Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.507, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 6.087, de 2007

Altera o art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º  O art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15.  .....................................................

.....................................................

II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

.....................................................

Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos incisos II e III, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais:

I - implantação de ensino gratuito;

II - implantação gratuita do ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas portadoras de deficiências;

III - implantação de atividade cultural;

IV - implantação de atividade de assistência social;

V - implantação de atividade de saúde gratuita;

VI - implantação de atividade de segurança alimentar e nutricional gratuita;

VII - implantação de atividade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;

VIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

IX - promoção do voluntariado; e

X - implantação de atividades do desenvolvimento social de combate à pobreza e experimentação, não lucrativa, de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito." (NR)

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002