Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.251, DE 28 DE MAIO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 5.774, de 2006
Texto para impressão
Dispõe sobre a transmissão de sons e imagens que especifica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "d" do art. 6o do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os sons e as imagens da íntegra da transmissão ao vivo por qualquer meio de transporte de sinais, seja via radiodifusão, satélite e outros, dos jogos das seleções pela Copa do Mundo de Futebol de 2002, a ser disputada na Coréia do Sul e no Japão, não poderão ser, por qualquer forma, codificados pelas concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens que transmitirem esse evento.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.2002