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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.092, DE 16 DE JANEIRO DE 2002.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns, celebrado em Brasília, em 10 de abril de 2000.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá celebraram, em Brasília, em 10 de abril de 2000, um Acordo sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 468, de 21 de novembro de 2001;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 10 de janeiro de 2002;

        DECRETA:

        Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns, celebrado em Brasília, em 10 de abril de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Osmar Vladimir Chohft

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   17.1.2002

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá

sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Panamá (doravante denominados "Partes"),

Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;

Visando a simplificar as viagens de cidadãos de um Estado ao território do outro,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República do Panamá, portadores de passaportes comuns válidos, poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do outro Estado, para fins de turismo, sem a necessidade de visto.

Artigo 2

Os nacionais, a que se refere o parágrafo anterior, poderão permanecer no território do outro Estado, sem a necessidade de visto, pelo período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada, renovável desde que a permanência total não exceda a 180 (cento e oitenta) dias por ano.

Artigo 3

Os cidadãos mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do outro Estado em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

Artigo 4

A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os cidadãos de ambos os Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos sobre entrada, permanência e saída de estrangeiros no território do Estado receptor.

Artigo 5

As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais do outro Estado considerados indesejáveis.

Artigo 6

O disposto neste Acordo não afetará as leis e normas internas de ambos os Estados, concernentes ao regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros.

Artigo 7

As autoridades competentes de ambos os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no Artigo 1 deste Acordo, com informação pormenorizada sobre suas características e uso, 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 8

Caso haja modificação nos passaportes válidos, os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e uso, 45 (quarenta e cinco) dias antes de sua entrada em circulação.

Artigo 9

As autoridades competentes de ambos os Estados informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, com a mais breve antecipação, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, estada e saída dos cidadãos estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.

Artigo 10

Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas, cada uma das Partes, poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo. Tal suspensão deverá ser notificada ao outro Estado, por canais diplomáticos, com a brevidade possível.

Artigo 11

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que o Governo da República Federativa do Brasil comunique ao Governo da República da do Panamá o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

2. O presente Acordo poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1.

3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da nota de denúncia.

Feito em Brasília, em 10 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República Do Panamá
José Miguel Alemán
Ministro de Relações Exteriores