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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.200, DE 17 DE ABRIL DE 2002.

Vide texto compilado

Transfere do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM, altera sua denominação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica transferida da estrutura organizacional do Ministério da Defesa para a da Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM.

Art. 2o  A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM passa a denominar-se Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, com a finalidade de:

I - proceder à implantação, ativação e operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;

II - iniciar a ativação do SIPAM a partir do Centro Regional de Vigilância de Manaus (CRV - MN), visando a implantação gradual do projeto na Região Amazônica.

Parágrafo único.  O CENSIPAM fica subordinado à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, podendo instalar unidades regionais. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)

Art. 3o  Ao CENSIPAM compete:  (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover à ativação gradual e estruturada do SIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

X - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado; (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM; e (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM. (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.283, de 2004)  (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições. (Incluído pelo Decreto nº 5.283, de 2004)  (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

Parágrafo único.  A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de planejamento, de orçamento, de execução orçamentária e financeira, de documentação, de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações, de tecnologia da informação e de serviços gerais, necessárias ao desempenho das atribuições do CENSIPAM.

Parágrafo único.  A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração de recursos humanos, de patrimônio, de planejamento do orçamento, de telecomunicações e de tecnologia da informação, inerentes à área administrativa do CENSIPAM. (Redação dada pelo Decreto nº 5.283, de 2004)  (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 2008 )

Art. 4o  Ficam transferidos do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República os direitos, as obrigações e os acervos técnico e patrimonial da SECONSIPAM, utilizados no desempenho das atividades do SIPAM.

Art. 5o  Ficam transferidas do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República as competências relativas às atividades do SIPAM.

Art. 6o  Ficam remanejados, na forma deste artigo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 101.5, um DAS 101.4 e dois DAS 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 101.6, um DAS 101.4, cinco DAS 101.3 e um 102.4.

Art. 7o  Ficam, ainda, remanejadas, na forma deste artigo, do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República, treze Gratificações de Representação - GR, sendo dez GR-IV e três GR-II, seis Gratificações de Representação pelo exercício de função devida a servidores militares, sendo duas do Nível V, uma do Nível IV, uma do Nível III e duas do Nível II, e dez Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a servidores militares, sendo três do Grupo "B", cinco do Grupo "C" e duas do Grupo "E".

Art. 8o  Aplicam-se aos militares, servidores e empregados públicos, em exercício no CENSIPAM e em suas unidades descentralizadas, as normas vigentes para os militares, servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, nos arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2o e seu parágrafo único da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995.

Art. 8o  O desempenho de cargo ou função no CENSIPAM, incluindo suas unidades descentralizadas, constitui, para o militar, atividade de natureza militar. (Redação dada pelo Decreto nº 7.424, de 2011)

§ 1o  Os militares, os servidores e os empregados públicos poderão ser designados para atuarem em projetos, programas ou pesquisas a serem desenvolvidos no âmbito do SIPAM de interesse dos seus órgãos ou entidades de origem, nos termos da legislação em vigor.

§ 2o  No caso do § 1o, os militares, os servidores e os empregados públicos permanecerão lotados e vinculados aos seus órgãos ou entidades de origem, mas sujeitos, no desempenho das atividades próprias do projeto, programa ou pesquisa a que foram designados, à coordenação técnico-administrativa e operacional do CENSIPAM.

Art. 9o  A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no prazo de até sessenta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, as providências necessárias para a efetivação do disposto nos arts. 4o e 5o, promovendo a movimentação das dotações orçamentárias do SIPAM destinadas à categoria de programação do Programa de Proteção da Amazônia, bem assim das adequações das estruturas regimentais dos órgãos envolvidos. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)

Parágrafo único.  No prazo de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Defesa prestará o apoio logístico necessário à execução das atividades do CENSIPAM. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)

Art. 10.  O regimento interno do CENSIPAM será aprovado pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 11.  O Chefe da Casa Civil da Presidência da República baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Ficam revogados o art. 6º do Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia – CONSIPAM, a alínea "d" do inciso I do art. 3o e o art 6o da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto no 3.466, de 17 de maio de 2000.

Brasília, 17 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos de Almeida Baptista
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.2002