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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.480, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002.

Desvincula ações do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ.

        O PRESIDENTE DA REPÚLBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no Decreto-Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987 e no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, até dois milhões de ações ordinárias nominativas, de propriedade da União, emitidas pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER.

        Art. 2º  Fica autorizado o aumento do capital social da Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 36.698.592,31 (trinta e seis milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), mediante a capitalização com ações da EMBRAER, de que trata o art. 1º, no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), e créditos da União, no valor de R$ 16.698.592,31 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), registrados na conta "Créditos da União para Aumento de Capital".

        Art. 3º  Fica a União autorizada a subscrever as ações que couberem aos acionistas minoritários, caso não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.

        Art. 4º  Fica a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ autorizada a alienar à BNDES Participações S.A.. - BNDESPAR as ações utilizadas pela União na integralização do seu capital social, de que trata este Decreto, cujos recursos auferidos na operação deverão ser destinados para os ajustes de natureza operacional, contábil e o saneamento financeiro, necessários à sua desestatização.

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
João Henrique

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.2002