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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.107, DE 28 DE JANEIRO DE 2002

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Transferência de Presos, celebrado em Londres, em 20 de agosto de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte celebraram, em Londres, em 20 de agosto de 1998, um Acordo sobre Transferência de Presos;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 1, de 13 de janeiro de 2000;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 11 de dezembro de 2001;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Transferência de Presos, celebrado em Londres, em 20 de agosto de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   29.1.2002

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da

Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Transferência de Presos

O Governo da República Federativa do Brasil
e

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
(doravante denominados "Partes"),

        Desejosos de promover a reabilitação social de pessoas condenadas dando-lhes oportunidade de cumprir suas sentenças no seu país de origem,

        Acordam o seguinte:

Artigo 1

Definições

        Para fins do presente Acordo:

        a) "Estado remetente" significa o Estado no qual a sentença foi imposta ao preso, que possa ser ou tenha sido transferido;

        b) "Estado recebedor" significa o Estado para o qual o preso possa ser ou tenha sido transferido a fim de cumprir sua pena;

        c) "preso" significa a pessoa que tenha que ser detida em prisão, hospital ou qualquer outra instituição no Estado remetente em virtude de ordem judicial, proferida por juiz ou tribunal, no âmbito de sua jurisdição penal;

        d) "sentença" significa qualquer pena ou medida restritiva de liberdade imposta por um juiz ou tribunal, no âmbito de sua jurisdição penal;

        e) "nacional" significa:

        i) com relação à República Federativa do Brasil, um nacional de acordo com a Constituição Federal;

        ii) com relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e à Ilha de Man, um cidadão britânico.

        Para fins do presente Acordo, as Partes podem requerer a transferência de qualquer pessoa, quando a considerarem apropriada, devido a ligações que a pessoa possua com o Brasil, o Reino Unido ou a Ilha de Man.

Artigo 2

Princípios Gerais

        1. As Partes se comprometem a oferecer-se mutuamente o mais alto nível de cooperação com relação à transferência de presos, em conformidade com os termos do presente Acordo.

        2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode ser transferida para o território da outra, nos termos do presente Acordo, a fim de cumprir a pena a ela imposta. Com esse objetivo, o preso expressará ao Estado remetente ou ao Estado recebedor seu interesse em ser transferido nos termos deste Acordo.

        3. A transferência poderá ser solicitada pelo Estado remetente ou pelo Estado recebedor.

Artigo 3

Condições para a Transferência

        Um preso só poderá ser transferido se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

        a) que o preso seja nacional do Estado recebedor;

        b) que o julgamento seja definitivo e que nenhum outro procedimento legal relativo àquele ou qualquer outro delito esteja pendente no Estado remetente;

        c) que, no momento do recebimento do pedido de transferência, o preso tenha no mínimo 6 (seis) meses da pena a cumprir;

        d) que o preso consinta com a transferência ou, caso uma das Partes entenda necessário, considerando sua idade ou sua condição física ou mental, que seu representante legal dê o consentimento em seu lugar;

        e) que os atos ou omissões, pelos quais a pena tenha sido imposta, constituam delitos de acordo com a legislação do Estado recebedor ou que constituiriam delitos caso tivessem sido cometidos em seu território; e

        f) que os Estados remetente e recebedor acordem em realizar a transferência.

Artigo 4

Procedimentos para a Transferência

        1. Qualquer preso, ao qual se aplique este Acordo, deve ser informado pelo Estado remetente do conteúdo deste Acordo.

        2. Quando o Estado remetente estiver disposto, em princípio, a aprovar o pedido de transferência de qualquer preso, deverá fornecer ao Estado recebedor as seguintes informações:

        a) nome, data e local de nascimento do preso;

        b) natureza, duração e data do início do cumprimento da pena que foi imposta;

        c) relatório dos fatos sobre os quais se baseou a sentença;

        d) declaração indicando quanto tempo da pena já foi cumprido, incluindo informações sobre qualquer detenção anterior ao julgamento, remissão ou outro fato relevante para a aplicação da sentença;

        e) cópia autenticada da sentença e da lei na qual se baseia;

        f) caso necessário, relatório médico ou social do preso, informação sobre tratamento no Estado remetente ou qualquer recomendação relativa à continuação do tratamento no Estado recebedor.

        3. Se o Estado recebedor, considerando as informações fornecidas pelo Estado remetente, quiser consentir com a transferência do preso, deverá apresentar ao Estado remetente a seguinte documentação:

        a) declaração de que o preso é nacional daquele Estado;

        b) cópia da legislação relevante do Estado recebedor que estabeleça que os atos ou omissões, pelos quais a pena tenha sido imposta no Estado remetente, constituem delitos de acordo com a lei do Estado recebedor ou que constituiriam delitos caso tivessem sido cometidos em seu território;

        c) uma declaração dos efeitos, com relação ao preso, de qualquer lei ou regulamento relativo à detenção daquela pessoa no Estado recebedor depois da transferência, incluindo declaração, se for o caso, dos efeitos do parágrafo 2 do Artigo 8 sobre a sua transferência.

        4. A transferência do preso da custódia das autoridades do Estado remetente para a custódia das autoridades do Estado recebedor deve realizar-se no território do Estado remetente.

Artigo 5

Pedidos e Respostas

        1. Os pedidos de transferências devem ser feitos por escrito e dirigidos pela autoridade competente do Estado solicitante, por via diplomática, à autoridade competente do Estado solicitado. As respostas devem ser comunicadas pela mesma via.

        2. O Estado solicitado deverá informar prontamente o Estado solicitante de sua decisão favorável ou contrária à transferência requerida.

Artigo 6

Consentimento e sua Verificação

        1. O Estado remetente deverá assegurar que a pessoa prevista para dar consentimento à transferência, de acordo com o Artigo 3 "d", faça-o voluntariamente e com pleno conhecimento das conseqüências legais desse ato. O procedimento para a manifestação do consentimento será regido pela lei do Estado remetente.

        2. O Estado remetente deverá dar oportunidade ao Estado recebedor para que verifique, por meio de um cônsul ou outro funcionário designado de comum acordo, que o consentimento tenha sido dado conforme as condições estabelecidas no parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo 7

Efeitos da Transferência para o Estado Remetente

        1. A responsabilidade pela aplicação e administração continuada da pena deverá passar do Estado remetente para o Estado recebedor assim que o preso for formalmente entregue à custódia das autoridades do Estado recebedor.

        2. Assim que o preso for entregue à custódia das autoridades do Estado recebedor, cessará a aplicação da sentença pelo Estado remetente.

        3. Caso o preso transferido venha a retornar ao Estado remetente depois do término do cumprimento da sentença no Estado recebedor, o Estado remetente não deverá recolocá-lo sob custódia ou, de nenhuma outra forma, voltar a aplicar a sentença original.

Artigo 8

Procedimento para Aplicação da Sentença

        1. A aplicação continuada da sentença depois da transferência deverá ser regida pela lei do Estado recebedor e somente esse Estado será competente para tomar as decisões cabíveis.

        2. O Estado recebedor deverá respeitar a natureza legal e a duração da pena como determinado pelo Estado remetente. Nenhum preso será transferido a menos que a sentença seja de duração exeqüível no Estado recebedor ou que tenha sido adaptada a uma duração exeqüível no Estado recebedor, pelas autoridades competentes do Estado recebedor. O Estado recebedor não deverá agravar, por sua natureza ou duração, a pena imposta no Estado remetente.

Artigo 9

Revisão da Sentença

        1. Somente o Estado remetente terá o direito de decidir sobre qualquer proposta de revisão de sentença.

        2. Se o Estado remetente revisar, modificar ou reformar o julgamento conforme o parágrafo 1 deste Artigo ou reduzir, comutar ou concluir a sentença, o Estado recebedor deverá, após ser notificado da decisão, dar-lhe efeito, de acordo com esse parágrafo.

Artigo 10

Informação e Aplicação

        O Estado recebedor deverá fornecer informações ao Estado remetente sobre a aplicação da sentença:

        a) quando a sentença tiver sido cumprida;

        b) quando o preso tiver fugido de regime de custódia antes do cumprimento da sentença; ou

        c) quando o Estado remetente solicitar relatório especial.

 

Artigo 11

Trânsito

        Em todos os casos envolvendo preso em transferência de um terceiro país para o território de uma das Partes do presente Acordo, a fim de cumprir o remanescente de sua sentença, a outra Parte deverá, se assim lhe for solicitado, facilitar o trânsito do preso em questão por seu território. Caso o preso seja um de seus nacionais, a Parte poderá rejeitar a concessão de trânsito. A Parte que pretender realizar transferência dessa forma deverá dar aviso prévio à outra sobre o trânsito.

Artigo 12

Despesas

        Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente Acordo deverão ser pagas pelo Estado recebedor, exceto aquelas efetuadas exclusivamente no território do Estado remetente. O Estado recebedor poderá, no entanto, tentar reaver, do preso ou de outras fontes, as custas da transferência, no todo ou em parte.

Artigo 13

Aplicação Territorial

        O presente Acordo valerá:

        a) com relação ao Brasil, para a República Federativa do Brasil;

        b) com relação ao Reino Unido, para a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para a Ilha de Man; e para todos os território cujas relações internacionais sejam de responsabilidade do Reino Unido e para os quais o presente Acordo tenha sido estendido por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 14

Aplicação Temporal

        O presente Acordo valerá para a aplicação de sentenças impostas antes ou depois de sua entrada em vigor.

Artigo 15

Disposições Finais

        1. O presente Acordo será submetido a ratificação e entrará em vigor na data em que forem trocados os Instrumentos de Ratificação.

        2. O presente Acordo vigerá por 5 (cinco) anos a partir da data em que entrar em vigor. Doravante, o presente Acordo continuará em vigor até 6 (seis) meses da data em que uma das Partes notificar, por escrito, a outra Parte de sua intenção de denunciá-lo.

        Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmam o presente Acordo.

        Feito em Londres, em 20 de agosto de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Renan Calheiros
Ministro de Estados da Justiça

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Franklin Berman
Subsecretário de Estado Adjunto e
Consultor Jurídico do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros