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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.758, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 20 de maio de 1999.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana celebraram, em Brasília, em 20 de maio de 1999, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 260, de 15 de dezembro de 2000;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de janeiro de 2001;

        DECRETA:

        Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 20 de maio de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 22 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.2001

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do

Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Cooperativista da Guiana

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordam o seguinte:

Artigo I

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer uma missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática ou Repartição consular poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:

a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) a atividade afete a segurança nacional.

Artigo II

Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a) cônjuge ou companheiro(a);

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;

d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

Artigo III

1. O exercício da atividade remunerada por dependente no Estado receptor está condicionado à prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.

2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando no reconhecimento, por qualquer uma das Partes Contratantes, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Se um dependente, que nos termos do presente Acordo, gozar de imunidade de jurisdição penal de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de um delito cometido relacionado a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação por escrito de renúncia daquela imunidade.

4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.

5. A autorização para um dependente exercer atividade remunerada cessará quando o agente diplomático, funcionário consular ou membro do pessoal administrativo e técnico do qual emana a dependência termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.

Artigo IV

1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá validade de 6 (seis) anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de 1 (um) ano, salvo se uma das Partes Contratantes notificar à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da notificação.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 20 de maio de 1999, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República Cooperativista

Luiz Felipe Lampreia da Guiana

Ministro de Estado das Relações Exteriores Clement J. Rohee

Ministro das Relações Exteriores