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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.258, DE 4 DE JUNHO DE 2002.

Aprova o Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM), vinculando-a ao Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  É aprovado o anexo Regimento Interno da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM), prevista no art. 7o do Estatuto anexo ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim), promulgado pelo Decreto no 81.351, de 17 de fevereiro de 1978.

        Art. 2o  A SB/CLM passa a vincular-se diretamente ao Ministério da Integração Nacional, que prestará o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário à fiel execução, na área brasileira, do Tratado da Bacia da Lagoa Mirim.

        § 1o  A SB/CLM terá representante permanente do Ministério das Relações Exteriores, que agirá combinado com o Ministério da Integração Nacional.

        § 2o  A SB/CLM poderá solicitar a colaboração de quaisquer órgãos da Administração Federal, para a solução de problemas específicos relativos à execução do Tratado referido no caput.

        Art. 3o  A Universidade Federal de Pelotas, nos termos do Decreto no 1.148, de 26 de maio de 1994, deve prestar, por meio de sua Agência da Lagoa Mirim, apoio técnico, financeiro e administrativo à SB/CLM.

        § 1o  O apoio a que se refere o caput é devido como complemento ao apoio prestado pelo Ministério da Integração Nacional, com o qual a Universidade Federal de Pelotas deverá agir de modo combinado.

        § 2o  A Agência da Lagoa Mirim, na cidade de Pelotas-RS, é a sede executiva da SB/CLM, a qual, tendo presente o disposto no art. 7o do Estatuto da CLM, também se poderá valer do Escritório do Ministério das Relações Exteriores, na cidade de Porto Alegre-RS.

        Art. 4o  Revoga-se o Decreto no 405, de 26 de dezembro de 1991.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Mary Dayse Kinzo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.2002

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA SEÇÃO BRASILEIRA DA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-URUGUAIA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DA LAGOA MIRIM (SB/CLM)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

        Art. 1o  A Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim - SB/CLM tem por finalidade dar cumprimento, na área brasileira, aos compromissos decorrentes do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e do Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, promulgados pelo Decreto no 81.351, de 17 de fevereiro de 1978.

        Parágrafo único.  É reconhecida à SB/CLM a autonomia necessária ao exercício de suas atribuições no organismo binacional de que é parte constitutiva.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

        Art. 2o  A SB/CLM será constituída, na forma do art. 7o do Estatuto da CLM, de até cinco membros, designados pelo Presidente da República, mediante indicação conjunta dos titulares dos Ministérios das Relações Exteriores e da Integração Nacional.

        Parágrafo único.  O Presidente da República designará, dentre os membros nomeados, o Presidente da SB/CLM.

        Art. 3o  A SB/CLM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre ou, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

        § 1o  As reuniões da SB/CLM serão realizadas na Agência da Lagoa Mirim, da Universidade Federal de Pelotas, podendo eventualmente realizar-se em qualquer outra localidade, quando conveniente.

        § 2o  Serão lavradas atas das reuniões, observando-se os procedimentos usuais quanto à convocação, pauta, registros de presença, local e hora, assuntos tratados, decisões alcançadas e outras informações relevantes.

        § 3o  A SB/CLM atuará sob a orientação conjunta dos Ministérios da Integração Nacional e das Relações Exteriores, sempre presentes as disposições do Tratado da Lagoa Mirim e dos demais atos correlatos que regulam as relações bilaterais com a República Oriental do Uruguai.

        § 4o  Por intermédio de sua Agência da Lagoa Mirim, na cidade de Pelotas, e na forma do Decreto no 1.148, de 26 de maio de 1994, a Universidade Federal de Pelotas deverá prestar apoio técnico, financeiro e administrativo à SB/CLM, atuando integrada e complementarmente às ações que o Ministério da Integração Nacional venha a empreender.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

        Art. 4o  À SB/CLM compete:

        I - adotar ou indicar as providências pertinentes para a implementação, no lado brasileiro, das decisões da CLM, atuando como representação do Governo brasileiro nesta Comissão Mista;

        II - promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos com vistas a subsidiar programas e projetos relativos ao desenvolvimento integrado e sustentável da microrregião da Bacia Hidrográfica da Lagoa Mirim, dando execução efetiva ao Tratado da Lagoa Mirim;

        III - proporcionar, no lado brasileiro, o apoio administrativo, técnico e financeiro que viabilize o funcionamento da CLM;

        IV - propor ao Governo brasileiro, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a adoção de medidas que busquem a compatibilização das obras e ações programadas para a área brasileira com o planejamento integrado considerado, no âmbito da CLM, para toda a bacia hidrográfica da Lagoa Mirim e Canal São Gonçalo;

        V - supervisionar a operação e manutenção das obras, já existentes ou que venham a ser implantadas, que possam produzir alterações ambientais expressivas, com ênfase para a preservação quali-quantitativa das águas da Lagoa Mirim, de seus afluentes e do Canal São Gonçalo, cuidando que o aproveitamento dos recursos naturais sejam realizados em bases efetivamente sustentáveis;

        VI - elaborar relatórios anuais das atividades, encaminhando-os à consideração dos Ministérios da Integração Nacional e das Relações Exteriores, principalmente com sugestões e proposições que possam melhor orientar as ações do Governo Federal e de outras órbitas administrativas visando o desenvolvimento sustentável da microrregião da Bacia da Lagoa Mirim.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

        Art. 5o  São atribuições do Presidente da SB/CLM:

        I - representar a Seção, inclusive atuando como Presidente da CLM, segundo o Estatuto e Regulamento desta Comissão Mista;

        II - supervisionar os trabalhos e serviços afetos à parte brasileira da CLM;

        III - presidir as reuniões da Seção, estabelecendo a pauta dos trabalhos e procedendo conforme o § 2o do art. 3o deste Regimento Interno;

        IV - proceder à convocação da SB/CLM, na forma do art. 3o deste Regimento Interno;

        V - cumprir e zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, do Estatuto da CLM e dos atos internacionais correlatos;

        VI - autorizar, observados os aspectos legais pertinentes, o deslocamento de pessoal, de viaturas e de equipamentos a serviço da CLM em toda a área da Bacia da Lagoa Mirim, inclusive em território uruguaio;

        VII - designar seu substituto eventual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 6o  Os casos omissos e as dúvidas, que eventualmente venham a ocorrer na aplicação deste Regimento Interno, serão dirimidas pelo Presidente da SB/CLM.

        Art. 7o  Na hipótese de que os casos omissos e dúvidas, previstos no art. 6o, não possam ser resolvidos satisfatoriamente, o Presidente da SB/CLM, a seu critério, consultará os titulares dos Ministérios representados nesta Seção, aos quais caberá definir a orientação a ser observada.