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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.540, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010.

Texto para impressão.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo GDASA e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, 

        DECRETA:

        Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, instituída pela Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA.

        Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

        I - unidade de avaliação: o órgão ao qual se vinculam os servidores referidos no art. 1º deste Decreto, um subconjunto de unidades desse órgão que executem atividades de mesma natureza, ou uma unidade isolada, conforme definido em ato do titular do Ministério da Defesa, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade; e

        II - ciclo de avaliação: período considerado para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional.

        Art. 3º A GDASA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade das ações relacionadas à defesa aérea e ao controle do tráfego aéreo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

        § 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características do órgão.

        § 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

        Art. 4º A GDASA terá como limites:

        I - máximo, cem pontos por servidor; e

        II - mínimo, dez pontos por servidor.

        § 1º Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.

        § 2º A pontuação referente à GDASA está assim distribuída:

        I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

        II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

        Art. 5º O limite global de pontuação mensal a ser distribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos que fazem jus à GDASA.

        § 1º O limite de que trata o caput deste artigo é apurado separadamente para os servidores de níveis superior e intermediário.

        § 2º Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe o órgão para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDASA.

        Art. 6º As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDASA, serão fixadas anualmente, em ato do titular do Ministério da Defesa, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

        § 1º As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do órgão, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

        § 2º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

        § 3º Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser desdobradas, desde que o resultado deste desdobramento seja representativo do conjunto de metas institucionais fixadas para o órgão.

        § 4º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo II.

        § 5º Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a sete pontos a título de avaliação institucional.

        Art. 7º Para efeito de pagamento da GDASA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

        I - mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;

        II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

        III - desvio-padrão maior ou igual a dois pontos.

        Art. 8º O valor a ser pago a título de GDASA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I.

        Art. 9º Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Defesa, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:

        I - relação das unidades de avaliação;

        II - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;

        III - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

        IV - os indicadores de desempenho a serem considerados para cada fator;

        V - o peso relativo de cada fator;

        VI - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

        VII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

        Art. 10. O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDASA em valor calculado conforme disposto no art. 8º, por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.

        Art. 11. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º.

        § 1º O ciclo referido no caput poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.

        § 2º Na hipótese de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

        § 3º Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDASA, o valor     correspondente a cinqüenta pontos.

        § 4º Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a cinqüenta pontos, pagos a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto, deverão ser compensadas no mês subseqüente.

        Art. 12. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, que tenha retornado de licença sem vencimento ou que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da gratificação perceberá a GDASA no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional do período acrescida de quarenta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.

        Art. 13. Nos casos de remanejamento, o servidor será avaliado na unidade de avaliação em que houver permanecido por mais tempo durante o ciclo de avaliação.

        Art. 14. Nos casos de afastamento com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDASA no valor correspondente à pontuação obtida no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para os casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.

        Art. 15. Os servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDASA, observado o disposto no § 3º do art. 11 deste Decreto, nas seguintes condições:

        I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1 a DAS-4 perceberão a GDASA em valor equivalente a cinco vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional;

        II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 perceberão a GDASA em valor correspondente à pontuação máxima.

        Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no inciso I deste artigo sete pontos a título de avaliação institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.

        Art. 16. Os servidores de que tratam os arts. 12 e 14 e os incisos I e II do art. 15 deste Decreto não deverão ser computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.

        Art. 17. A gratificação a que se refere este Decreto será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposição diversa em lei específica.

        Art. 18. Os servidores referidos no art. 1º deste Decreto, quando investidos em Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDASA calculada conforme estabelecido no art. 8º deste Decreto.

        Art. 19. Será instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito do respectivo órgão, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

        § 1º A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do titular do Ministério da Defesa, devendo contemplar a participação de servidores.

        § 2º Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

        Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintao
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2002

ANEXO I
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASA

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

Superior

14,37

Intermediário

5,85

ANEXO II

PERCENTUAL DE ALCANCE DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES

A partir de 80%

20 pontos

De 65 a 79,99%

18 pontos

De 50% a 64,99%

15 pontos

De 35% a 49,99%

12 pontos

Abaixo de 35%

0 pontos