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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.147, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Fixa os preços mínimos básicos do algodão, caroço de algodão, castanha-do-pará, feijão, milho, raiz de mandioca e derivados, sorgo e sementes, para a safra 2002, das Regiões Norte e Nordeste.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os preços mínimos básicos do algodão, caroço de algodão, castanha-do-pará, feijão, milho, raiz de mandioca e derivados, sorgo e sementes, para a safra 2002, das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

        Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

        Parágrafo único.  Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2002

ANEXO I

Preços Mínimos – Regiões Norte e Nordeste - Safra 2002

PRODUTOS

 

REGIÕES/UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS

TIPO/ CLASSE BÁSICO

INÍCIO DE VIGÊNCIA

Preços Mínimos

(R$/Kg)

Algodão em pluma

N/NE (exceto BA-Sul)

Tipo 6-30/32

Jun/2002

2,0213

Feijão anão

N/NE (exceto BA-Sul)

Tipo 3

Jan/2002

0,4667

Feijão macaçar

N/NE (exceto BA-Sul)

Tipo 3

Jan/2002

0,3334

Farinha de mandioca

N/NE

Tipo único-fina

Fev/2002

0,2200

Milho

N (exceto AC, RO, TO)/

NE (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI)

Tipo 1, 2 e 3

Jun/2002

0,1450

Sorgo

N/NE(exceto BA-Sul)

Tipo 1, 2 e 3

Jun/2002

0,1017

Caroço de algodão

N/NE(exceto BA-Sul)

Tipo único

Jun/2002

0,1120

Algodão em caroço

N/NE (exceto BA-Sul)

Tipo 6-30/32

Jun/2002

0,6000

Castanha–do- pará:

- com casca

Norte

 

Tipo único

Jan/2002

 

25,0000(*)

- beneficiada (amêndoa)

CBMD

1,3000

Mandioca:

- Raiz

N/NE

 

-

Fev/2002

 

0,0390

- Goma/polvilho

Classificada

0,2820

(*) R$/Hl

ANEXO II

Preços Mínimos – Sementes - Regiões Norte e Nordeste - Safra 2002

PRODUTOS

REGIÕES/UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS

INÍCIO DE VIGÊNCIA

Preços Mínimos

R$/Kg

FISCALIZADA

BÁSICA REGISTRADA E CERTIFICADA

Algodão

N/NE (exceto BA-Sul)

Jun/2002

0,5370

0,5770

Feijão anão

N/NE (exceto BA-Sul)

Fev/2002

0,8479

0,9900

Feijão macaçar

N/NE (exceto BA-Sul

Fev/2002

0,5588

0,6091

Milho híbrido

N (exceto AC, RO, TO)/

NE (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI)

Jun/2002

0,7183

0,7413

Milho variedade

N (exceto AC, RO, TO)/

NE (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI)

Jun/2002

0,4330

0,4630

Sorgo híbrido

N/NE(exceto BA-Sul)

Abr/2002

0,5741

0,5921

Sorgo variedade

N/NE(exceto BA-Sul)

Abr/2002

0,3420

0,3620