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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.894, DE 22 DE AGOSTO 2001.

Dispõe sobre a exclusão de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado do Programa Nacional de Desestatização - PND.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

        DECRETA:

        Art. 1o Ficam excluídos do Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, incluídos pelo Decreto nº 3.748, de 8 de fevereiro de 2001:

        I - Linha de Transmissão Cachoeira Paulista/Adrianópolis C3 - 500 kV, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;

        II - Linha de Transmissão Ouro Preto/Vitória - 345 kV, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo; e

        III - SE Bom Despacho 3 - 500 kV, no Estado de Minas Gerais.

        Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem, ainda, as ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benjamim Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.8.2001