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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dá nova redação ao § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  O § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º  São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:

1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;

2) o Gabinete do Vice-Governador;

3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;

4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e

5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2002