesmo ecossistema ou que dependam ou estejam associadas às populações alvo;

(e) adotar, onde for necessário, medidas de conservação e ordenamento para as espécies que pertencem ao mesmo ecossistema ou que dependem ou estejam associadas às populações alvo, com vistas a manter ou restaurar as populações dessas espécies acima dos níveis nos quais sua reprodução possa ser seriamente ameaçada;

(f) reduzir ao mínimo a poluição, os dejetos, os descartes, a captura por equipamentos perdidos ou abandonados, a captura de espécies não-alvo, sejam peixes ou outras (doravante denominadas espécies não-alvo), e impactos sobre espécies associadas ou dependentes, particularmente espécies ameaçadas, por meio de medidas que incluirão, na medida do possível, o desenvolvimento e utilização de equipamentos e técnicas de pescar seletivos, ambientalmente seguros e eficazes em relação aos custos;

(g) proteger a biodiversidade no meio ambiente marinho;

(h) tomar medidas para prevenir ou eliminar a sobrepesca e a capacidade de pesca excessivas e tomar as providências necessárias para garantir que o esforço da pesca não ultrapasse níveis compatíveis com o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

(i) levar em consideração os interesses de pescadores artesanais ou de subsistência;

(j) coletar e compartilhar, oportunamente, dados completos e precisos sobre a pesca, como, inter alia, posição de embarcações, captura de espécies alvo e não-alvo e esforço pesqueiro, como previsto no Anexo I, bem como informações de programas de pesquisa nacionais e internacionais;

(k) promover e realizar pesquisas científicas e desenvolver tecnologias adequadas em apoio à conservação e ordenamento dos recursos pesqueiros; e

(l) implementar e fiscalizar a aplicação de medidas de conservação e ordenamento mediante uma monitorização, controle e vigilância eficazes.

Artigo 6

Aplicação da Abordagem Precautória

1 Os Estados aplicarão o critério de precaução amplamente em relação à conservação, ordenamento e explotação de populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios visando a proteger os recursos marinhos vivos e a preservar o meio ambiente marinho.

2. Os Estados deverão agir com mais cautela em relação a informações duvidosas, não confiáveis ou inadequadas. A ausência de informações científicas adequadas não deverá ser motivo para adiar ou não tomar medidas de conservação e ordenamento.

3. Ao implementarem o critério de precaução, os Estados deverão:

(a) melhorar o processo decisório para a conservação e ordenamento de recursos pesqueiros obtendo e compartilhando as melhores informações científicas disponíveis e implementando técnicas melhoradas para fazer frente ao risco e à incerteza;

(b) aplicar as diretrizes contidas no Anexo 2 e determinar, com base nas melhores informações científicas disponíveis, pontos de referência específicos para populações e as medidas a serem tomadas no caso de serem ultrapassados;

(c) levar em consideração, inter alia, incertezas em relação ao tamanho e ritmo de reprodução das populações, pontos de referência, condições das populações em relação a esses pontos de referência, níveis e distribuições da mortalidade dos peixes e o impacto de pescarias sobre espécies não-alvo e associadas ou dependentes, bem como condições oceânicas, ambientais e sócioeconômicas existentes e previstas; e

(d) desenvolver programas de coleta de dados e de pesquisa para avaliar o impacto da pesca sobre espécies não-alvo e associadas ou dependentes e sobre seu meio ambiente e adotar planos que sejam necessários para garantir a conservação dessas espécies e proteger habitats de especial interesse.

4. Os Estados tomarão medidas para garantir que, estando os pontos de referência próximos de ser alcançados, eles não serão ultrapassados. Na eventualidade de serem ultrapassados, os Estados tomarão, sem demora, as medidas previstas no parágrafo 3(b) para restabelecer as populações.

5. Onde o estado de populações alvo ou não-alvo ou de espécies associadas ou dependentes for objeto de preocupação, os Estados sujeitarão essas populações e espécies a uma monitorização mais intensa para examinar sua situação e a eficácia de medidas de conservação e ordenamento. Essas medidas serão reexaminadas regularmente à luz de novas informações.

6. Para novas pescarias ou pescas exploratórias, os Estados adotarão, na maior brevidade possível, medidas de conservação e ordenamento de precaução, inclusive, inter alia, limites para a pesca e limites de esforços. Essas medidas permanecerão em vigor até que existam dados suficientes para permitir uma avaliação do impacto da pesca sobre a sustentabilidade de longo prazo das populações, após a qual serão implementadas medidas de conservação e ordenamento baseadas nessa avaliação. Estas últimas medidas deverão, se conveniente, permitir o desenvolvimento gradual das pesca.

7. Na eventualidade de um fenômeno natural ter um impacto adverso significativo sobre a situação de populações de peixes transzonais ou de populações de peixes altamente migratórios, os Estados adotarão medidas de conservação e ordenamento em bases emergenciais para garantir que a pesca não exacerbe esse impacto adverso. Os Estados adotarão também medidas dessa natureza em bases emergenciais onde a pesca representar uma séria ameaça à sustentabilidade dessas populações. As medidas tomadas em bases emergenciais serão temporárias e baseadas nas melhores provas científicas disponíveis.

Artigo 7

Compatibilidade de Medidas de Conservação e Ordenamento

1. Sem prejuízo dos direitos soberanos de Estados litorâneos para fins de exploração, conservação e ordenamento de recursos marinhos vivos em áreas sob jurisdição nacional na forma prevista na Convenção e o direito de todos os Estados de permitir que seus nacionais desenvolvam pesca em alto-mar em conformidade com a Convenção:

(a) no que se refere às populações de peixes tranzonais, os Estados litorâneos envolvidos e os Estados cujos nacionais pescam essas populações na área adjacente em alto-mar procurarão, diretamente ou por meio dos ajustes adequados de cooperação previstos na Parte III do presente Acordo, acordar sobre medidas necessárias para a conservação dessas populações nas áreas adjacentes em alto-mar;

(b) no que se refere a populações de peixes altamente migratórios, os Estados litorâneos envolvidos e outros Estados cujos nacionais pescam essas populações na região cooperarão uns com os outros, diretamente ou por meio dos ajustes adequados de cooperação previstos na Parte III do presente Acordo, no sentido de garantir a conservação e promover o objetivo de uma utilização ótima dessas populações em toda a região, tanto dentro como fora das áreas sob jurisdição nacional.

2. As medidas de conservação e ordenamento estabelecidas para o alto-mar e as adotadas para áreas sob jurisdição nacional serão compatíveis para garantir a conservação e o ordenamento das populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios em sua totalidade. Com essa finalidade em vista, os Estados litorâneos e Estados que pescam em alto-mar terão o dever de cooperar uns com os outros no sentido de estabelecer medidas compatíveis em relação a essas populações. No processo de determinar medidas de conservação e ordenamento, os Estados deverão:

(a) levar em consideração as medidas de conservação e ordenamento adotadas e aplicadas em conformidade com o Artigo 61 da Convenção em relação às mesmas populações por Estados litorâneos em áreas sob jurisdição nacional e tomar as providências necessárias para garantir que as medidas tomadas em relação a essas populações para o alto-mar não comprometam a eficácia dessas medidas;

(b) levar em consideração medidas anteriormente acordadas que tenham sido adotadas e aplicadas em alto-mar em conformidade com a Convenção em relação às mesmas populações por Estados litorâneos e Estados que desenvolvem pesca em alto-mar;

(c) levar em consideração medidas anteriormente acordadas e aplicadas em conformidade com a Convenção em relação às mesmas populações por uma organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca;

(d) levar em consideração a unidade biológica e outras características biológicas das populações e as relações entre a distribuição das populações, as pescarias e as peculiaridades geográficas da região em questão, inclusive até que ponto as populações ocorrem e são pescadas em áreas sob jurisdição nacional;

(e) levar em consideração a respectiva dependência de Estados litorâneos e de Estados que pescam em alto-mar das populações em questão; e

(f) tomar as providências necessárias para garantir que essas medidas não produzam impactos negativos sobre os recursos marinhos vivos como um todo.

3. Ao fazerem vigorar seu dever de cooperar, os Estados empreenderão todos os esforços necessários para acordar medidas compatíveis de conservação e ordenamento dentro de um prazo razoável.

4. Na eventualidade de não conseguirem chegar a um acordo dentro de um prazo razoável, quaisquer dos Estados envolvidos poderão recorrer aos procedimentos para a solução de controvérsias previstos na Parte VIII.

5. Na pendência de medidas compatíveis de conservação e ordenamento, os Estados, movidos por um espírito de compreensão e cooperação, empreenderão todos os esforços necessários para estabelecer ajustes provisórios de natureza prática. Na eventualidade de não conseguirem estabelecer tais ajustes, qualquer dos Estados envolvidos poderá solucionar a controvérsia, com a finalidade de obter medidas provisórias, em conformidade com os procedimentos para a solução de controvérsias previstos na Parte VIII.

6. Os ajustes ou medidas provisórias acordados ou prescritos em conformidade com o parágrafo 5 levarão em consideração o disposto na presente Parte, respeitarão os direitos e deveres de todos os Estados envolvidos, não comprometerão ou impedirão que se chegue a um acordo final sobre medidas compatíveis de conservação e ordenamento e não prejudicarão o resultado final de qualquer procedimento para a solução de controvérsias.

7. Os Estados litorâneos informarão regularmente os Estados que pescam em alto-mar na sub-região ou região, diretamente ou por meio de organizações ou ajustes de pesca sub-regionais ou regionais pertinentes ou outros meios adequados, sobre as medidas que adotaram para populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios em áreas sob sua jurisdição nacional.

8. Os Estados que pescam em alto-mar informarão regularmente outros Estados interessados, diretamente ou por meio de organizações ou ajustes de pesca sub-regionais ou regionais adequados, sobre as medidas que adotaram para regulamentar as atividades relativas à pesca de tais populações em alto-mar por embarcações que arvorem seu pavilhão.

Parte III

Mecanismos para a Cooperação Internacional em torno de Populações de

Peixes Transzonais e Populações de Peixes Altamente Migratórios

Artigo 8

Cooperação com vistas à conservação e ao ordenamento

1. Os Estados litorâneos e Estados que pescam em alto-mar deverão, em conformidade com a Convenção, cooperar uns com os outros em relação a populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios, diretamente ou por meio de organizações ou ajustes de pesca sub-regionais ou regionais adequados, levando em consideração as características específicas da sub-região ou região, visando a garantir a efetiva conservação e ordenamento dessas populações.

2. Os Estados se consultarão de boa-fé e sem demora, particularmente se houver provas de que as populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios em questão podem estar expostos ao risco de superexploração ou novas técnicas de pesca estiverem sendo desenvolvidas para essas populações. Para esse fim, as consultas podem ser iniciadas por solicitação de qualquer Estado interessado com vistas a estabelecer ajustes adequados para garantir a conservação e o ordenamento dessas populações. Na pendência de tais ajustes, os Estados observarão o disposto no presente Acordo e agirão de boa-fé e respeitarão os direitos, interesses e deveres de outros Estados.

3. Quando uma organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca tiver a competência para estabelecer medidas de conservação e ordenamento para determinadas populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios, os Estados que pescam essas populações em alto-mar e os Estados litorâneos envolvidos observarão seu dever de cooperar tornando-se um membro dessa organização ou um participante desse ajuste ou acordando em aplicar as medidas de conservação e ordenamento estabelecidas por essa organização ou ajuste. Essa organização ou ajuste deverá, em conformidade com seus termos de participação, admitir todos os Estados que tenham um interesse genuíno na pesca em questão. Os termos de participação não serão indevidamente restritivos e não serão aplicados de uma maneira que discrimine qualquer Estado ou grupo de Estados que tenham um interesse genuíno na pesca em questão.

4. Somente os Estados que são membros dessa organização ou participantes desse ajuste ou aqueles que acordam em aplicar as medidas de conservação e ordenamento estabelecidas por essa organização ou ajuste terão acesso aos recursos pesqueiros aos quais essas medidas se aplicam.

5. Onde não existir uma organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca para estabelecer medidas de conservação ou ordenamento para uma determinada população de peixes transzonais ou de peixes altamente migratórios, os Estados litorâneos e os Estados que pescam essas populações na sub-região ou região envolvidas cooperarão uns com os outros no sentido de estabelecer uma organização dessa natureza ou desenvolver ajustes adequados para garantir a conservação e o ordenamento dessa população e participarão do trabalho da organização ou ajuste.

6. Qualquer Estado que pretenda propor uma ação por parte de uma organização intergovernamental que tenha competência sobre recursos vivos deverá, se tal ação tiver um efeito significativo sobre medidas de conservação ou ordenamento já estabelecidas por uma organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca competente, consultar seus Estados membros ou participantes por meio dessa organização ou ajuste. Na medida do possível, essa consulta será feita antes de a proposta ser apresentada à organização intergovernamental.

Artigo 9

Organizações e Ajustes Sub-Regionais ou Regionais de Ordenamento Pesqueiro

1. Ao estabelecerem organizações sub-regionais ou regionais de ordenamento pesqueiro ou ao acordarem ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento pesqueiro para populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios, os Estados acordarão, inter alia, sobre:

(a) as populações às quais as medidas de conservação e ordenamento se aplicam, levando em consideração as características biológicas das populações em questão e o tipo de pescaria a que serão submetidas;

(b) a área de aplicação, levando em consideração o Artigo 7, parágrafo 1, e as características da sub-região ou região, incluindo fatores sócioeconômicos, geográficos e ambientais;

(c) a relação entre o trabalho da nova organização ou ajuste e o papel, objetivos e operações de quaisquer organizações ou ajustes de pesca existentes; e

(d) os mecanismos pelos quais a organização ou ajuste obterá orientação científica e reexaminará as populações, incluindo, se necessário, o estabelecimento de um órgão de consultoria científica.

2. Os Estados que cooperarem na formação de uma organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento pesqueiro informarão outros Estados que sabidamente têm um interesse genuíno no trabalho da organização ou ajuste propostos a respeito dessa cooperação.

Artigo 10

Funções de Organizações e Ajustes Sub-Regionais e Regionais de Ordenamento Pesqueiro

No cumprimento de seu dever de cooperar por meio de organizações ou ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento pesqueiro, os Estados deverão:

(a) acordar e observar medidas de conservação e ordenamento para garantir a sustentabilidade de longo prazo de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios;

(b) acordar, segundo as necessidades, sobre direitos de participação como alocações de pescarias permitidas ou níveis de esforços de pesca;

(c) adotar e aplicar quaisquer padrões internacionais mínimos de recomendação geral para a condução responsável de operações de pesca;

(d) obter e avaliar orientações científicas, reexaminar o estado das populações e avaliar o impacto da pesca sobre espécies não-alvo e associadas ou dependentes;

(e) acordar padrões para a coleta, elaboração de relatórios, verificação e intercâmbio de dados sobre a pesca das populações;

(f) compilar e disseminar dados estatísticos precisos e completos, como descrito no Anexo 1, para garantir a disponibilidade das melhores provas científicas e manter também, onde necessário, a confidencialidade;

(g) promover e conduzir avaliações científicas das populações e pesquisas pertinentes, divulgando seus resultados;

(h) estabelecer mecanismos cooperativos adequados para garantir uma monitorização, controle, vigilância e vigoração efetivos;

(i) acordar meios pelos quais os interesses pesqueiros de novos membros ou participantes da organização ou ajuste possam ser acomodados;

(j) acordar procedimentos decisórios que facilitem a adoção de medidas de conservação e ordenamento oportuna e eficazmente;

(k) promover a solução pacífica de controvérsias em conformidade com a Parte VIII;

(l) tomar as providências necessárias para garantir a plena cooperação de seus órgãos e indústrias nacionais na implementação das recomendações e decisões da organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento pesqueiro; e

(m) dar a devida publicidade às medidas de conservação e ordenamento estabelecidas pela organização ou ajuste.

Artigo 11

Novos Membros ou Participantes

No processo de determinar a natureza e alcance dos direitos de participação de novos membros de uma organização sub-regional ou regional de ordenamento pesqueiro ou de novos participantes de um ajuste sub-regional ou regional de ordenamento pesqueiro, os Estados levarão em consideração, inter alia, os seguintes fatores:

(a) as condições das populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios e do nível existente de esforço de pesca;

(b) os respectivos interesses, padrões de pesca e práticas de pesca de novos e atuais membros ou participantes;

(c) as respectivas contribuições de novos e atuais membros ou participantes à conservação e ordenamento das populações, à coleta e fornecimento de dados precisos e à condução de pesquisas científicas sobre as populações;

(d) as necessidades de comunidades pesqueiras litorâneas que dependam principalmente da pesca das populações;

(e) as necessidades de Estados litorâneos cujas economias dependam fortemente da exploração de recursos marinhos vivos; e

(f) os interesses de Estados em desenvolvimento da sub-região ou região em cujas áreas de jurisdição nacional as populações também ocorram.

Artigo 12

Transparência nas Atividades de Organizações e Ajustes Sub-Regionais

ou Regionais de Ordenamento Pesqueiro

1. Os Estados tomarão as providências necessárias para garantir a transparência do processo decisório e de outras atividades de organizações e ajustes sub-regionais e regionais de ordenamento pesqueiro.

2. Representantes de outras organizações intergovernamentais e representantes de organizações não-governamentais preocupadas com populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios terão a oportunidade de participar de reuniões de organizações ou ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento pesqueiro como observadores ou em outra capacidade, segundo o caso, em conformidade com os procedimentos das organizações ou ajustes em questão. Esses procedimentos não serão indevidamente restritivos nesse respeito. As organizações intergovernamentais e as organizações não-governamentais terão um acesso oportuno aos registros e relatórios dessas organizações e ajustes, desde que observem as normas estipuladas para acessá-los.

Artigo 13

Fortalecimento de Organizações e Ajustes Existentes

Os Estados cooperarão uns com os outros para fortalecer organizações e ajustes sub-regionais e regionais de ordenamento pesqueiro existentes tendo em vista a melhoria de sua eficácia em estabelecer e implementar medidas de conservação e ordenamento para populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios.

Artigo 14

Coleta e Fornecimento de Informações e Cooperação em Pesquisas Científicas

1. Os Estados tomarão as providências necessárias para garantir que embarcações desfraldando seu pavilhão forneçam as informações necessárias para cumprir seus deveres no âmbito do presente Acordo. Para esse fim, os Estados deverão, em conformidade com o Anexo 1:

(a) coletar e trocar dados científicos, técnicos e estatísticos sobre a pesca de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios;

(b) tomar as providências necessárias para garantir que os dados sejam coletados com um nível de detalhamento suficiente para facilitar a avaliação eficaz das populações e que sejam apresentados oportunamente para cumprir os requisitos de organizações ou ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento pesqueiro; e

(c) tomar medidas adequadas para verificar a precisão desses dados.

2. Os Estados cooperarão uns com os outros, diretamente ou por meio de organizações ou ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento pesqueiro, para:

(a) acordar sobre a especificação de dados e o formato no qual devem ser fornecidos a essas organizações ou ajustes, levando em consideração a natureza e a pesca dessas populações; e

(b) desenvolver e compartilhar técnicas analíticas e metodologias de avaliação de populações visando a melhorar medidas para a conservação e ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios.

3. Em conformidade com a Parte XIII da Convenção, os Estados cooperarão uns com os outros, diretamente ou por meio de organizações internacionais competentes, no sentido de fortalecer a capacidade de pesquisa científica no campo da pesca e promover pesquisas científicas sobre a conservação e ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios para o benefício de todos. Para esse fim, um Estado ou a organização internacional competente que conduza pesquisas dessa natureza fora de áreas sob jurisdição nacional promoverá ativamente a publicação e divulgação para qualquer Estado interessado dos resultados dessas pesquisas e de informações relacionadas a seus objetivos e métodos e, na maior medida possível, facilitará a participação de cientistas desses Estados nessas pesquisas.

Artigo 15

Mares Fechados ou Semifechados

No processo de implementar o presente Acordo num mar fechado ou semifechado, os Estados levarão em consideração as características ecológicas desse mar e agirão em conformidade com a Parte IX da Convenção e outras disposições da mesma.

Artigo 16

Áreas em Alto-Mar Inteiramente Circundadas por Áreas sob a

Jurisdição Nacional de um Único Estado

1. Os Estados cujos nacionais pescam populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios numa área em alto-mar inteiramente circundada por uma área sob a jurisdição nacional de um único Estado cooperarão com esse Estado no sentido de estabelecer medidas de conservação e ordenamento para essas populações nas áreas em alto-mar. Considerando as características ecológicas da área, os Estados concederão atenção especial, em conformidade com o Artigo 7, ao estabelecimento de medidas de conservação e ordenamento compatíveis para essas populações. As medidas estabelecidas com respeito ao alto-mar levarão em conta os direitos, obrigações e interesses do Estado Costeiro de acordo com a Convenção, basear-se-ão nos dados científicos mais fidedignos de que se disponha e também levarão em conta as medidas de conservação e ordenamento adotadas e aplicadas com relação aos mesmos estoques, de acordo com o Artigo 61 da Convenção, pelo Estado Costeiro na área de jurisdição nacional. Os Estados também estabelecerão acordo sobre medidas de monitoramento, controle, vigilância e aplicação para garantir o cumprimento das medidas de conservação e ordenamento tomadas em relação a áreas em alto-mar.

2. De acordo com o Artigo 8 os Estados deverão agir de boa-fé e empreender todos os esforços para chegar a acordo sobre medidas de conservação e ordenamento a serem aplicadas no desenvolvimento de operações de pesca na área a que se refere o parágrafo 1. Se, dentro de um período razoável, os Estados pesqueiros envolvidos e o Estado litorâneo não conseguirem acordar medidas de conservação e ordenamento em conformidade com o parágrafo 1, eles aplicarão o disposto no Artigo 7, parágrafos 4, 5 e 6, relacionado a mecanismos ou medidas provisórias. Enquanto não sejam estabelecidos tais medidas ou arranjos provisórios os Estados envolvidos deverão tomar medidas com relação a embarcações batendo seu pavilhão nacional para impedir que se realizem operações de pesca que possam prejudicar os estoques envolvidos.

Parte IV

Não-Membros e Não-Participantes

Artigo 17

Não-Membros de Organizações e Não-Participantes de Ajustes

1. Um Estado que não seja membro de uma organização sub-regional ou regional de ordenamento pesqueiro ou não seja participante de um ajuste sub-regional ou regional de ordenamento pesqueiro, ou que por outra razão não concorde em aplicar as medidas de conservação e ordenamento estabelecidas por essa organização ou ajuste, não será liberado da obrigação de cooperar, em conformidade com a Convenção e o presente Acordo, na conservação e ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios pertinentes.

2. Esse Estado não autorizará embarcações desfraldando seu pavilhão a se envolverem em operações de pesca de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios sujeitos às medidas de conservação e ordenamento estabelecidas por essa organização ou ajuste.

3. Os Estados que forem membros de organizações sub-regionais ou regionais de ordenamento pesqueiro ou participantes de ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento pesqueiro deverão, individualmente ou em conjunto, solicitar às entidades pesqueiras mencionadas no Artigo 1, parágrafo 3 que tenham embarcações pesqueiras na área em questão que cooperem plenamente na implementação das medidas de conservação e ordenamento estabelecidas por essa organização ou ajuste, com vistas a fazer com que essas medidas sejam aplicadas de facto e na maior amplitude possível a pescarias na área em questão. Essas entidades pesqueiras usufruirão benefícios da participação na pescaria na mesma proporção de seu compromisso de observar as medidas de conservação e ordenamento prescritas para as populações.

4. Os Estados que forem membros dessas organizações ou participantes desses ajustes trocarão informações sobre as atividades de embarcações pesqueiras desfraldando pavilhões de Estados que não forem membros da organização e tampouco participantes do acordo que desenvolvam operações para pescar as populações em questão. Eles tomarão medidas compatíveis com o presente Acordo e com o direito internacional para coibir as atividades de embarcações que comprometam a eficácia de medidas sub-regionais ou regionais de conservação e ordenamento.

Parte V

Deveres do Estado de Bandeira

Artigo 18

Deveres do Estado de Bandeira

1. Um Estado cujas embarcações pescam em alto-mar deverá tomar as medidas necessárias para garantir que as embarcações desfraldando seu pavilhão observem as medidas sub-regionais e regionais de conservação e ordenamento e que essas embarcações não se envolvam em qualquer atividade que comprometa a eficácia dessas medidas.

2. Um Estado de bandeira só autorizará a utilização de embarcações desfraldando seu pavilhão a pescar em alto-mar quando puder exercer efetivamente suas responsabilidades em relação a essas embarcações no âmbito da Convenção e do presente Acordo.

3. As medidas a serem tomadas por um Estado em relação a embarcações desfraldando seu pavilhão incluirão as seguintes:

(a) controle dessas embarcações em alto-mar por meio de licenças, autorizações ou permissões de pesca, em conformidade com quaisquer procedimentos aplicáveis acordados em nível sub-regional, regional ou internacional;

(b) estabelecimento de regulamentos para:

(i) aplicar termos e condições para a licença, autorização ou permissão suficientes para garantir o cumprimento de quaisquer obrigações sub-regionais, regionais ou internacionais do Estado de bandeira;

(ii) proibir a pesca em alto-mar para embarcações que não estejam devidamente licenciadas ou autorizadas para pescar ou a pesca em alto-mar para embarcações em outros termos ou condições que não os estipulados numa licença, autorização ou permissão;

(iii) exigir que as embarcações que pescam em alto-mar tragam sempre a licença, autorização ou permissão a bordo e a apresentem para inspeção por parte de uma pessoa devidamente autorizada quando solicitados a tal; e

(iv) proibir embarcações desfraldando seu pavilhão de se envolver em pesca não autorizadas em áreas sob a jurisdição nacional de outros Estados.

(c) estabelecimento de um registro nacional de embarcações pesqueiras autorizadas a pescar em alto-mar e permissão de acesso às informações contidas no mesmo mediante solicitação de Estados diretamente interessados, levando em consideração qualquer legislação nacional do Estado de bandeira no que se refere à liberação dessas informações.

(d) requisitos para marcar embarcações e equipamentos pesqueiros para identificação em conformidade com sistemas de marcação de embarcações e equipamentos uniformes e internacionalmente reconhecíveis, como as Especificações Padronizadas da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação para a Marcação e Identificação de Embarcações Pesqueiras;

(e) requisitos para registrar e apresentar relatórios oportunos sobre a posição de embarcações, captura de espécies alvo e não-alvo, esforços de pesca e outros dados pesqueiros pertinentes em conformidade com padrões sub-regionais, regionais ou internacionais para a coleta de dados dessa natureza;

(f) requisitos para a verificação da captura de espécies alvo e não-alvo por meio de programas de observação, ajustes de inspeção, relatórios de descarregamento, supervisão de baldeações e monitorização de cargas de peixes desembarcadas e estatísticas de mercado, entre outros meios;

(g) monitorização, controle e vigilância dessas embarcações, de suas operações de pesca e atividades afins, mediante, inter alia:

(i) a implementação de ajustes nacionais de inspeção e ajustes sub-regionais e regionais de cooperação para garantir a aplicação das normas vigentes em conformidade com os Artigos 21 e 22, incluindo a exigência de que essas embarcações permitam acesso aos mesmos por parte de inspetores devidamente autorizados de outros Estados;

(ii) a implementação de programas nacionais de observadores e de programas sub-regionais e regionais de observadores dos quais o Estado de bandeira seja participante, incluindo a exigência de que essas embarcações permitam acesso aos mesmos por parte de observadores de outros Estados para o desempenho das funções acordadas no âmbito do programa; e

(iii) o desenvolvimento e implementação de sistemas de monitorização de embarcações, incluindo, se necessário, sistemas de transmissão por satélite, em conformidade com quaisquer programas nacionais e programas acordados em nível sub-regional, regional ou internacional entre os Estados envolvidos.

(h) a regulamentação de baldeações em alto-mar, para garantir que a eficácia de medidas de conservação e ordenamento não seja comprometida; e

(i) a regulamentação da pesca, para garantir a observância de medidas acordadas em nível sub-regional, regional ou internacional, incluindo medidas destinadas a minimizar a captura de espécies não-alvo.

4. Onde estiver em vigor um sistema de monitorização, controle e vigilância acordado em nível sub-regional, regional ou internacional, os Estados tomarão as providências necessárias para garantir que as medidas que aplicarem a embarcações desfraldando seu pavilhão sejam compatíveis com esse sistema.

Parte VI

Cumprimento e Aplicação

Artigo 19

Cumprimento e Aplicação por Parte de Estados de Bandeira

1. Um Estado garantirá a observância, por parte de embarcações desfraldando seu pavilhão, de medidas de conservação e ordenamento sub-regionais e regionais para a conservação e ordenamento de populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios. Para esse fim, esse Estado deverá:

(a) aplicar essas medidas a despeito de onde ocorram violações;

(b) investigar imediata e profundamente qualquer alegação de violação de medidas sub-regionais, regionais de conservação e ordenamento, o que poderá incluir a inspeção física das embarcações em questão, e elaborar um relatório, na maior brevidade possível, para o Estado que alegou a violação e a organização ou ajuste sub-regional, regional pertinente sobre o progresso e resultado da investigação;

(c) exigir que qualquer embarcação arvorando seu pavilhão forneça informações à autoridade encarregada da investigação sobre sua posição, pescaria, equipamentos de pesca, operações de pesca e atividades afins na área em que alegou-se ter ocorrido uma violação;

(d) se estiver satisfeito com a disponibilidade de provas suficientes sobre uma violação alegada, encaminhar o caso às suas autoridades com vistas à instituição, sem demora, dos processos legais previstos em sua legislação e, se necessário, deter a embarcação em questão; e

(e) tomar as providências necessárias para garantir que onde ficar confirmado, em conformidade com sua legislação, que uma embarcação se envolveu numa violação séria dessas medidas, essa embarcação não desenvolva operações de pesca em alto-mar até que todas as sanções impostas pelo Estado de bandeira em relação à violação sejam cumpridas.

2. Todas as investigações e processos judiciais deverão ser levados a cabo na maior brevidade possível. As sanções aplicáveis em decorrência de violações deverão ser adequadas em sua severidade para efetivamente garantir o cumprimento esperado e desestimular violações onde quer que ocorram e privar os violadores dos benefícios derivados de suas atividades ilegais. As medidas aplicáveis aos comandantes e outros oficiais das embarcações pesqueiras deverão incluir disposições que permitam, inter alia, a recusa, o cancelamento ou a suspensão de autorizações para atuarem como comandantes ou oficiais dessas embarcações.

Artigo 20

Cooperação Internacional na Fiscalização

1. Os estados cooperarão uns com os outros, diretamente ou por meio de organizações ou ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento da pesca, no sentido de garantir o cumprimento e a aplicação de medidas sub-regionais e regionais de conservação e ordenamento para populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios.

2. Um Estado de bandeira que estiver conduzindo uma investigação de uma violação alegada de medidas de conservação e ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios poderá solicitar a assistência de qualquer outro Estado cuja cooperação possa ser útil na condução da investigação. Todos os Estados procurarão satisfazer solicitações razoáveis apresentadas por um Estado de bandeira no contexto dessas investigações.

3. Um Estado de bandeira poderá desenvolver investigações dessa natureza diretamente, em cooperação com outros Estados interessados, ou por meio da organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca pertinente. Informações sobre o progresso e resultado das investigações devem ser fornecidas a todos os Estados que tenham algum interesse ou tenham sido afetados pela violação alegada.

4. Os Estados ajudarão uns aos outros na identificação de embarcações suspeitas, segundo relatos, de envolvimento em atividades que possam comprometer a eficácia de medidas sub-regionais, regionais ou internacionais de conservação e ordenamento.

5. Os Estados deverão, dentro dos limites previstos na legislação e regulamentações nacionais, estabelecer ajustes para tornar disponíveis às autoridades da promotoria de outros Estados provas relacionadas a alegações de violações dessas medidas.

6. Quando houver bases suficientes para acreditar que uma embarcação em alto-mar se envolveu em pesca não autorizada numa área sob a jurisdição nacional de um Estado costeiro, o Estado de bandeira dessa embarcação, mediante solicitação do Estado costeiro envolvido, investigará imediata e plenamente a questão. O Estado de bandeira cooperará com o Estado costeiro na tomada de medidas de aplicação pertinentes e poderá autorizar o Estado costeiro a subir a bordo da embarcação e inspecioná-la em alto-mar. O presente parágrafo será aplicado sem prejuízo do Artigos 111 da Convenção.

7. Os Estados Partes que forem membros de uma organização sub-regional ou regional de ordenamento pesqueiro ou participantes de um ajuste sub-regional ou regional de ordenamento pesqueiro poderão agir com base no direito internacional, inclusive recorrendo a procedimentos sub-regionais ou regionais estabelecidos para esse fim, para impedir que embarcações envolvidas em atividades que possam comprometer a eficácia ou que de outra maneira violem as medidas de conservação e ordenamento estabelecidas por essa organização ou ajuste pesquem em alto-mar na sub-região ou região até que o Estado de bandeira tome as medidas necessárias.

Artigo 21

Cooperação Sub-Regional e Regional na Fiscalização

1. Em qualquer área de alto-mar abrangida por uma organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca, um Estado Parte que seja membro dessa organização ou participante desse ajuste poderá, por meio de seus inspetores devidamente autorizados, subir a bordo e inspecionar, em conformidade com o parágrafo 2, embarcações pesqueiras desfraldando pavilhão de um outro Estado Parte do presente Acordo, seja ou não esse Estado Parte um membro ou participante, também, da organização ou ajuste, para garantir o cumprimento de medidas de conservação e ordenamento para populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios estabelecidas por essa organização ou ajuste.

2. Os Estados, por meio de organizações ou ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento da pesca, estabelecerão procedimentos para a subida a bordo e a inspeção em conformidade com o parágrafo 1, bem como procedimentos para implementar outras disposições do presente Artigo. Esses procedimentos serão compatíveis com o disposto no presente Artigo e com os procedimentos previstos no Artigo 22 e não discriminarão não-membros da organização ou não-participantes do acordo. A subida a bordo e a inspeção, bem como quaisquer ações de fiscalização, serão realizadas em conformidade com esses procedimentos. Os Estados darão a publicidade adequada aos procedimentos estabelecidos de acordo com o presente parágrafo.

3. Se, num prazo de dois anos após a adoção do presente Acordo, qualquer organização ou ajuste não tiver estabelecido esses procedimentos, a subida a bordo e a inspeção previstas no parágrafo 1, bem como quaisquer ações de fiscalização subseqüentes, deverão, na pendência do estabelecimento desses procedimentos, ser realizadas em conformidade com o presente Artigo e os procedimentos básicos previstos no Artigo 22.

4. Antes de empreender alguma ação com base no presente Artigo, os Estados inspecionantes deverão, diretamente ou por meio da organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca pertinente, informar todos os Estados cujas embarcações pescam em alto-mar na sub-região ou região sobre a forma de identificação emitida para seus inspetores devidamente autorizados. As embarcações usadas para a subida a bordo e a inspeção deverão ser claramente marcadas e identificáveis como estando a serviço governamental. No momento de se tornarem uma Parte do presente Acordo, os Estados designarão uma autoridade adequada para receber notificações em conformidade com o presente Artigo e darão a devida publicidade a essa designação por meio da organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca pertinente.

5. Quando, após uma subida a bordo e inspeção, forem encontradas provas suficientes de que uma embarcação se envolveu em atividades contrárias às medidas de conservação e ordenamento mencionadas no parágrafo 1, o Estado inspecionante deverá, onde necessário, colher as provas e notificar, sem demora, o Estado de bandeira a respeito da alegada violação.

6. O Estado de bandeira responderá à notificação mencionada no parágrafo 5 dentro de um prazo de três dias após o seu recebimento ou no prazo determinado nos procedimentos estabelecidos em conformidade com o Artigo 2 e deverá, alternativamente:

(a) cumprir, sem demora, suas obrigações de investigar previstas no Artigo 19 e, se as provas justificarem tal medida, empreender ações de fiscalização em relação à embarcação, informando, de imediato o Estado inspecionante a respeito dos resultados da investigação e de qualquer ação de aplicação empreendida; ou

(b) autorizar o Estado inspecionante a investigar.

7. Quando o Estado de bandeira autoriza o Estado inspecionante a investigar a alegação de uma violação, o Estado inspecionante deverá comunicar os resultados da investigação ao Estado de bandeira. O Estado de bandeira deverá, sendo as provas suficientes para tal, cumprir suas obrigações de empreender uma ação de fiscalização em relação à embarcação. Alternativamente, o Estado de bandeira poderá autorizar o Estado inspecionante a empreender a ação de fiscalização especificada pelo Estado de bandeira em relação à embarcação, em conformidade com seus direitos e obrigações no âmbito do presente Acordo.

8. Quando, após uma subida a bordo e inspeção, existirem razões claras para acreditar que uma embarcação cometeu uma infração séria e o Estado de bandeira não reagiu ou não tomou as medidas necessárias em conformidade com os parágrafos 6 e 7, os inspetores poderão permanecer a bordo, colher provas e exigir que o comandante os auxilie no aprofundamento da investigação, inclusive trazendo a embarcação, sem demora, até o porto adequado mais próximo ou outro porto especificado nos procedimentos estabelecidos em conformidade com o parágrafo 2. O Estado inspecionante informará imediatamente o Estado de bandeira sobre o nome do porto para o qual a embarcação deverá se encaminhar. O Estado inspecionante e o Estado de bandeira e, conforme o caso, o Estado do porto, tomarão todas as medidas necessárias para garantir o bem-estar da tripulação da embarcação, independente de sua nacionalidade.

9. O Estado inspecionante informará o Estado de bandeira e a organização pertinente ou os participantes do acordo pertinente a respeito dos resultados de qualquer investigação adicional.

10. O Estado inspecionante exigirá que seus inspetores observem as normas e as práticas e procedimentos internacionais de aceitação geral relacionados à segurança da embarcação e de sua tripulação, minimizará a interferência em operações de pesca e, na medida do possível, tomará as providências necessárias para garantir que suas ações não afetem adversamente a qualidade do produto da pesca a bordo. Os Estados inspecionantes tomarão as providências necessárias para garantir que a subida a bordo e a inspeção não sejam conduzidas de uma maneira que constitua uma atitude hostil em relação a qualquer barco de pesca.

11. Para os fins do presente Artigo, uma violação séria significa:

(a) pesca sem licença, autorização ou permissão emitida pelo Estado de bandeira em conformidade com o Artigo 18, parágrafo 3(a);

(b) a não-manutenção de registros precisos da pescaria e de dados relacionados à mesma, como exigido pela organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca, ou relatórios de pesca substancialmente falsos, contrários aos requisitos sobre relatórios de captura vigentes nos mencionados ajustes ou organizações;

(c) pescar numa área fechada, pescar durante uma estação fechada ou após já ter fechado uma cota estabelecida pela organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca;

(d) pesca dirigida a uma população sujeita a moratória ou cuja pesca tenha sido proibida;

(e) usar equipamentos de pesca proibidos;

(f) falsificar ou esconder as marcas, identidade ou registro de uma embarcação de pesca;

(g) esconder, adulterar ou descartar provas relacionadas a uma investigação;

(h) violações múltiplas e repetidas que, juntas, constituam um sério desrespeito a medidas de conservação e ordenamento; ou

(i) outras violações especificadas em procedimentos estabelecidos pela organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca.

12. Sem prejuízo das demais disposições do presente Artigo, o Estado de bandeira poderá, em qualquer tempo, tomar medidas para cumprir suas obrigações no âmbito do Artigo 19 em relação a uma violação alegada. Estando a embarcação sob a direção do Estado inspecionante, o Estado inspecionante deverá, mediante solicitação do Estado de bandeira, liberar a embarcação para o Estado de bandeira, juntamente com todas as informações sobre o progresso e resultado de sua investigação.

13. O presente Artigo não prejudicará os direitos do Estado de bandeira de tomar quaisquer medidas, inclusive processos judiciais visando a impor penalidades, em conformidade com sua legislação.

14. O presente Artigo se aplicará, mutatis mutandis, se um Estado Parte que seja membro ou parte de uma organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca tiver razões para crer que uma embarcação de pesca desfraldando o pavilhão de um outro Estado Parte se envolveu em qualquer atividade contrária às medidas de conservação e ordenamento pertinentes mencionadas no parágrafo 1 numa área em alto-mar abrangida por essa organização ou ajuste e subseqüentemente, na mesma viagem de pesca, entrou numa área sob jurisdição nacional do Estado inspecionante ou de outro Estado que admita a aplicação do presente Artigo por parte do Estado inspecionante.

15. Quando uma organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca estabelecer um mecanismo alternativo que efetivamente libere os membros dessa organização ou os participantes desse ajuste da obrigação prevista no presente Acordo de garantir a observância de medidas de conservação e ordenamento estabelecidas pela organização ou ajuste, os membros ou participantes dessa organização ou ajuste poderão acordar em limitar a aplicação do parágrafo 1 entre os mesmos em relação às medidas de conservação e ordenamento estabelecidas na área em alto-mar em questão.

16. As medidas tomadas por Estados que não sejam o Estado de bandeira em relação a embarcações que se envolveram em atividades contrárias a medidas sub-regionais ou regionais de conservação e ordenamento serão proporcionais à seriedade da violação.

17. Quando existirem razões suficientes para suspeitar que uma embarcação de pesca em alto-mar está sem nacionalidade, um Estado poderá subir a bordo do mesmo e inspecioná-lo. Se as provas justificarem esse procedimento, o Estado poderá tomar medidas adequadas em conformidade com o direito internacional.

18. Os Estados serão responsáveis por danos ou perdas a eles imputados como resultado de medidas tomadas em conformidade com o presente Artigo se essas medidas forem ilegais ou excederem as que seriam razoavelmente justificadas à luz das informações disponíveis para implementar o disposto no presente Artigo.

Artigo 22

Procedimentos Básicos Para a Subida a Bordo e Inspeção

em Conformidade com o Artigo 21

1. O Estado inspecionante tomará as providências necessárias para garantir que seus inspetores devidamente autorizados:

(a) apresentem credenciais ao comandante da embarcação e produzam uma cópia das medidas de conservação e ordenamento pertinentes em vigor na área em alto-mar em questão;

(b) notifiquem o Estado de Bandeira no momento da visita e da inspeção;

(c) não interfiram com a capacidade do comandante de se comunicar com as autoridades do Estado de bandeira durante a subida a bordo e inspeção;

(d) forneçam uma cópia de um relatório sobre a subida a bordo e inspeção ao comandante da embarcação e às autoridades do Estado de bandeira, registrando no mesmo qualquer objeção ou declaração que o comandante deseje incluir no relatório;

(e) se retirem da embarcação, sem demora, após a inspeção se não encontrarem provas de uma violação séria; e

(f) evitem o uso da força, a menos que necessário para garantir a segurança dos inspetores e cooperação na inspeção da embarcação. O grau de força utilizada não deverá exceder os limites razoáveis que as circunstâncias requeiram.

2. Os inspetores devidamente autorizados de um Estado inspecionante terão autoridade para inspecionar a embarcação, sua licença, equipamentos, arquivos, instalações, peixes e produtos derivados de peixes e qualquer documentação pertinente necessária para verificar a observância de medidas de conservação e ordenamento pertinentes.

3. O Estado de bandeira tomará as providências necessárias para garantir que os comandantes de embarcações:

(a) aceitem e facilitem a rápida e segura subida a bordo dos inspetores;

(b) cooperem com a inspeção da embarcação realizada de acordo com estes procedimentos e a auxiliem;

(c) não obstruam, intimidem ou interfiram com os inspetores no desempenho de suas tarefas;

(d) permitam que os inspetores se comuniquem com as autoridades do Estado de bandeira e do Estado inspecionante durante a subida a bordo e a inspeção;

(e) ofereçam facilidades razoáveis aos inspetores, inclusive, se necessário, alimentação e acomodação; e

(f) facilitem um desembarque seguro para os inspetores.

4. Na eventualidade de o comandante de uma embarcação recusar-se a aceitar a subida a bordo e a inspeção em conformidade com o presente Artigo e o Artigo 21, o Estado de bandeira deverá, exceto em casos previstos em regulamentos, procedimentos e práticas internacionais de aceitação geral relacionados à segurança no mar, quando é necessário protelar a subida a bordo e a inspeção, orientar o comandante da embarcação no sentido de aquiescer imediatamente à subida a bordo e à inspeção e, se o comandante não observar essa orientação, suspender a autorização da embarcação para pescar e ordenar-lhe que retorne imediatamente ao porto. O Estado de bandeira informará o Estado inspecionante sobre a medida que tomou quando ocorrerem as circunstâncias mencionadas no presente parágrafo.

Artigo 23

Medidas Tomadas por um Estado Porto

1. Um Estado porto tem o direito e o dever de tomar medidas, em conformidade com o direito internacional, para promover a eficácia de medidas sub-regionais, regionais e internacionais de conservação e ordenamento. Ao tomar tais medidas, um Estado porto não discriminará, na forma ou na prática, embarcações de qualquer Estado.

2. Um Estado porto poderá, inter alia, inspecionar documentos, equipamentos de pesca e o produto da pesca a bordo de embarcações de pesca quando essas embarcações estiverem voluntariamente atracadas em seus portos ou terminais em alto-mar.

3. Os Estados poderão adotar regulamentações no sentido de revestir autoridades nacionais pertinentes do poder necessário para proibir atracagens e baldeações quando se tiver determinado que o produto da pesca foi obtido de uma maneira que compromete a eficácia de medidas sub-regionais e regionais de conservação e ordenamento em alto-mar.

4. Nada do disposto no presente Artigo afetará o exercício, por parte dos Estados, de sua soberania sobre portos localizados em seu território, em conformidade com o direito internacional.

Parte VII

Requisitos dos Estados em Desenvolvimento

Artigo 24

Reconhecimento dos Requisitos Especiais dos Estados em Desenvolvimento

1. Os Estados reconhecerão plenamente as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento em relação à conservação e ordenamento da pesca de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios e ao desenvolvimento da pesca dessas populações. Para esse fim, os Estados deverão, diretamente ou por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação e de outros organismos especializados, do GEF (Fundo Mundial para o Meio Ambiente), da Comissão para o Desenvolvimento Sustentável e de outras organizações e órgãos internacionais e regionais adequados, prestar assistência a Estados em desenvolvimento.

2. Ao fazerem vigorar o dever de cooperar no estabelecimento de medidas de conservação e ordenamento para populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios, os Estados levarão em consideração os requisitos especiais dos Estados em desenvolvimento, particularmente:

(a) a vulnerabilidade dos Estados em desenvolvimento que são dependentes da exploração de recursos marinhos vivos, inclusive para satisfazer as necessidades nutritivas de suas populações ou de partes das mesmas;

(b) a necessidade de evitar impactos adversos, e de garantir acesso à pesca, sobre pescadores de subsistência, sobre pescadores de pequena escala ou artesanais, sobre pescadoras, bem como sobre povos indígenas em Estados em desenvolvimento, particularmente pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e

(c) a necessidade de garantir que essas medidas não resultem na transferência, direta ou indireta, de uma carga desproporcional das ações de conservação para Estados em desenvolvimento.

Artigo 25

Formas de Cooperação com Estados em Desenvolvimento

1. Os Estados cooperarão uns com os outros, diretamente ou por meio de organizações sub-regionais, regionais ou internacionais, para:

(a) promover a capacidade de Estados em desenvolvimento, particularmente dos menos desenvolvidos entre os mesmos e de pequenos Estados insulares em desenvolvimento, de conservar e manejar populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios e de desenvolver suas próprias pescas dessas populações;

(b) assistir Estados em desenvolvimento, particularmente os menos desenvolvidos entre os mesmos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para que possam participar da pesca dessas populações em alto-mar, facilitando, também, seu acesso a essa pesca dentro dos limites previstos nos Artigos 5 e 11; e

(c) facilitar a participação de Estados em desenvolvimento em organizações e ajustes sub-regionais e regionais de ordenamento da pesca.

2. Para os fins previstos no presente Artigo, a cooperação com Estados em desenvolvimento incluirá a prestação de assistência financeira, assistência relacionada ao desenvolvimento de recursos humanos, assistência técnica, transferência de tecnologias, inclusive por meio de empreendimentos conjuntos, e serviços de assessoria e consultoria.

3. Essa assistência deverá, inter alia, ser especificamente orientada para:

(a) a melhoria da conservação e do ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios mediante a coleta, elaboração de relatórios, verificação, intercâmbio e análise de dados sobre pesca e de outras informações relacionadas a essa área;

(b) a avaliação das populações e o desenvolvimento de pesquisas científicas; e

(c) a monitorização, controle, vigilância, observância e fiscalização, incluindo treinamento e desenvolvimento de capacidades em nível local, o desenvolvimento e financiamento de programas nacionais e regionais de observação e o acesso a tecnologias e equipamentos.

Artigo 26

Assistência Especial na Implementação do Presente Acordo

1. Os Estados cooperarão uns com os outros no sentido de estabelecer fundos especiais para assistir Estados em desenvolvimento na implementação do presente Acordo e ajudarão, também, Estados em desenvolvimento a arcar com os custos envolvidos em qualquer processo para a solução de controvérsias do qual possam ser partes.

2. Estados e organizações internacionais deverão assistir Estados em desenvolvimento no estabelecimento de novas organizações ou ajustes sub-regionais ou regionais de pesca ou no fortalecimento de organizações ou ajustes existentes para a conservação e ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios.

Parte VIII

Solução Pacífica de Controvérsias

Artigo 27

Obrigação de Solucionar Controvérsias por Meios Pacíficos

Os Estados terão a obrigação de solucionar suas controvérsias por meio de negociações, inquirição, mediação, conciliação, arbitragem, acordo judicial, recurso a organismos ou ajustes regionais ou outros meios pacíficos de sua escolha.

Artigo 28

Prevenção de Controvérsias

Todos os Estados deverão cooperar uns com os outros no sentido de prevenir controvérsias. Para esse fim, os Estados acordarão procedimentos decisórios eficientes e ágeis no âmbito das organizações e ajustes sub-regionais e regionais de ordenamento da pesca e fortalecerão os procedimentos decisórios existentes segundo as necessidades.

Artigo 29

Controvérsias de Natureza Técnica

Quando uma controvérsia se referir a uma questão de natureza técnica, os Estados envolvidos poderão submetê-la a um painel de peritos ad hoc estabelecido por eles. O painel consultará os Estados envolvidos e procurará solucionar a questão sem demora e sem recorrer a procedimentos obrigatórios para a solução de controvérsias.

Artigo 30

Solução de Controvérsias

1. As disposições relacionadas à solução de controvérsias contidas na Parte XV da Convenção serão aplicadas, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Estados Partes do presente Acordo em torno da interpretação ou aplicação do presente Acordo, quer eles sejam ou não Partes, também, da Convenção.

2. As disposições relacionadas à solução de controvérsias contidas na Parte XV da Convenção serão aplicadas, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Estados Partes do presente Acordo em torno da interpretação ou aplicação de um acordo sub-regional, regional ou internacional de pesca relacionado a populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios do qual sejam partes, incluindo qualquer controvérsia em torno da conservação e ordenamento dessas populações, quer eles sejam ou não Partes, também, da Convenção.

3. Qualquer procedimento aceito por um Estado Parte do presente Acordo e da Convenção em conformidade com o Artigo 287 da Convenção será aplicado à solução de controvérsias no âmbito da presente Parte, a menos que o Estado Parte, ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar, confirmar formalmente ou aceder ao presente Acordo, ou posteriormente em qualquer tempo, aceite outro procedimento em conformidade com o Artigo 287 para a solução de controvérsias no âmbito desta Parte.

4. Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar, confirmar formalmente ou aceder ao presente Acordo, ou posteriormente em qualquer tempo, um Estado Parte do presente Acordo que não seja uma Parte da Convenção ficará livre para escolher, por meio de uma declaração por escrito, um ou mais dos meios para a solução de controvérsias estabelecidos no Artigo 287, parágrafo 1, da Convenção para a solução de controvérsias no âmbito da presente Parte. O Artigo 287 não será aplicado a essa declaração e nem a qualquer controvérsia da qual esse Estado seja uma parte que não esteja coberta por uma declaração em vigor. Para fins de arbitragem em conformidade com os Anexos V, VII e VIII da Convenção, esses Estados poderão designar árbitros e peritos para inclusão nas listas mencionadas no Artigo 2 do Anexo V, no Artigo 2 do Anexo VII e no Artigo 2 do Anexo VIII.

5. Qualquer corte ou tribunal ao qual a controvérsia tenha sido encaminhada no âmbito da presente Parte aplicará as disposições pertinentes da Convenção, do presente Acordo e de qualquer acordo sub-regional, regional ou internacional de pesca pertinente, bem como padrões de aceitação geral para a conservação e ordenamento de recursos marinhos vivos e outras normas do direito internacional que não sejam incompatíveis com a Convenção, com vistas a garantir a conservação das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migratórios envolvidas.

Artigo 31

Medidas Provisórias

1. Na pendência de solução de uma controvérsia em conformidade com a presente Parte, as partes envolvidas na controvérsia empreenderão todos os esforços possíveis para adotar ajustes provisórios de natureza prática.

2. Sem prejuízo do disposto no Artigo 290 da Convenção, a corte ou tribunal ao qual a controvérsia tenha sido encaminhada no âmbito da presente Parte poderá estabelecer quaisquer medidas provisórias que considere adequadas para preservar os direitos respectivos das partes da disputa ou para prevenir danos às populações em questão, bem como nas circunstâncias mencionadas no Artigo 7, parágrafo 5, e Artigo 16, parágrafo 2.

3. Um Estado Parte do presente Acordo que não seja uma Parte da Convenção poderá declarar que, não obstante o Artigo 290, parágrafo 5 da Convenção, o Tribunal Internacional para o Direito do Mar não poderá estabelecer, modificar ou revogar medidas provisórias sem a anuência desse Estado.

Artigo 32

Limitações para a Aplicabilidade de Procedimentos para a Solução de Controvérsias

O Artigo 297, parágrafo 3, da Convenção será também aplicado ao presente Acordo.

Parte IX

Não-Partes do Presente Acordo

Artigo 33

Não-Partes do Presente Acordo

1. Os Estados Partes estimularão não-partes do presente Acordo a se tornarem partes do mesmo e a adotarem legislações e regulamentações compatíveis com suas disposições.

2. Os Estados Partes tomarão medidas compatíveis com o presente Acordo e o direito internacional para coibir as atividades de embarcações desfraldando o pavilhão nacional de não-partes que comprometam a efetiva implementação do presente Acordo.

Parte X

Boa-Fé e Abuso de Direitos

Artigo 34

Boa-Fé e Abuso de Direitos

Os Estados Partes cumprirão, de boa-fé, as obrigações assumidas no âmbito do presente Acordo e exercerão os direitos reconhecidos no presente Acordo de maneira a não constituir um abuso de direito.

Parte XI

Responsabilidade

Artigo 35

Responsabilidade

Os Estados Partes serão responsáveis segundo as normas do direito internacional pelos danos ou prejuízos que lhes sejam imputados em relação ao presente Acordo.

Parte XII

Conferência de Revisão

Artigo 36

Conferência de Revisão

1. Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência para avaliar a eficácia do presente Acordo em garantir a conservação e o ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios. O Secretário-Geral convidará para a conferência todos os Estados Partes e aqueles Estados e entidades qualificadas para se tornarem partes do presente Acordo, bem como organizações intergovernamentais e não-governamentais qualificadas para participar como observadoras.2. A conferência examinará e avaliará a adequabilidade do presente Acordo e, se necessário, proporá meios para fortalecer o conteúdo e os métodos de implementação do disposto no mesmo visando a melhor abordar quaisquer problemas que ainda persistam na conservação e ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios.

Parte XIII

Disposições Finais

Artigo 37

Assinatura

O presente Acordo ficará aberto para assinatura na Sede das Nações Unidas para todos os Estados e entidades mencionados no inciso (b) do 2º parágrafo do Artigo 1 da Convenção e permanecerá aberto para assinatura durante um período de doze meses a contar de 4 de dezembro de 1995.

Artigo 38

Ratificação

O presente Acordo ficará sujeito a ratificação por parte de Estados e das outras entidades mencionadas no inciso (b) do 2º parágrafo do Artigo 1. Os instrumentos de ratificação ficarão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 39

Adesão

O presente Acordo permanecerá aberto para adesão por parte de Estados e das outras entidades mencionadas no inciso (b) do 2º parágrafo do Artigo1. Os instrumentos de adesão ficarão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 40

Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de depósito do trigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado ou entidade que ratifique ou aceda ao Acordo após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação ou adesão, o presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 41

Aplicação Provisória

1. O presente Acordo será aplicado provisoriamente pelos Estados e entidades que notifiquem por escrito ao depositário o seu consentimento em aplicá-lo provisoriamente. A aplicação provisória entrará em vigor a partir do recebimento da notificação.

2. A aplicação provisória por um Estado ou entidade terminará na data da entrada em vigor do presente Acordo, ou no momento em que o Estado notifique por escrito ao depositário sua intenção de suspender a aplicação provisória.

Artigo 42

Reservas e Exceções

O presente Acordo não admitirá reservas ou exceções.

Artigo 43

Declarações

O Artigo 42 não impedirá que um Estado ou entidade, ao assinar, ratificar ou aderir ao presente Acordo, apresente declarações, redigidas ou intituladas como deseje, com vistas, inter alia, à harmonização de sua legislação ou regulamentos com o disposto no presente Acordo, desde que essas declarações e exposições não pretendam excluir ou modificar o efeito jurídico do disposto no presente Acordo em sua aplicação a esse Estado ou entidade.

Artigo 44

Relação com Outros Acordos

1. O presente Acordo não alterará os direitos e obrigações de Estados Partes no âmbito de outros acordos compatíveis com o presente Acordo que não afetem a fruição, por parte de outros Estados Partes, de seus direitos ou o desempenho de suas obrigações no âmbito do presente Acordo.

2. Dois ou mais Estados Partes poderão estabelecer acordos no sentido de modificar ou suspender a aplicação de disposições do presente Acordo a serem aplicadas somente no âmbito das relações entre os mesmos, desde que tais acordos não digam respeito à derrogação de uma disposição que seja incompatível com a efetiva execução do objetivo do presente Acordo e desde que tais acordos não afetem a aplicação dos princípios básicos contidos no mesmo e que o disposto em tais acordos não afete a fruição, por parte de outros Estados Partes, de seus direitos ou o desempenho de suas obrigações no âmbito do presente Acordo.

3. Os Estados Partes que pretendam estabelecer um acordo do tipo mencionado no parágrafo 2 deverão notificar os outros Estados Partes, por intermédio do depositário do presente Acordo, a respeito de sua intenção de estabelecer o acordo e da modificação ou suspensão prevista no mesmo.

Artigo 45

Emendas

1. Um Estado Parte poderá, mediante uma comunicação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, propor uma emenda ao presente Acordo e solicitar a realização de uma conferência para considerar essa proposta de emenda. O Secretário-Geral enviará essa comunicação a todos os Estados Partes. Se, dentro de um prazo de seis meses a contar da data de envio da comunicação, não menos da metade dos Estados Partes apresentarem uma resposta favorável à solicitação, o Secretário-Geral convocará a conferência.

2. O procedimento decisório aplicável na conferência sobre a emenda realizada em conformidade com o parágrafo 1 será o mesmo aplicável na Conferência das Nações Unidas sobre Populações de Peixes Transzonais e Populações de Peixes Altamente Migratórios, a menos que a conferência decida em contrário. A conferência empreenderá todos os esforços possíveis para chegar a um acordo sobre quaisquer emendas em bases consensuais e as emendas não serão submetidas a votação até que todos os esforços para chegar a uma decisão consensual tenham sido esgotados.

3. Uma vez adotadas, as emendas ao presente Acordo ficarão abertas para a assinatura de Estados Partes durante um período de doze meses a contar da data de adoção na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a menos que disposto em contrário na própria emenda.

4. Os Artigos 38, 39, 47 e 50 serão aplicados a todas as emendas ao presente Acordo.

5. Uma emenda ao presente Acordo entrará em vigor para os Estados Partes que a ratificarem ou a ela aderirem no trigésimo dia após o depósito de instrumentos de ratificação ou adesão por dois terços dos Estados Partes. Subseqüentemente, para cada Estado Parte que ratificar ou aderir a uma emenda após o depósito do número necessário desses instrumentos, a emenda entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.

6. Uma emenda poderá prever que um número menor ou maior de ratificações ou adesões será exigido para a sua entrada em vigor do que o número previsto no presente Artigo.

7. Um Estado que se torne Parte do presente Acordo após a entrada em vigor de emendas em conformidade com o parágrafo 5, se este Estado não se manifestar em contrário:

a) será considerado Parte do presente Acordo em sua versão mais atual; e

b)será considerado Parte do presente Acordo na sua versão sem emendas no que concerne a todo Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda.

Artigo 46

Denúncia

1. Um Estado Parte poderá, mediante uma notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar o presente Acordo e indicar suas razões por fazê-lo. A não indicação de razões não afetará a validade da denúncia. Uma denúncia surtirá efeito em um ano após a data de recebimento da notificação, a menos que a notificação especifique uma data posterior.

2. A denúncia não afetará de modo algum o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação prevista no presente Acordo à qual estaria sujeito no âmbito do direito internacional independentemente do presente Acordo.

Artigo 47

Participação de Organizações Internacionais

1. Nos casos em que uma organização internacional, referida no Artigo 1 do Anexo IX da Convenção, não tenha competência sobre todas as matérias regidas pelo presente Acordo, o Anexo IX da Convenção será aplicado, mutatis mutandis, à participação da organização internacional em questão no presente Acordo, salvo no que diz respeito às seguintes disposições do referido anexo:

a) Artigo 2, primeira frase; e

b) Artigo 3, parágrafo 1.

2. Nos casos em que a organização internacional referida no Artigo 1 do Anexo IX da Convenção tenha competência sobre todas as matérias regidas pelo presente Acordo, as seguintes disposições serão aplicadas à participação da referida organização internacional no âmbito do presente Acordo:

a) no momento da assinatura ou adesão, a referida organização internacional fará uma declaração na qual manifestará:

i) ter competência sobre todas as matérias regidas pelo presente Acordo;

ii) que, por tal razão, seus Estados Membros não se converterão em Estados Partes, exceto em relação aos seus territórios sobre os quais a organização internacional não tenha responsabilidade; e

iii) que acata os direitos e obrigações dos Estados em virtude do presente Acordo.

b) a participação da referida organização internacional não conferirá, em nenhum caso, qualquer direito em virtude do presente Acordo aos Estados Membros da organização internacional;

c) em caso de conflito entre as obrigações de uma organização internacional em virtude do presente Acordo e aquelas derivadas de seu instrumento constitutivo ou de quaisquer atos a ele relacionados, prevalecerão as obrigações previstas no presente Acordo.

Artigo 48

Anexos

1. Os Anexos constituem parte integrante do presente Acordo e, exceto disposição expressa em contrário, toda referência ao Acordo ou a qualquer uma de suas partes dirá igualmente respeito aos Anexos correspondentes.

2. Os Anexos poderão ser revistos de tempo em tempo pelos Estados Partes. Essas revisões deverão basear-se em considerações científicas e técnicas. Não obstante o disposto no Artigo 45, se uma revisão de um Anexo for consensualmente adotada numa reunião de Estados Partes, ela será incorporada ao presente Acordo e entrará em vigor na data de sua adoção ou em qualquer outra data especificada na revisão. Se uma revisão de um Anexo não for consensualmente adotada numa reunião dessa natureza, os procedimentos previstos no Artigo 45 para o processamento de emendas serão aplicados.

Artigo 49

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Acordo e de quaisquer emendas ou revisões do mesmo.

Artigo 50

Textos Autênticos

Os textos nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol do presente Acordo são igualmente autênticos.

FEITO em Nova Iorque, aos 4 de dezembro de 1995 num único original nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol.

Anexo 1

Requisitos Padrão para a Coleta e o Compartilhamento de Dados

Artigo 1

Princípios Gerais

1. A coleta, compilação e análise oportunas de dados são requisitos fundamentais para a efetiva conservação e ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios. Para esse fim, são necessários dados sobre a pesca dessas populações em alto-mar e em áreas sob jurisdição nacional, que devem ser coletados e compilados de modo a permitir uma análise estatisticamente significativa para a conservação e ordenamento de recursos pesqueiros. Esses dados incluem estatísticas relativas ao produto da pesca e aos esforços de pesca e outras informações relacionadas à mesma, como dados sobre embarcações e outros dados necessários à padronização dos esforços de pesca. Os dados coletados devem também incluir informações sobre espécies não-alvo e espécies associadas e dependentes. Todos os dados devem ser verificados, de modo a garantir sua precisão. A confidencialidade de dados não agregados deve ser mantida. A divulgação desses dados deve estar sujeita aos termos sob quais são fornecidos.

2. Será prestada assistência, inclusive na forma de treinamento e de assistência financeira e técnica, a Estados em desenvolvimento, para que possam aumentar sua capacidade no campo da conservação e ordenamento de recursos marinhos vivos. A assistência deve enfocar a necessidade de melhorar a capacidade de implementar sistemas de coleta e verificação de dados, programas de observadores e projetos de análise e pesquisa para apoiar avaliações das populações. Deve-se promover, na maior medida possível, o envolvimento de cientistas e gestores de Estados desenvolvidos especializados na conservação e ordenamento de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios.

Artigo 2

Princípios da Coleta, Compilação e Intercâmbio de Dados

Os princípios gerais apresentados adiante devem ser considerados no processo de definir os parâmetros para a coleta, compilação e intercâmbio de dados de operações de pesca de populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migratórios:

(a) Os Estados deverão tomar as providências necessárias para garantir que sejam coletados dados de embarcações desfraldando seu pavilhão sobre pescaria de acordo com as características operacionais de cada método de pesca (por exemplo, cada passada individual da rede de arrasto, cada conjunto de rede varredoura de fio longo e de galeão, cada cardume pescado com vara e linha e cada dia de pesca de corrico), com detalhes suficientes para facilitar uma avaliação efetiva das populações;

(b) os Estados deverão tomar as providências necessárias para garantir que os dados sejam verificados por meio de um sistema adequado;

(c) os Estados deverão compilar dados relacionados a pescarias e outros dados científicos de apoio e fornecê-los num formato acordado e oportunamente à organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca, onde existir tal organização ou ajuste. Não existindo tal organização ou ajuste, os Estados deverão cooperar uns com os outros para trocar dados diretamente ou por meio de outros mecanismos cooperativos acordados entre os mesmos;

(d) os Estados deverão acordar, no âmbito da estrutura das organizações ou ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento da pesca ou por outros meios, a especificação dos dados e o formato no qual deverão ser fornecidos, em conformidade com o presente Anexo e levando em consideração a natureza das populações e da pesca dessas populações na região. Essas organizações ou ajustes deverão solicitar a não-membros ou não-participantes que forneçam dados sobre pescarias pertinentes por embarcações desfraldando seu pavilhão;

(e) essas organizações ou ajustes compilarão dados e os deixarão disponíveis oportunamente e num formato adequado a todos os Estados interessados sob os termos e condições estabelecidos pela organização ou ajuste; e

(f) cientistas do Estado de bandeira e da organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca pertinente deverão analisar os dados separadamente ou em conjunto, conforme considerarem melhor.

Artigo 3

Dados Básicos sobre Pescarias

1. Os Estados deverão coletar e tornar disponíveis à organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca pertinente os seguintes tipos de dados, suficientemente detalhados, para facilitar a avaliação efetiva das populações em conformidade com procedimentos acordados:

(a) série cronológica de estatísticas de pescaria e esforço por pescaria e frota;

(b) pesca total na forma de números, peso nominal ou ambos, por espécie (alvo e não-alvo), como adequado para cada pescaria. [O peso nominal é definido pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação como o equivalente do peso vivo dos desembarques];

(c) estatísticas de descarte, incluindo estimativas onde necessário, relatadas na forma de peso por espécie, como adequado para cada pescaria;

(d) estatística de esforços para cada método de pesca; e

(e) localização da pesca, data e tempo gasto com a pesca e outras características sobre operações de pesca, de acordo com as necessidades.

2. Os Estados coletarão, também, onde necessário, e fornecerão à organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca pertinente, informações para apoiar a avaliação das populações, entre as quais:

(a) composição do produto da pesca de acordo com comprimento, peso e sexo;

(b) outras informações biológicas para apoiar as avaliações das populações, como informações sobre idade, crescimento, renovação, distribuição e identidade das populações; e

(c) outras pesquisas pertinentes, incluindo levantamentos da abundância, levantamentos da biomassa, levantamentos hidroacústicos, pesquisas sobre fatores ambientais que afetam as populações e estudos oceanográficos e ecológicos.

Artigo 4

Dados e Informações sobre as Embarcações

1. Os Estados deverão coletar os seguintes tipos de dados sobre embarcações para padronizar a composição das frotas e a capacidade de pesca das embarcações e converter entre diferentes medidas de esforço na análise de dados sobre a pescaria e o esforço:

(a) a identificação, bandeira e porto de registro de embarcações;

(b) tipo de embarcações;

(c) especificações das embarcações (por exemplo, materiais usados em sua construção, data de construção, comprimento registrado, arqueação bruta registrada, potência dos motores principais, capacidade de armazenagem, métodos de armazenagem do produto da pesca); e

(d) descrição dos equipamentos de pesca (por exemplo, tipos, especificações e quantidade dos equipamentos).

2. O Estado de bandeira deverá coletar as seguintes informações:

(a) instrumentos de navegação e determinação da posição;

(b) equipamentos de comunicação e prefixo internacional de chamada de rádio; e

(c) número de tripulantes.

Artigo 5

Relatórios

Um Estado de bandeira deverá tomar as providências necessárias para garantir que embarcações desfraldando seu pavilhão enviem à sua organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca pertinente, dados do diário de bordo sobre a pescaria e o esforço, incluindo dados sobre operações de pesca em alto-mar, a intervalos suficientemente freqüentes para satisfazer requisitos nacionais e obrigações regionais e internacionais. Esses dados serão transmitidos, onde necessário, por rádio, telex, fac-simile, satélite ou por outros meios.

Artigo 6

Verificação dos Dados

Os Estados ou, se for o caso, as organizações ou ajuste sub-regionais ou regionais de ordenamento da pesca deverão estabelecer mecanismos para verificar os dados sobre as atividades de pesca, tais como:

(a) verificação de posição por meio de sistemas de monitorização de embarcações;

(b) programas de observadores científicos para monitorizar o produto da pesca, o esforço, a composição do produto da pesca para espécies alvo e não-alvo e outros detalhes das operações de pesca;

(c) relatórios de viagem, desembarque e baldeação das embarcações; e

(d) amostragem no porto.

Artigo 7

Intercâmbio de Dados

1. Os dados coletados por Estados de bandeira devem ser o compartilhados com outros Estados de bandeira e Estados costeiros pertinentes por meio de organizações ou ajustes sub-regionais ou regionais de ordenamento da pesca adequados. Essas organizações ou ajustes compilarão dados e os tornarão disponíveis oportunamente e num formato acordado a todos os Estados interessados sob os termos e condições estabelecidos pela organização ou ajuste, sem deixar de manter a confidencialidade de dados não agregados, e deverão, na medida do possível, desenvolver sistemas de bancos de dados que proporcionem um acesso eficiente aos dados.

2. Em nível mundial, a coleta e divulgação de dados deverão ser feitas por meio da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação. Onde não existir uma organização ou ajuste sub-regional ou regional de ordenamento da pesca, essa Organização poderá desempenhar a mesma função em nível sub-regional ou regional se os Estados envolvidos assim acordarem.

Anexo 2

Diretrizes para a Aplicação de Pontos de Referência de Precaução na Conservação e Ordenamento

de Populações de Peixes Transzonais e Populações de Peixes Altamente Migratórios

1. Um ponto de referência de precaução é um valor estimado, calculado por meio de um procedimento científico acordado, correspondente ao estado do recurso e da pesca e que pode ser usado como guia para o ordenamento da pesca.

2. Dois tipos de pontos de referência de precaução deverão ser usados: pontos de referência de conservação ou limite e pontos de referência de ordenamento ou alvo. Os pontos de referência limite estabelecem fronteiras com a finalidade de restringir a safra a limites biologicamente seguros dentro dos quais as populações podem ter um rendimento máximo sustentável. Os pontos de referência alvo têm a finalidade de satisfazer objetivos de ordenamento.

3. Os pontos de referência de precaução deverão ser aplicados a populações específicas para levar em consideração, inter alia a capacidade produtiva e a resiliência de cada população e as características do aproveitamento econômico do estoque bem como outras fontes de mortalidade e fontes importantes de incertezas.

4. As estratégias de ordenamento deverão procurar manter ou recuperar as populações de espécies pescadas e, onde necessário, de espécies associadas ou dependentes, em níveis compatíveis com pontos de referência precaucionais previamente acordados. Esses pontos de referência serão usados para acionar medidas de conservação e ordenamento previamente acordadas. As estratégias de ordenamento incluirão medidas que possam ser implementadas quando os pontos de referência precaucionais estiverem próximos de ser alcançados.

5. As estratégias de ordenamento da pesca deverão garantir que o risco de ultrapassar pontos de referência limite seja baixo. Quando um estoque cair abaixo de um ponto de referência limite ou estiver exposto ao risco de cair abaixo desse ponto de referência, deverão ser iniciadas medidas de conservação e ordenamento para facilitar a recuperação do estoque. As estratégias de ordenamento da pesca deverão garantir que os pontos de referência alvo não sejam ultrapassados na média.

6. Na ausência ou insuficiência de informações para se determinar pontos de referência, serão estabelecidos pontos de referência provisórios. Os pontos de referência provisórios poderão ser estabelecidos por analogia a populações semelhantes e melhor conhecidas. Nessas situações, a pesca ficará sujeita a uma maior monitorização, para permitir a revisão de pontos de referência provisórios à medida em que informações mais precisas forem ficando disponíveis.

7. A taxa de mortalidade provocada pela pesca que gere o rendimento sustentável máximo deve ser considerada como padrão mínimo para pontos de referência limite. Para populações que não são superpescadas, as estratégias de ordenamento da pesca devem garantir que a mortalidade provocada pela pesca não ultrapasse o rendimento sustentável máximo e que a biomassa não caia abaixo de um limiar predeterminado. Para populações superpescadas, a biomassa que produza o rendimento sustentável máximo pode ser usada como uma meta de reconstrução.