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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.381, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010.

Texto para impressão.

Acresce parágrafos ao art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742 de 7 de dezembro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  O art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 15.  O prazo de que trata o caput não se aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às exigências dos incisos II e III deste artigo.

§ 16.  Não serão considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins de cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2002