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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.023, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:

        I - SISTEMA NORDESTE:

        a) Linha de Transmissão Santa Cruz - Açu - 230 kV, Estado do Rio Grande do Norte; e

        b) Linha de Transmissão Camaçari II - Governador Mangabeira II - 230 kV, Estado da Bahia;

        II - SISTEMA SUL:

        a) Linha de Transmissão Campos Novos - Lagoa Vermelha - 230 kV, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

        b) Linha de Transmissão Lagoa Vermelha - Santa Marta - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;

        c) Linha de Transmissão Uruguaiana - Maçambara - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;

        d) Linha de Transmissão Santo Ângelo - Maçambara - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul; e

        e) Linha de Transmissão Cascavel - Foz de Iguaçu - 230 kV, Estado do Paraná.

        Parágrafo único.  Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

        Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere este Decreto.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Luiz Gonzaga Leite Perazzo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.11.2001