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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.216, DE 6 DE MAIO DE 2002.

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha da Integração Nacional, e dá outras providências.

        O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituída a Medalha da Integração Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em especial nos assuntos de interesse do Ministério da Integração Nacional.

        Parágrafo único.  No primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput, não ultrapassando, todavia, o limite de cem.

        Art. 2o  A Medalha a que se refere o art. 1o será outorgada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação do Ministério da Integração Nacional.

        Parágrafo único.  Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1o deste Decreto.

        Art. 3o  A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

        § 1o  A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:

        I - Secretário-Executivo, que a presidirá;

        II - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;

        III - Secretário Nacional de Defesa Civil;

        IV - Secretário de Infra-Estrutura Hídrica;

        V - Secretário de Programas Regionais Integrados;

        VI - Secretário Extraordinário do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e

        VII - Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

        § 2o  O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração Nacional é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.

        Art. 4o  A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário-Executivo e pelo Chefe de Gabinete do Ministro.

        Parágrafo único.  A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.

        Art. 5o  A Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega.

        Art. 6o  A Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.

        Art. 7o  A Medalha será cassada mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:

        I - tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema de Integração Nacional ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado;

        II - tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

        III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

        IV - recusar a nomeação ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;

        V - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e

        VI - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

        Art. 8o  Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.

        Art. 9o  A Medalha será cunhada em metal dourado, na forma circular, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois milímetros de espessura.

        Parágrafo único.  As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.

        Art. 10.  As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração Nacional.

        Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mary Dayse Kinzo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.2002