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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.217, DE 6 DE MAIO DE 2002.

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.

        O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

Art. 1o  Fica instituída a Medalha Defesa Civil Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em assuntos de defesa civil.

Parágrafo único.  No primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput, não ultrapassando, todavia, o limite de cem.   (Revogado pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 1º  Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 1º-A  A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta:   (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

I - pessoas nacionais e estrangeiras;   (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras.   (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 2o  A Medalha a que se refere o art. 1o será outorgada pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1o deste Decreto.   (Revogado pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 2º  A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 3o  A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

§ 1o  A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:

I - Secretário Nacional de Defesa Civil, que a presidirá;

II - Diretor do Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução;

III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;

IV - Diretor do Departamento de Minimização de Desastres; e

V - Chefe de Gabinete do Secretário Nacional de Defesa Civil.

§ 1º  A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

§ 2o  O Chefe do Gabinete da Secretaria Nacional de Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.

§ 2º  O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 4o  A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário Nacional de Defesa Civil e pelo Secretário da Comissão Técnica.

Art. 4º  A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único.  A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.

Art. 5o  A Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega.

Art. 6o  A Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.

Art. 7o  A Medalha será cassada mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:

Art. 7º  A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

I - tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Defesa Civil ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado;

I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

II - tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV - recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;

V - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e

VI - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

Art. 8o  Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.

Art. 9o  A Medalha será cunhada em metal, na forma hexagonal, inscrita em um círculo, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois vírgula sete milímetros de espessura, nas seguintes categorias: Grande Oficial (ouro), Comendador (prata) e Cavaleiro (bronze).

Parágrafo único.  As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.

Parágrafo único.  As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 10.  O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá baixar atos complementares para execução deste Decreto.

Art. 10.  O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 11.  As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração Nacional.

Art. 11.  As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mary Dayse Kinzo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.2002