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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.495, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002.

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,

        DECRETA:

        Art. 1o É concedido indulto ao:

        I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

        II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

        III - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

        IV - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

        V - condenado à pena privativa de liberdade que seja:

        a) cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou

        b) acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;

        VI - condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena;

        VII - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 2001, desde que tenha cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua revogação;

        VIII - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2001, sem que tenha havido posterior regressão;

        IX - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido metade da pena e não tenha havido posterior regressão; e

        X - condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.

        § 1o  Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:

        I - à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos, contados retroativamente da publicação deste Decreto; e

        II - à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.

        § 2o  O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

        Art. 2o  O condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

        Parágrafo único.  O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei no 7.210, de 1984).

        Art. 3o  Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

        I - não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração (art. 42 do Código Penal), ressalvado o disposto no art. 1o, § 1o; e

        II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 7o deste Decreto.

        Art. 4o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:

        I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou

        II - haja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.

        Art. 5o  A inadimplência da pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.

        Art. 6o  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

        Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

        Art. 7o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:

        I - condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;

        II - condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

        III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;

        IV - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e

        V - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).

        § 1o  As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1o.

        § 2o  Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1o, inciso I, e art. 3o, incisos I e II).

        Art. 8o  A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao juiz da execução penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

        § 1o  O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1o, inciso V.

        § 2o  O juiz da execução penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento, dando prioridade aos processos de condenados presos.

        Art. 9o  Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2003, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

        Parágrafo único.  O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002

ANEXO

MOTIVOS DETERMINANTES

DA CONDENAÇÃO

BENEFICIADOS

PELOS ARTIGOS

1o

2o

MASC.

FEM.

MASC.

FEM.

1 - CRIMES CONTRA A PESSOA

HOMICÍDIO

       

LESÕES CORPORAIS

       

OUTROS

       

2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

FURTO

       

ROUBO

       

EXTORSÃO

       

ESTELIONATO

       

OUTROS

       

3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES

TODOS

       

4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

TODOS

       

5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

TODOS

       

6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TODOS

       

TOTAL