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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.851, DE 27 DE JUNHO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.371, de 11.9.2002

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Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.

        Art. 2o  Revoga-se o Decreto no 2.943, de 20 de janeiro de 1999.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

AÉCIO NEVES
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.6.2001

ANEXO

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o  A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.

        Art. 2o  A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

        Art. 3o  Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

        Art. 4o  Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:

        I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;

        II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;

        III - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;

        IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;

        V - incentivo ao aumento de produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços;

        VI - licitação para contratação de obras, compras, serviços e alienações, na forma da lei.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

        Art. 5o A CEF tem por objetivos:

        I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o hábito de poupança;

        II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;

        III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

        IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;

        V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

        VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;

        VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

        VIII - realizar operações de câmbio, restrito a operações de interesse próprio da Instituição, de captação, repasses de linhas de crédito e retorno dessas operações, observada a legislação em vigor, vedada a instalação de dependências no exterior;

        IX - realizar operações, corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;

        IX - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;(Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)

        X - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

        XI - atuar como agente financeiro dos Planos Nacionais de Habitação e Saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

        XII - atuar como agente operador e principal arrecadador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

        XII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;(Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)

        XIII - administrar os fundos e programas delegados pelo Governo Federal;

        XIV - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir o custo de captação dos recursos oferecidos;

        XV - realizar, na qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados.

        Parágrafo único.  No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:

        I - depósitos judiciais, na forma da lei;

        II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL

        Art. 6o O capital da CEF é de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

        Art. 6o   O capital da CEF é de R$12.350.000.000,00 (doze bilhões, trezentos e cinqüenta milhões de reais).(Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)

        Art. 7o A modificação do capital, por incorporação de reservas ou por absorção de eventuais prejuízos, dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

Seção I

Do Conselho de Administração

        Art. 8o  O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto por:

        I - cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

        II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

        III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        § 1o  Os membros referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, preenchidos os requisitos constantes do art. 12 e observado o disposto no art. 24, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

        § 2o  Os membros do Conselho, nomeados na forma do § 1o, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

        § 3o  Salvo impedimento legal, a remuneração dos membros do Conselho de Administração corresponderá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.

        Art. 9o  Compete ao Conselho de Administração:

        I - fixar a orientação geral dos negócios e serviços da CEF;

        II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, traçada de acordo com o inciso I deste artigo, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

        III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão destes contratos;

        IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;

        V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da Empresa;

        VI - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;

        VII - deliberar, por proposta do seu Presidente, sobre políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, bem assim o plano de trabalho anual, ambos em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

        VIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre os regimentos internos e alterações dos Comitês de Crédito e Renegociação, de Compras e Contratação e Estratégico de Captação e Aplicação;

        IX - deliberar sobre a proposta de dispêndios globais;

        X - examinar os relatórios de auditorias interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais programas e projetos por esta apoiados nas áreas econômica e social;

        XI - autorizar a criação de fundos, reservas e provisões, a partir de manifestação da Diretoria Colegiada e ouvido o Conselho Fiscal;

        XII - examinar a prestação de contas anual, para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Fazenda;

        XIII - deliberar sobre as matérias constantes do art. 13, inciso I, alínea "h" - 1 , 2 e 3;

        XIV - decidir sobre os vetos do Presidente da CEF às deliberações da Diretoria Colegiada;

        XV - disciplinar sobre a concessão de férias dos membros da Diretoria;
        XVI - conceder licença e férias, bem como fixar remuneração a ser percebida pelos membros da Diretoria, observada a legislação em vigor;

        XV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria, inclusive no que se refere a sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)

        XVI - fixar remuneração a ser percebida pelos membros da Diretoria, observada a legislação em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)

        XVII - deliberar, por proposta da Diretoria Colegiada e ouvido o Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo da observância da legislação específica, sobre os seguintes atos societários:

        a) alienação, no todo ou em parte, de ações de suas controladas; abertura de seu capital; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;

        b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de suas empresas controladas;

        c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos de seu capital ou do capital de suas controladas;

        d) pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio;

        e) modificação de capital;

        f) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive com relação às empresas controladas;

        XVIII - manifestar-se sobre indicações para a Diretoria da CEF;

        XIX - aprovar, mediante proposta do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do art. 11, sendo que a função controle será segregada das funções negociais;

        XIX - aprovar, mediante proposta do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do art. 11, um dos quais responderá basicamente pela função controle, observado sempre o princípio de segregação de funções e evitada qualquer possibilidade de conflito de interesses; (Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)

        XX - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observadas, subsidiariamente, as disposições da Lei n.o 6.404, de 1976.

        Art. 10.  O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

        § 1o  O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.

        § 2o  As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Seção II

Da Diretoria

        Art. 11. A Diretoria é composta por:

        I - um órgão colegiado - Diretoria Colegiada -, integrado pelo Presidente e sete Diretores, sem designação específica;

        II - um Diretor responsável exclusivamente pela gestão e supervisão de recursos de terceiros.

        Art. 12.  O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração da CEF, dentre brasileiros de reputação ilibada, observadas as condições elencadas neste artigo e o disposto no art. 24, sendo demissíveis ad nutum.

        § 1o  É condição para o exercício desses cargos possuir capacidade técnica compatível e ser residente no País, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:

        I - ser graduado em curso superior;

        II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

        a) por pelo menos dois anos, cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; ou

        b) por pelo menos quatro anos, cargos gerenciais na área financeira de outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF; ou

        c) por pelo menos dois anos, cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública.

        § 2o  Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II, sem prejuízo da condição estabelecida no caput do parágrafo primeiro:

        I - diretores em exercício;

        II - ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.

        § 3o  Pelo menos dois dos membros da Diretoria serão empregados do quadro permanente de pessoal da CEF.

        Art. 13.  Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da CEF e, em especial:

        Art. 13.  Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da empresa e, em especial, os a seguir especificados, sempre na observância dos princípios de boa governança corporativa e de técnica bancária: (Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)

        I - à Diretoria Colegiada, de que trata o art. 11, inciso I:

        a) aprovar a estrutura organizacional da CEF, as respectivas funções e competências de suas unidades;

        b) aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente;

        c) aprovar a designação dos titulares dos cargos de superintendentes nacionais, de escritório de negócio e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de atuação a que se vinculam;

        c) aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria, mediante proposta do Diretor da área de atuação a que se vinculam;(Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)

        d) submeter ao Conselho de Administração os regimentos internos dos Comitês de Crédito e Renegociação, de Compra e Contratação e Estratégico de Captação e Aplicação e suas alterações, observado o disposto no art. 18;

        e) aprovar o regime de alçadas;

        f) aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

        1. as normas disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos serviços e operações, bem assim o sistema normativo interno;

        2. os programas de aplicação e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;

        3. as normas disciplinadoras de processos seletivos internos para promoção na carreira, e de concursos públicos para admissão de pessoal;

        4. o limite de níveis salariais a serem concedidos através da promoção por merecimento, bem como a quantidade média de referências por empregado promovível;

        5. o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e benefícios;

        6. o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade;

        7. o regulamento de licitações;

        g) estabelecer diretrizes para fixação das taxas de captação e de aplicação;

        h) elaborar:

        1. as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive, mensalmente, os balancetes;

        2. a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

        3. a prestação de contas anual;

        i) autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "j", ouvido previamente o Conselho Fiscal quando se tratar de imóveis de uso próprio;

        j) indicar bens de uso próprio à penhora em processos judiciais, cientificando posteriormente o Conselho Fiscal;

        l) decidir sobre operações de valores superiores às alçadas dos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação;

        II - ao Diretor de que trata o art. 11, inciso II, compete responder exclusivamente pela gestão e supervisão de recursos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo os normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas à Diretoria.

        Art. 14.  A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

        § 1o  A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

        § 2o  O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria Colegiada, submetendo o veto ao Conselho de Administração no prazo de setenta e duas horas.

        Art. 15.  Compete especificamente ao Presidente da CEF:

        I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e prover o cumprimento de suas deliberações;

        II - propor ao Conselho de Administração a área de atuação de cada Diretor de que trata o inciso I do art. 11;

        III - representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo interno da Empresa;

        IV - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;

        V - apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou órgão competente;

        VI - encaminhar semestralmente ao Ministro de Estado da Fazenda as demonstrações financeiras e o relatório da administração;

        VII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;

        VIII - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar e punir empregados, podendo autorizar, conforme normas que estabelecer, a prática desses mesmos atos pelos membros da Diretoria e órgãos administrativos;

        IX - propor à Diretoria Colegiada a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

        X - exercer os demais poderes de direção executiva.

        § 1o  É facultado ao Presidente delegar poderes de administração.

        § 2o  O Presidente, nos impedimentos, será substituído por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Conselho de Administração.

Seção III

Do Conselho Fiscal

        Art. 16.  O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

        § 1o  Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no art. 24.

        § 2o  Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

        § 3o  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão remuneração mensal correspondente a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores.

        § 4o  Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

        § 5o  O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

        § 6o  No caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que completará o mandato do substituído.

        § 7o  A ausência eventual de membro efetivo poderá ser suprida pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente.

        § 8o  Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.

        Art. 17 Compete ao Conselho Fiscal:

        I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

        II - opinar sobre a prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

        III - analisar, mensalmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

        IV - examinar e opinar sobre as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

        V - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;

        VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;

        VII - opinar sobre a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

        VIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.

        § 1o  Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, dentro de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.

        § 2o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

        § 3o  Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Colegiada em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

Seção IV

Dos Comitês Estatutários

        Art. 18.  São Comitês Estatutários:

        I - O Comitê de Crédito e Renegociação;

        II - O Comitê de Compras e Contratação;

        III - O Comitê Estratégico de Captação e Aplicação.

        § 1o  Compete aos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compras e Contratação, cujos regimentos internos e alterações devem ser aprovados pelo Conselho de Administração, decidir sobre operações de crédito ou renegociações, compras ou contratações no limite de suas alçadas e opinar conclusivamente sobre as de valor superior.

        § 2o  Compete ao Comitê Estratégico de Captação e Aplicação, cujo regimento interno e alterações devem ser aprovados pelo Conselho de Administração, definir metodologia de formatação de taxas e parâmetros para operações de captação e aplicação a serem praticadas pela CEF, observadas as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada, objeto do art. 13, inciso I, alínea "g".

Seção V

Da responsabilidade

        Art. 19.  O Presidente, os Diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,

DOS LUCROS E RESERVAS

        Art. 20.  O exercício social da CEF corresponderá ao ano civil.

        Art. 21.  A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

        § 1o  Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou assim exigidas por legislação específica.

        § 2o  Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:

        I - cinco por cento para constituição da Reserva Legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;

        II - Reservas de Lucros a realizar;

        III - Reservas para contingências;

        IV - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio;

        V - Reservas Estatutárias, assim consideradas:

        a) Reserva para Expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro reservadas à formação desta Reserva exceder ao valor da dotação orçamentária para investimentos aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;

        b) Reserva de Loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por parte do resultado das loterias, na forma do artigo 27.

        § 3o  As Reservas Estatutárias não poderão exceder a cinqüenta por cento do capital da CEF.

        § 4o  No período em que as Reservas Estatutárias excederem ao limite fixado no parágrafo anterior, a correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para modificação do capital da CEF.

        § 5o  Os montantes referentes às Reservas para Expansão e às Reservas de Loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.

        § 6o  Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 1976.

        § 7o  Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.

        § 8o  A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até trinta dias a contar da data da aprovação ministerial.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

        Art. 22.  O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.

        § 1o  Poderão ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de função de assessoramento da Diretoria.

        § 2o  Poderão ser contratados a termo profissionais para o exercício de função de assessoramento da Diretoria.

        § 3o  A aplicação dos parágrafos anteriores dar-se-á para, no máximo, oito requisitados e oito contratados a termo, com remuneração a ser definida em normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos para o quadro permanente de pessoal da CEF.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 23.  A unidade de auditoria interna da CEF, órgão de assessoria a serviço da Administração, vincula-se ao Presidente do Conselho de Administração, tendo por atribuições e encargos os estabelecidos na legislação específica.

        § 1o  O titular da unidade de auditoria interna da CEF, escolhido dentre os empregados, será designado ou dispensado por proposta da Diretoria Colegiada, aprovada pelo Conselho de Administração.

        § 2o  A CEF contratará, a cada três anos, empresa de auditoria para avaliar o processo de análise de crédito e de mercado e o processo de deferimento de operações da Instituição, submetendo os resultados do trabalho à apreciação da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

        Art. 24.  Não podem participar dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria, além dos impedidos por lei:

        I - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

        II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público, aí incluídas as entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras, bem como em quaisquer companhias abertas;

        III - sócio, ascendente e descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria;

        IV - os que estiverem em mora com a CEF;

        V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado em empresa ou entidade nessa situação cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura;

        VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou como administrador de empresa, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;

        VII - os declarados falidos ou insolventes;

        VIII - os que tenham participado, nos últimos cinco anos, da administração de empresa concordatária, falida ou insolvente.

        Art. 25.  Aos membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela substancial do capital social, aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.

        Art. 26.  Aos detentores de mandato nos Conselhos de Administração e Fiscal aplica-se o seguinte:

        I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura;

        II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;

        III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

        Art. 27.  Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de Loterias, destinado a fazer face aos investimentos necessários à modernização das loterias e aos dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

        Art. 27.  Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de Loterias, destinado a fazer face a investimentos necessários à modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.(Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)

        § 1o  A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.

        § 2o  O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos para remuneração da CEF serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.

        § 3o  Os prêmios de loterias prescritos, excetuando-se aqueles que tenham, por disposição legal, destinação específica, serão contabilizados à renda líquida respectiva, na forma da legislação em vigor, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e julgadas procedentes.

        Art. 28.  Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.

        § 1o  Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.

        § 2o  Os objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória, transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do resgate da dívida.

        § 3o  Os objetos sob penhor abandonados no recinto da CEF ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente.

        § 4o  Decorrido o prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o parágrafo anterior serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.

        § 5o  Constituirá receita da CEF a quantia apurada em leilão excedente do valor do empréstimo sob penhor, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.

        Art. 29.  A Diretoria Colegiada fará publicar no Diário Oficial da União, após aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

        I - o regulamento de licitações;

        II - o regulamento de pessoal;

        III - o quadro de pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

        IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados.

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