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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.964, DE 10  DE OUTUBRO  DE 2001.

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Fundo Nacional de Saúde - FNS, instituído pelo Decreto no 64.867, de 24 de julho de 1969, reorganizado pelo Decreto no 806, de 24 de abril de 1993, e reestruturado pelo Decreto no 3.774, de 15 de março de 2001, é organizado de acordo com as diretrizes e objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos deste Decreto.

        Art. 2o  Constituem recursos do FNS:

        I - os consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das despesas e transferências referidas no art. 2o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

        II - os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;

        III - os decorrentes de créditos adicionais;

        IV - os provenientes de dotações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica, de financiamento e de empréstimo;

        V - os provenientes do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

        VI - os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;

        VII - os decorrentes de ressarcimento de recursos realizados por pessoas físicas e jurídicas originários da prestação de contas, do acompanhamento ou das ações de auditorias previstas no § 4o do art. 33 da Lei no 8.080, de 1990;

        VIII - as receitas provenientes de parcelamentos de débitos apurados em prestação de contas de convênios, ou derivadas do acompanhamento, de auditorias e de financiamentos relacionados com as ações e os serviços de saúde;

        IX - os créditos provenientes dos agentes ou das entidades integrantes do SUS, bem como aqueles resultantes de transações financeiras e comerciais;

        X - as receitas provenientes do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998;

        XI - os obtidos por intermédio de operações de crédito;

        XII - as receitas provenientes da execução de seus créditos;

        XIII - os saldos positivos apurados em balanço transferidos para o exercício seguinte;

        XIV - as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas; e

        XV - os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei no 8.080, de 1990.

        Art. 3o  Os recursos do FNS, observado o disposto no art. 2o da Lei no 8.142, de 1990, destinam-se a prover:

        I - despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e suas entidades, da administração direta e indireta, integrantes do SUS;

        II - transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde destinadas a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial e hospitalar e às demais ações de saúde do SUS a serem executados de forma descentralizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

        III - financiamentos destinados à melhoria da capacidade instalada de unidades e serviços de saúde do SUS;

        IV - investimentos previstos no plano plurianual do Ministério da Saúde e na Lei Orçamentária Anual;

        V - outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.

        Art. 4o  A administração dos recursos do FNS é exercida pelo seu Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

        Art. 5o  Ao Diretor-Executivo do FNS compete:

        I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Diretoria-Executiva do FNS, inclusive das unidades de convênios e gestão do Ministério da Saúde nas unidades federadas;

        II - ordenar o desenvolvimento das ações da Diretoria-Executiva do FNS, mediante a expedição de atos;

        III - com vistas à destinação de recursos para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, movimentar as contas do FNS para:

        a) despesas correntes e de capital da administração direta e indireta do Ministério da Saúde por meio de repasses financeiros, na forma prevista no art. 2o da Lei no 8.142, de 1990; e 

        b) despesas correntes e de capital de outras entidades públicas federais, por meio de portaria ou instrumento similar, para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS;

        IV - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira e contábil relativos ao orçamento do FNS;

        V - exercer a prerrogativa de ordenador de despesas da unidade gestora do FNS e, por subdelegação de competência, das demais unidades gestoras;

        VI - zelar, no que lhe couber, pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do FNS para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e para outras entidades e profissionais conveniados, credenciados ou contratados junto ao SUS;

        VII - fornecer às autoridades do SUS nas três esferas de governo e aos Conselhos de Saúde os elementos e as informações que lhe forem requeridos, além de criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a sociedade, relativos aos custeios, investimentos e financiamentos de programas e projetos do Ministério da Saúde;

        VIII - apresentar, trimestralmente, à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde, proposta de programação financeira destinada a atender o disposto no art. 3o deste Decreto;

        IX - elaborar e apresentar relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação pertinente;

        X - conceder, na fase administrativa, os parcelamentos de débitos;

        XI - conceder os financiamentos de que trata o inciso III do art. 3o deste Decreto; e

        XII - praticar outros atos relativos à gestão orçamentária, financeira e contábil previstos em legislação específica.

        Art. 6o  A gestão dos recursos do FNS observará o Plano Nacional de Saúde e o Plano Plurianual do Ministério da Saúde, nos termos das leis definidoras dos orçamentos anuais, das diretrizes orçamentárias e dos planos plurianuais.

        Art. 7o  Ao FNS incumbe a provisão de recursos aos entes administrativos do Ministério da Saúde encarregados da execução e implementação das atribuições e competências relacionadas nos arts. 15 e 16 da Lei no 8.080, de 1990.

        Art. 8o  Sem prejuízo das competências dos órgãos de controle externo e interno e do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, no âmbito federal, o FNS procederá ao acompanhamento, ao controle e à avaliação de todos os recursos a ele alocados, considerando os seus aspectos técnicos-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais.

        Art. 9o  O FNS, como unidade de orçamento, finanças e contábil do SUS, integra os órgãos setoriais de que trata o inciso II do art. 4o da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

        Parágrafo único.  Aplica-se ao FNS o disposto no art. 6o da Lei no 10.180, de 2001.

        Art. 10.  O FNS, como unidade de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos recursos transferidos ao SUS, integra o Sistema Nacional de Controle e Avaliação do Ministério da Saúde.

        Art. 11.  O regimento interno do FNS será elaborado pelo Diretor-Executivo e submetido à Secretaria-Executiva para aprovação do Ministro de Estado da Saúde.

        Art. 12.  O Ministro de Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis pela arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social e no âmbito do Ministério da Saúde, as medidas necessárias para a efetiva e pronta transferência ao FNS dos recursos que lhes são destinados.

        Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 14.  Fica revogado o Decreto no 806, de 24 de abril de 1993.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001