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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.298, DE 11 DE JULHO DE 2002

Revogado pelo Decreto nº 7.221 de 2010

Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante o processo de transição governamental.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA: 

        Art. 1o  Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.

        Parágrafo único.  Caberá ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos vinculados à transição governamental.

        Art. 2o  O processo de transição governamental tem início seis meses antes da data da posse do novo Presidente da República e com ela se encerra.

        Art. 3o  O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Federal.

        Parágrafo único.  A indicação a que se refere este artigo será feita por meio de ofício ao Presidente da República.

        Art. 4o  Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3o, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas no Decreto no 4.199, de 16 de abril de 2002.

        Art. 5o  Os Secretários-Executivos dos Ministérios deverão encaminhar ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as informações de que trata o art. 4o, as quais serão consolidadas pela coordenação do processo de transição.

       Art. 6o  Concluída a consolidação a que se refere o art. 5o, a Casa Civil entregará à equipe de transição documento que contenha informações circunstanciadas sobre:

       Art. 6o  Sem prejuízo do disposto nos arts. 1o a 5o, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 4.303, de 15.7.2002)

        I - programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Presidente da República;

        II -  assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;

        III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e

        IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Federal.

        Art. 7o  O Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. 5o. (Vide)

        Art. 8o  As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

        Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2002