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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.949, DE 3 DE OUTUBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.195, de 11.4.2002

Regulamenta a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - VERDE-AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

        Art. 2o  Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades:

        I - projetos de pesquisa científica e tecnológica;

        II - desenvolvimento tecnológico experimental;

        III - desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

        IV - implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação;

        V - capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação;

        VI - difusão do conhecimento científico e tecnológico;

        VII - educação para a inovação;

        VIII - capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual;

        IX - ações de estímulo a novas iniciativas;

        X - ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;

        XI - promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;

        XII - apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques tecnológicos;

        XIII - apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais;

        XIV - processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.

        Art. 3o  Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5o da Lei no 10.168, de 2000, que terá a seguinte composição:

        I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

        II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        III - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

        IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

        V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

        VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;

        VII - dois representantes do setor industrial; e

        VIII - dois representantes da comunidade científica.

        Parágrafo único.  O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.

        Art. 4o O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

        I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

        II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos em programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo;

        III - elaborar o plano anual de investimentos;

        IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e tecnológica a serem apoiadas com recursos destinados ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;

        V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; e

        VI - acompanhar a implementação das ações do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e avaliar anualmente os seus resultados.

        Parágrafo único.  O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

        Art. 5o  No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

        Art. 6o  O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

        Art. 7o  As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

        Art. 8o  A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:

        I - fornecimento de tecnologia;

        II - prestação de assistência técnica:

        a) serviços de assistência técnica;

        b) serviços técnicos especializados;

        III - cessão e licença de uso de marcas;

        IV - cessão e licença de exploração de patentes.

        Parágrafo único.  Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil

        Art. 9o  Compete à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda administrar e fiscalizar a contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000.

        § 1o  A Secretaria da Receita Federal informará ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos meses de maio e novembro, a previsão de arrecadação para o semestre subseqüente dos recursos de que trata o caput.

        § 2o  A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, mensalmente, a transferência ao FNDCT dos recursos referidos no caput deste artigo.

        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.2001

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