Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.063, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dá nova redação ao art. 9º do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias, e das fundações públicas federais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, "a", da Constituição

        DECRETA:

        Art. 1º  O art. 9º do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º  As disposições deste Decreto aplicam-se:

I - ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e

II - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.

§ 1º  Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo.

§ 2º  No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem." (NR)

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   27.12.2001