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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.791, DE 18 DE ABRIL DE 2001.

Vide Decreto nº 3.846, de 2001

Revogado pelo Decreto nº 4.299, de 2002

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º  Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos à Libéria.

Art. 2º  Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao fornecimento, à fabricação ou à manutenção dos equipamentos referidos no artigo anterior.

Art. 3º  O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais equipamentos.

Art. 4º  As presentes sanções terão vigência de quatorze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.343 (2001) pelo Governo da Libéria.

Art. 5º  O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.343 (2001).

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Revoga-se o Decreto de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 788 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Brasília, 18 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.4.2001