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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.291, DE 27 DE JUNHO  DE 2002.

Revogado Pelo Decreto nº 5.874, de 2006

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Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma do Anexo a este Decreto.

        Art. 2º  O Regimento Interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 2.090, de 9 de dezembro de 1996.

        Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2002

A N E X O

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

        Art. 1º  À Escola Superior de Guerra - ESG compete planejar, coordenar e desenvolver os cursos previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

        Art. 2º  A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:

        I - Direção;

        II - Junta Consultiva;

        III - Departamento de Estudos; e

        IV - Departamento de Administração.

        § 1º  A Direção compreende:

        I - o Comandante e Diretor de Estudos;

        II - o Subcomandante e Subdiretor de Estudos; e

        III - os Assistentes do Comando e Diretores de Cursos.

        § 2º  O Comandante e Diretor de Estudos dispõe de um Gabinete, que compõe a Direção.

        § 3º  A Junta Consultiva é constituída por componentes da ESG.

        Art. 3º  À Direção da ESG compete a gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à disciplina.

        Art. 4º  Compete à Junta Consultiva a assessoria especial e permanente da Direção da Escola, podendo seus membros, a critério do Comandante, participar das atividades de estudos.

        Art. 5º  Compete ao Departamento de Estudos o planejamento e a execução das atividades de estudos da ESG.

        Art. 6º  Compete ao Departamento de Administração prover o apoio necessário ao funcionamento da ESG.

        Art. 7º  Ao Comandante e Diretor de Estudos incumbe:

        I - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;

        II - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, na forma do Regimento Interno;

        III - estabelecer diretrizes, normas, orientações e procedimentos internos;

        IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa a designação e dispensa dos membros da Junta Consultiva; e

        V - conceder a Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias, de acordo com o prescrito nas normas e Regulamento para a concessão da Medalha.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS E CONDIÇÕES PARA MATRÍCULA

        Art. 8º  Funcionam na ESG os seguintes cursos:

        I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;

        II - Curso de Estado-Maior de Defesa - CEMD;

        III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE;

        IV - Curso Especial de Altos Estudos de Política e Estratégia - CEAEPE;

        V - Curso de Logística e Mobilização Nacional - CLMN;

        VI - Curso de Gestão de Recursos de Defesa - CGERD; e

        VII - Curso de Atualização - CAESG.

        Art. 9º  São condições para matrícula no Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia:

        I - para os militares:

        a) das Forças Armadas:

        1. estar no primeiro posto de Oficial General ou no último posto de Oficial Superior;

        2. possuir um dos Cursos de Altos Estudos Militares reconhecido por sua Força, previsto para os respectivos Quadros e Corpos; e

        3. haver sido indicado pelo Comando de sua Força;

        b) das Forças Auxiliares:

        1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;

        2. possuir curso equivalente ao de Comando e Estado-Maior das Forças Singulares; e

        3. haver sido indicado pelo Governador de seu Estado;

        II - para civis pertencentes à Administração Pública:

        a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com sua profissão e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pela Escola Superior de Guerra;

        b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

        c) haver sido indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença; e

        d) se Diplomata, ocupar cargo nas classes de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas;

        III - para civis não pertencentes à Administração Pública:

        a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade, classe ou profissão, comprovadas e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministério da Defesa;

        b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

        c) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou serviço de interesse para o planejamento nacional de mais alto nível, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença; e

        d) ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e Diretor de Estudos da ESG.

        Art. 10.  São condições para matrícula no Curso de Estado-Maior de Defesa:

        I - estar no primeiro ou no segundo posto de Oficial Superior;

        II - possuir o Curso de Estado-Maior de sua Força, ou equivalente, previsto para os respectivos Quadros e Corpos; e

        III - haver sido indicado pelo Comando de sua Força.

        Art. 11.  São condições para matrícula no Curso Superior de Inteligência Estratégica:

        I - para os militares das Forças Armadas:

        a) ser Oficial Superior;

        b) possuir o Curso de Estado-Maior de sua Força, ou equivalente, previsto para os respectivos Quadros e Corpos, ou curso ou estágio na área de inteligência; e

        c) haver sido indicado pelo Comando de sua Força.

        II - para civis pertencentes à Administração Pública:

        a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com sua profissão e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministério da Defesa;

        b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

        c) estar vinculado à atividade de inteligência;

        d) haver sido indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade correspondente como representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença; e

        e) se Diplomata, ocupar cargo na classe de Conselheiro e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas;

        III - para civis não pertencentes à Administração Pública:

        a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade, classe ou profissão, comprovadas e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministério da Defesa;

        b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

        c) estar vinculado à atividade de inteligência;

        d) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou serviço de interesse para o Sistema Brasileiro de Inteligência;

        e) ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e Diretor de Estudos da ESG; e

        f) ser brasileiro.

        Art. 12.  São condições para matrícula no Curso Especial de Altos Estudos de Política e Estratégia:

        I - para estrangeiros, militares ou civis, a matrícula é condicionada ao convite formulado pelo Ministro de Estado da Defesa e indicação pela entidade pública ou privada do respectivo país; e

        II - para os brasileiros:

        a) militares das Forças Armadas:

        1. ser Oficial Superior;

        2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior de sua Força ou equivalente; e

        3. ter sido indicado pelo Comando de sua Força ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

        b) civis:

        1. ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

        2. se Diplomata, ocupar cargo nas classes de Conselheiro ou Primeiro Secretário; e

        3. ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa.

        Art. 13.  São condições para matrícula no Curso de Logística e Mobilização Nacional:

        I - para os militares:

        a) das Forças Armadas:

        1. ser Oficial Superior; e

        2. ter sido indicado pelo Comando da respectiva Força;

        b) das Forças Auxiliares:

        1. ser Oficial Superior; e

        2. ter sido indicado pelo Governador de seu Estado;

        II - para os civis:

        a) ser indicado por órgão ou empresa de interesse do Sistema Nacional de Mobilização que tenha sido convidado pela ESG;

        b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente; e

        c) ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e Diretor de Estudos da ESG.

        Art. 14.  São condições para matrícula no Curso de Gestão de Recursos de Defesa:

        I - para os militares:

        a) ser Oficial Superior;

        b) possuir Curso de Comando e Estado-Maior reconhecidos por sua Força; e

        c) ser indicado pelos respectivos Comandos ou pelo Ministério da Defesa, por intermédio da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais;

        II - para os civis: ser indicado por órgãos e empresas convidados, após o processo de seleção realizado pela ESG, coordenado pela Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, com o concurso da Secretaria de Organização Institucional e aprovado pelo Ministério da Defesa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 15.  A ESG contará, preferencialmente, com Ministros de Estado e outras autoridades para atuarem como conferencistas e palestrantes.

        Art. 16.  O Ministro de Estado da Defesa baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

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