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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.442, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002.

Dispõe sobre a extinção e vedação do provimento de Cargos em Comissão, de Funções Gratificadas e de Funções Comissionadas Técnicas, no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Medida Provisória nº 76, de 25 de outubro de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, para compensar a despesa relativa à remuneração dos cargos criados nos termos do art. 12 da Medida Provisória nº 76, de 25 de outubro de 2002.

        Art. 2º  Fica vedado, até 10 de janeiro de 2003, o provimento dos seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Funções Gratificadas - FG e de Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo:

        I - no âmbito do Poder Executivo federal, sessenta e sete FG-1; vinte e quatro FG-2; quatro FG-3; duas FCT-5; quatro FCT-6; dez FCT-7; doze FCT-8; vinte e duas FCT-9; vinte e oito FCT-10; cinqüenta FCT-11; e trinta e nove FCT-12;

        II - na Presidência da República, quatro DAS 101.5 e quatro DAS 101.4; e

        III - no Ministério de Minas e Energia, dois DAS 101.6; um DAS 101.5; um DAS 101.4; dois DAS 101.3; dois DAS 101.2.

        Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput destina-se a dar cumprimento ao contido no § 6º do art. 4º da Medida Provisória nº 76, de 2002.

        Art. 3º  Aplicam-se aos ocupantes de Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG, níveis IV, V, VI e VII, as disposições contidas no art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.2002