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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.997, DE 1  DE NOVEMBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.564, de 1º.1.2003

Texto de impressão

Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

        Parágrafo único. Compete ao órgão gestor:

        I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

        II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

        III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo      Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

        IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

        V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2o deste Decreto; e

        VI - dar publicidade dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

        Art. 2º  Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

        I - os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

        a) do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;

        b) da Educação;

        c) da Saúde;

        d) do Desenvolvimento Agrário; e

        e) da Integração Nacional;

        II - a Secretária de Estado de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;

        III - um membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:

        a) Nacional de Assistência Social;

        b) Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

        c) Nacional de Saúde; e

        d) do Programa Comunidade Solidária.

        § 1º  Os suplentes dos representantes do Governo serão indicados pelos respectivos titulares.

        § 2º  Os representantes da sociedade civil referidos no inciso III, titular e suplente, deverão ser indicados pelos respectivos Conselhos, no prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto.

        Art. 3º  Cabe ao Conselho Consultivo:

        I - opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;

        II - sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;

        III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;

        IV - apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;

        V - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e

        VI - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.

        Art. 4º  Para o corrente ano, os recursos do Fundo serão destinados:

        I - a famílias cuja renda per capita seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais); e

        II - às populações dos Municípios, bem como das localidades urbanas e rurais incluídas no Projeto Alvorada, no Programa Comunidade Solidária e no Plano de Convivência com o Semi-Árido e Inclusão Social.

        Art. 5º  As despesas de que trata o art. 1o, § 2o, da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, ficam limitadas, no presente exercício, a sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001.

        Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 1 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Serra
Martus Tavares
Roberto Brant
Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.11.2001

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