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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.952, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 5.397, de 2005

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Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  Este Decreto trata da competência, da composição e do funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, a que se refere o inciso X do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998.

        Art. 2o  Ao CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

        Art. 3o  O CNCD tem a seguinte composição:

        I - o Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;

        II - um representante da Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da República;

        III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

        IV - um representante do Ministério da Educação;

        V - um representante do Ministério da Saúde;

        VI - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

        VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        VIII - um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social;

        IX - um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA;

        X - um representante da Fundação Cultural Palmares;

        XI - um representante da Fundação Nacional do Índio; e

        XII - onze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, com especial ênfase na participação de entidades da comunidade negra, que se ocupem de temas relacionados com a promoção da igualdade e com o combate a todas as formas de discriminação.

        § 1o  Poderão integrar, ainda, o CNCD:

        I - um representante do Ministério Público Federal; e

        II - um representante do Ministério Público do Trabalho.

        § 2o  Haverá um suplente para cada membro do Conselho.

        § 3o  Os membros e os suplentes do Conselho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

        § 4o  Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço público relevante.

        Art. 4o  Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, doze membros, sendo seis representantes das entidades ou dos órgãos públicos e seis de movimentos sociais ou de organizações não-governamentais referidos no art. 3o.

        § 1o  As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

        § 2o  Em caso de empate, o Presidente do Conselho tem o voto de qualidade.

        § 3o  O Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos diversos dos arrolados no art. 3o e pessoas com especialização ou experiência na temática da promoção e proteção dos direitos humanos e do combate à discriminação.

        Art. 5o  O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados com as matérias de sua competência.

        Art. 6o  O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las para as autoridades competentes.

        Art. 7o  Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

        Art. 8o  As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do CNCD.

        Art. 9o  O regimento interno do CNCD será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.2001

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