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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.737,  DE 30 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000,

        DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

        Art. 1o  O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, instituído pela Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000, é de natureza contábil e tem como objetivos estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR

        Art. 2o  O Funttel será administrado por um Conselho Gestor, constituído por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

        I -  Ministério das Comunicações;

        II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        IV - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

        V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

        VI -  Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

        § 1o  Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações designar os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo previsto na Lei no 10.052, de 2000.

        § 2o  O mandato de cada membro é de três anos, podendo ser renovado por mais um período.

        § 3o  Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Gestor serão de dois e três anos, a serem estabelecidos no ato de designação.

        § 4o  Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade nele exercida.

        Art. 3o  O Conselho Gestor terá reuniões ordinárias trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por decisão do seu Presidente.

        § 1o  O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações.

        § 2o  O substituto do Presidente será por ele proposto, dentre os outros membros e aprovado pelo Conselho Gestor.

        § 3o  O Conselho Gestor decidirá por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

        § 4o  O Conselho Gestor poderá convidar entidades representativas da sociedade para participar de suas reuniões.

        Art. 4o  O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho Gestor todo o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao exercício das atividades de competência do Colegiado.

        § 1o  Para prestar o apoio administrativo, objeto deste artigo, o Ministério das Comunicações disponibilizará a infra-estrutura necessária para a realização das reuniões do Conselho Gestor, bem como para as atividades administrativas delas decorrentes.

        § 2o  O Ministério das Comunicações responsabilizar-se-á pelas despesas dos membros do Conselho Gestor, inerentes à participação nas reuniões.

        Art. 5o  Compete ao Conselho Gestor:

        I - aprovar seu regimento interno;

        II - aprovar as normas de aplicação de recursos do Funttel em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1o deste Decreto;

        III - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do plano de aplicação de recursos a ele submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD, conforme definido nos arts. 17 e 18 deste Decreto, respectivamente;

        IV - submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1o deste Decreto, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;

        V - prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;

        VI - decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel;

        VII - propor a regulamentação dos dispositivos da Lei no 10.052, de 2000, no âmbito de sua competência; e

        VIII - estabelecer as normas referentes à operacionalização do Funttel.

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS

        Art. 6o  Constituem receitas do Funttel:

        I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

        II - contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

        III - contribuição de um por cento, devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;

        IV - o produto de rendimentos de suas aplicações;

        V - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;

        VI - doações; e

        VII - outras que lhe vierem a ser destinadas.

        § 1o  A ANATEL enviará, mensalmente, ao Conselho Gestor, informações de natureza financeira e contábil, necessárias ao acompanhamento e à avaliação dos valores apurados, relativamente ao inciso II deste artigo.

        § 2o  A ANATEL poderá, a seu juízo ou a pedido do Ministério das Comunicações, ou do Conselho Gestor, promover trabalhos de auditoria contábil nas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e nas instituições autorizadas.

        § 3o  As contribuições relativas aos incisos II e III deste artigo constituem-se em encargos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e das instituições autorizadas, não podendo, em hipótese alguma, ser repassadas para as tarifas e preços.

        § 4o  Não haverá a incidência da contribuição ao Funttel sobre as transferências feitas de uma empresa prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta do usuário, na forma do art. 19 deste Decreto.

        § 5o  O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Fistel, a ser efetivada pela ANATEL, até o terceiro dia útil após a entrada em vigor deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS

        Art. 7o  O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro e da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como:

        Art. 7o  O plano de aplicação de recursos da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 4.149, de 1.3.2002)

       I - nome ou título do objeto da aplicação;

       II - objetivos;

       III - descrição dos resultados esperados;

       IV - benefícios;

       V - recursos humanos envolvidos;

       VI - cronograma das etapas de execução;

       VII - cronograma orçamentário;

       VIII - definição dos critérios para comprovação dos resultados esperados; e

       IX - outras.

        Parágrafo único. O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos e atividades serem exigidas das instituições beneficiadas, que as apresentarão no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Funttel ao agente financeiro. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.149, de 1.3.2002)

        Art. 8o  Durante o planejamento e acompanhamento do plano de aplicação de recursos, poderão ser solicitadas, pelo Conselho Gestor, informações acerca do desenvolvimento dos programas, projetos e atividades.

        Art. 9o  O plano de aplicação de recursos é um plano plurianual, abrangendo três anos, sendo que as informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes.

        Parágrafo único.  Eventualmente, caso o programa, o projeto ou a atividade tenha prazo superior a três anos, serão exigidas, a critério do Conselho Gestor, as informações dos demais anos.

        Art. 10.  Cabe aos agentes financeiros e à Fundação CPqD propor seus respectivos planos de aplicação de recursos, nos prazos e nas condições definidas nas normas expedidas pelo Conselho Gestor.

        Art. 11.  Os planos de aplicação de recursos propostos pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD somente serão analisados pelo Conselho Gestor se baseados em resultados efetivamente comprováveis, em consonância com o inciso VIII do art. 7o

CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTTEL

        Art. 12.  Os recursos do Funttel serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.

        Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.149, de 1.3.2002)

        Art. 13.  Anualmente, o Conselho Gestor definirá as metas do setor de telecomunicações para os três anos seguintes.

        Art. 14.  Os recursos do Funttel serão aplicados pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD exclusivamente nos programas, nos projetos e nas atividades do setor de telecomunicações, consonantes com os objetivos do art. 1o deste Decreto, que assegurem, no País, a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de produtos, tais como equipamentos e componentes, além de programas de computador, levando-se em consideração, sempre que necessário, a produção local com significativo valor agregado.

        § 1o  A aplicação dos recursos na Fundação CPqD ocorrerá a partir de 1o de agosto de 2001.

        § 2o  Nas propostas do plano de aplicação de recursos da Fundação CPqD e nas decisões do Conselho Gestor a respeito, deve ser levada em consideração a necessidade de recursos para a preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico daquela Fundação, nos termos do art. 190 da Lei no 9.472, de 1997.

        § 3o  Pesquisa aplicada é o conjunto de atividades que buscam novos conhecimentos científicos ou tecnológicos, que ofereçam soluções de caráter teórico ou experimental, por intermédio de especificações ou caracterizações, a problemas previamente definidos.

        § 4o  Desenvolvimento de produto é o conjunto de atividades que realizam o desenvolvimento completo de todos os aspectos tecnológicos e de todas as partes integrantes do produto a ser desenvolvido, atendendo a especificações e características previamente estabelecidas.

        § 5o  Produção local com significativo valor agregado é o conjunto de operações que caracteriza a efetiva produção no País de um determinado produto.

        § 6o  O Conselho Gestor estabelecerá as exigências complementares para a efetiva aplicação deste artigo e do artigo anterior.

        Art. 15.  Os recursos do Funttel ficarão depositados em conta única do Tesouro Nacional, para aplicação de acordo com o art. 12 deste Decreto.

        Art. 16.  O Funttel tem como seus agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

        § 1o  Os agentes financeiros apresentarão, anualmente, nos prazos e nas condições determinadas pelo Conselho Gestor, propostas de seus respectivos planos de aplicação de recursos, por programa, projeto e atividade de seus clientes.

        § 2o  Os agentes financeiros apresentarão, a qualquer tempo, detalhamento de suas propostas do plano de aplicação de recursos, inclusive dos seus respectivos acompanhamentos, nos prazos determinados pelo Conselho Gestor.

        § 3o  O Conselho Gestor aprovará o repasse de recursos para os agentes financeiros, de acordo com os planos aprovados.

        § 4o  Os recursos do Funttel serão aplicados pelos agentes financeiros, na forma reembolsável e não reembolsável, de acordo com normas expedidas pelo Conselho Gestor.

        § 5o  Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira dos seus respectivos recursos recebidos do Funttel, ao Conselho Gestor, nos prazos por ele definidos.

        § 6o  Na prestação de contas de cada agente financeiro, de que trata o parágrafo anterior, devem ser apresentados os programas, projetos e atividades em andamento ou concluídos no exercício, bem como as principais considerações sobre as ações empreendidas e os resultados obtidos, em decorrência do uso dos recursos do Funttel.

        § 7o  No caso de atraso, abandono ou cancelamento de programa, projeto ou atividade, cabe ao respectivo agente financeiro tomar as providências cabíveis, de suspensão ou de cancelamento dos repasses de recursos, e de recuperação dos recursos aplicados, acrescidas das penalidades contratuais.

        Art. 17.  A partir de 1o de agosto de 2001, vinte por cento das receitas do Funttel serão alocadas diretamente à Fundação CPqD, conforme cronograma financeiro por ela elaborado, de acordo com as normas do Conselho Gestor.

        § 1o  A partir de 1o de agosto de 2002, será facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no caput deste artigo, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD, nos termos do art. 190 da Lei no 9.472, de 1997.

        § 2o  Os recursos referidos neste artigo serão aplicados sob a forma não reembolsável.

        § 3o  A Fundação CPqD apresentará, anualmente, nos prazos e nas condições determinadas pelo Conselho Gestor, proposta de seu plano de aplicação de recursos, por programa, projeto e atividade.

        § 4o  A Fundação CPqD apresentará, a qualquer tempo, detalhamento do plano de aplicação de recursos, inclusive dos seus respectivos acompanhamentos, nos prazos determinados pelo Conselho Gestor.

        § 5o  Anualmente, a Fundação CPqD prestará contas ao Conselho Gestor dos recursos recebidos do Funttel, por intermédio do Relatório de Execução do Plano de Aplicação de Recursos, relativas ao exercício imediatamente anterior, nos prazos definidos em normas do referido Conselho.

        § 6o  Na prestação de contas de que trata o parágrafo anterior, devem ser apresentados, para cada exercício, os programas, os projetos e as atividades em andamento ou concluídos, bem como as principais considerações sobre as ações empreendidas e os resultados obtidos, em decorrência do uso dos recursos do Funttel, pela Fundação CPqD.

CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO

        Art. 18.  As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel, relativo aos serviços faturados, correspondente a meio por cento do valor da receita referente aos serviços da prestadora que emitiu a conta.

        Parágrafo único.  A operacionalização do disposto no caput deste artigo, bem como no inciso II do art. 6o deste Decreto, será objeto de norma a ser expedida pelo Conselho Gestor.

        Art. 19.  As prestadoras de serviços de telecomunicações e as instituições autorizadas recolherão, até o último dia do mês subseqüente à geração da receita, à entidade bancária oficial determinada pelo Conselho Gestor as receitas a que se referem os incisos II e III do art. 6o deste Decreto.

        Art. 20.  As parcelas de pagamentos recebidas pelos agentes financeiros, compreendendo a amortização do principal e encargos correspondentes, oriundos das aplicações do Funttel, serão reintegradas como recursos do Fundo.

        Art. 21.  Os recursos destinados ao Funttel, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos, acrescidos dos rendimentos de aplicações e remunerações dos recursos repassados, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 22.  O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais, relativos ao Funttel, enseja a aplicação das sanções previstas na regulamentação específica, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos legais pertinentes.

        Art. 23.  Compete ao Conselho Gestor, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, denunciar aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidades e respectivos responsáveis.

        Art. 24.  Este Decreto entra em vigor em 28 de março de 2001.

        Brasília, 30 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.2001 e retificado em 9.3.2001