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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.117, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 26 de setembro de 200l.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.744, de 5 de fevereiro 2001;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.854, de 29 de junho de 2001;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de agosto de 200l, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, que prorroga o ACE-39 até 31 de dezembro de 2001, tendo sido objeto do Ato Declaratório da Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação no 34, de 20 de agosto de 2001, que autoriza, mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas no Acordo de Complentação Econômica no 39, até a promulgação do Terceiro Protocolo Adicional;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de setembro de 2001, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 26 de setembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   7.2.2002

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DIREÇÃO GERAL DE ASSUNTOS CONSULARES, JURÍDICOS E DE ASSISTÊNCIA A BRASILEIROS NO EXTERIOR
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

BRASIL/COMUNIDADE ANDINA

        Acordo de Complementação Econômica nº 39 assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Federativa do Brasil

Quarto Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

        Considerando o disposto pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 39, mediante a Resolução nº 004/2001 aprovada em 29 de junho de 2001,

Convêm em:

        Artigo 1º - Modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 39, mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições indicadas em anexo.

        Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil tiver incorporado o mesmo a seu direito interno, nos termos de sua respectiva legislação.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

        Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia
Arturo Sarabia Better

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela
Rodrigo Arcaya Smith

Pelo Governo da República do Equador
Juan Carlos Faidutti Estrada

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Peru
Carlos Higueras Ramos

Anexo

1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo

2. Apêndice de Requisitos Específicos de Origem

1. PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NOS ANEXOS I E II DO ACORDO

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

RECEBE CAN

OUTORGA CAN

R.E.O.

COL

EQU

PER

VEN

COL

EQU

PER

VEN

03021100

Trutas («Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae»)

80

30

08109090

Outros

100

50

16041420

Bonitos-listrados

80

30

16041430

Outros bonitos

80

30

16041500

Cavalas, cavalinas e sardas

100

40

16041610

Filés

100

50

23099099

Outras
Obs: Alimentos balanceados para camarões

100

50

Obs: Outros

40

10

25086000

Mullita

100

100

25171000

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

100

100

100

25174900

Outros

100

25221000

Cal viva

100

25223000

Cal hidráulica

100

26139000

Outros

100

27090000

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

100

27100011

Éteres de petróleo (nafta solvente, benzina)

100

27100012

Gasolinas para motores de êmbolo (pistão) de aviação

100

80

27100013

Carburante tipo gasolina, para reatores ou turbinas

100

80

27100014

Outras gasolinas para motores de êmbolo (pistão)

100

80

27100015

Aguarrás mineral ("White spirit")

100

80

27100019

Outros

100

80

27100021

Carburantes tipo querosene para reatores ou turbinas

100

80

27100022

Outros querosenes

100

80

27100029

Outros

100

80

27100030

Gasóleo ("gas-oil")

100

80

27100040

"Fuel-oil"

100

80

27100051

Óleos brancos (de vaselina ou de parafina)

80

50

27100052

Óleos de fuso ("spindle oil")

80

50

27100059

Outros

80

50

27100061

Sem teor de sabão de alumínio

100

80

27100069

Outras

100

80

27100091

Óleos para transformadores e disjuntores

100

60

27100092

Fluídos para transmissões hidráulicas (freios hidráulicos, etc.)

100

60

27100099

Outros

100

60

27111100

Gás natural

100

28070010

Ácido sulfúrico

100

50

28152000

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

100

100

28199010

Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo

100

80

28211010

Óxidos de ferro

80

50

28211020

Hidróxido de ferro

80

50

28363000

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

100

28412010

De zinco

100

29042011

Nitrobenzeno (essência de mirbana)

100

100

29213090

Outros
Obs: Diciclohexilamina

100

29214310

Toluidinas
Obs: Orto-toluidina

100

29224220

Glutamato monossódico

60

60

29225090

Outros
Obs: Cloridrato de fenilefrina

100

29239000

Outros
Obs: Sal quaternário de amönio (QUAB)

100

29242990

Outros
Obs: Propanil

100

100

29251900

Outros
Obs: Talidomida

100

29303010

Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram)

100

29303090

Outros
Obs: Monossulfeto de tetrametiltiourama

100

29342020

Dissulfeto de dibenzotiazolila

100

31029010

Sais duplos de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio

100

31029090

Outros

100

31039010

Fosfatos naturais da posição 2510, torrados, calcinados ou que tenham sofrido tratamento térmico superior ao empregado para eliminar impurezas

100

50

31039090

Outros

100

50

31049010

Sulfato de magnésio e de potássio

100

50

31049090

Outros

100

50

31052000

Adubos ou fetilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

100

50

31055100

Contendo nitratos e fosfatos

100

50

31059019

Outros

100

50

32062010

Pigmentos

100

100

32062020

Preparações

100

60

32064120

Preparações

100

60

32064990

Outras

100

60

32089010

Tintas
Obs: Tinta refletiva

100

33030010

Perfumes

100

80

33030020

Àguas-de-colônia

100

80

33041000

Produtos de maquilagem para os lábios

100

80

33042000

Produtos de maquilagem para os olhos

100

80

33043000

Preparações para manicuros e pedicuros

100

80

33049100

Pós, incluídos os compactos

100

80

33049900

Outros

100

80

33051000

Xampus

100

80

33052000

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

100

80

33053000

Laquês (lacas) para o cabelo

100

80

33059000

Outras

100

80

33061000

Dentifrícios

100

80

33069000

Outros

100

80

33071010

Cremes de barbear

100

80

33071090

Outras

100

80

33072000

Desodorantes corporais e antiperspirantes

100

80

33073000

Sais perfumados e outras preparações para banhos

100

80

33074910

Desodorantes de ambientes

100

80

33079090

Outros
Obs: Preparação desodorante para limpeza corporal

100

80

34021100

Aniônicos

80

50

34021200

Catiônicos

80

50

34021300

Não iônicos

80

50

34021900

Outros

80

60

34022000

Preparações acondicionadas para venda a retalho

80

60

34029000

Outros

80

60

34042000

De polietileno-glicóis
Obs: Polietileno-glicol sólido

100

80

38083011

Herbicidas

70

50

38083019

Outros

70

50

38083021

À base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos

70

50

38083029

Outros

70

50

38083030

Inibidores de germinação, apresentados em outras formas

70

50

38083040

Reguladores do crescimento das plantas, apresentados em outras formas

70

50

39129090

Outros
Obs: Celulose microcristalina

100

39251000

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

Obs: Tanques de fibra de vidro com capacidade superior a 2.000 litros

100

80

40061000

Perfis para recauchutagem

100

50

40101000

De seção trapezoidal

100

50

40109100

De largura superior a 20 cm

100

60

40109900

Outras

100

60

40115000

Dos tipos utilizados em bicicletas

100

50

40119900

Outros

100

50

40129010

"Flaps"

100

50

40131000

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões

100

50

40139000

Outras

100

50

44042000

De não coníferas

100

51121100

De peso não superior a 200 g/m2

100

50

Ver Apêndice

51121900

Outros

100

50

Ver Apêndice

51129000

Outros

100

50

Ver Apêndice

55163200

Tintos

100

70

55164200

Tintos

80

50

Ver Apêndice

58042110

De fibras sintéticas

100

70

58042120

De fibras artificiais

100

70

58042910

De algodão

100

70

58042990

Outros

100

70

58101000

Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

100

50

58109100

De algodão

100

50

58109200

De fibras sintéticas ou artificiais

100

50

58109900

De outras matérias têxteis

100

50

62031100

De lã ou de pêlos finos

80

50

Ver Apêndice

62031200

De fibras sintéticas

80

50

Ver Apêndice

62031910

De algodão

80

50

Ver Apêndice

62031990

Outros

80

50

62033100

De lã ou de pêlos finos

80

50

Ver Apêndice

62033300

De fibras sintéticas

80

50

Ver Apêndice

62033910

De fibras artificiais

80

50

62033990

Outras

80

50

62034100

De lã ou de pêlos finos

80

50

Ver Apêndice

62034910

De fibras artificiais

80

50

62034990

Outros

80

50

70031990

Outras

100

100

70109010

Garrafões e garrafas

100

70109020

Frascos, boiões, embalagens tubulares e outros recipientes, próprios para o transporte ou embalagem

100

70191000

Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não

100

100

70192000

Tecidos, incluídas as fitas

100

100

70193100

Esteiras "Mats"

100

100

70193200

Véus

100

100

70199000

Outras

100

100

72024100

Contendo, em peso, mais de 4% de carbono

70

72024900

Outros

70

72029200

Ferrovanádio

70

73130010

Arame farpado

100

73170000

Tachas, pregos, precevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre

100

74031100

Cátodos e seus elementos

88

74031200

Barras para obtenção de fios ("wire-bars")

88

74071010

Barras
Obs: Cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro

100

Obs: Outros

88

84143000

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

50

100

84243000

Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

100

50

84805000

Moldes para vidro

100

100

84834000

Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

100

100

85091000

Aspiradores de pó

100

100

85092000

Enceradeiras de pisos

100

100

85101000

Aparelhos ou máquinas de barbear

100

85364100

Para tensão não superior a 60 V

50

50

90321010

Para fogões

100

100

94054000

Outros aparelhos elétricos de iluminação

100

50

2. APÊNDICE DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

NALADI/SH

REQUISITO

51121100

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias

51121900

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias

51129000

Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias

55164200

Quando forem utilizados insumos não originarios dos países signatários será necessário cumprir com critério de salto de posição do Sistema Harmonizado e conteúdo de valor agregado regional

62031100

Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias

62031200

Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias

62031910

Confeccionados a partir de tecidos internos e externos elaborados nas Partes Signatárias

62033100

Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias

62033300

Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias

62034100

Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias