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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.599, DE 19 DE MAIO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 3.049, de 1999

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

    Art. 2º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo II b.2 a este Decreto, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

    I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Cultura, três DAS 101.3, um DAS 102.3, três DAS 101.1 e uma FG-1, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal;

    II - do Ministério da Cultura para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, dois DAS 101.2 e um DAS 102.2.

    Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

    Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

    Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se os Decretos nºs 1.673, de 11 de outubro de 1995, e 2.114, de 7 de janeiro de 1997.

    Brasília, 19 de maio de 1998; 177º de Independência e 110º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Francisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1998

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

    I - política nacional de cultura;

    II - proteção do patrimônio histórico e cultural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao ministério de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgão específico singulares:

    a) Secretaria de política Cultural;

    b) Secretaria de Intercâmbio Cultural;

    c) Secretaria de Apoio à Cultura;

    d) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;

    IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais;

    V - órgãos colegiados:

    a) Conselho nacional de Política Cultural;

    b) Comissão Nacional de incentivo à Cultura;

    c) Comissão de Cinema;

    VI - entidades vinculadas:

    a) Autarquia: Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

    b) Funções:

    1. Fundação casa de rui Barbosa;

    2. Fundação Cultural Palmares;

    3. Fundação Nacional de Artes;

    4. Fundação Biblioteca nacional.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Moderação Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e imediata ao Ministério de Estado

    Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

    I - assistir ao ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do ministério, em tramitação no Congresso nacional;

    III - providenciar o atendimento ás consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do ministério;

    V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo ministério de Estado.

    Art. 4º À Secretaria - Executiva compete:

    I - assistir ao Ministério de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integradas da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação e contas de convênios e com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e moderação administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministério de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

    IV - supervisionar a execução das atividades relacionadas com o fundo nacional de Cultura - FNC, instituído da lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

    V - realizar estudos e compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva operacionalização do Programa nacional de Apoio á Cultura - PRONAC, visando á consecução dos objetivos centrais da política cultural, em articulação com as demais Secretarias do Ministério.

    Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

    IV - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional de Cultura - FNC;

    V - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avenca.

    Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

    III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, submetê-los à decisão superior;

    IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II

Do Órgão Setorial

    Art. 7º À Consultoria jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da união, compete:

    I - assessorar o Ministério de Estado em assuntos de natureza jurídica;

    II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

    III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministério de Estado;

    V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legislação administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

    VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

    a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

    b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

    Art. 8º À Secretaria de Política Cultural compete:

    I - coordenar e promover estudos com vistas à formulação da política do País pelo Ministério de Estado;

    II - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e por suas entidades vinculadas;

    III - propor programas e projetos que integrem as diferentes manifestações artístico-culturais, de modo a identificar e difundir a cultura brasileira em sua pluralidade e diversidade;

    |V - identificar fontes alternativas de apoio e financiamento a projetos culturais;

    V - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural;

    VI - coordenar estudos e a elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na ação cultural e estimulem a liberdade de ação e a criatividade dos agentes provados;

    VII - desenvolver, implantar e manter o Sistema Nacional de Informações Culturais;

    VIII - coordenar as atividades relativas ao Censo Cultural, no âmbito do Ministério;

    IX - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos;

    X - coordenar supervisionar e controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério as ações voltadas para realização de projetos e atividades nos segmentos de livros, leitura e bibliotecas;

    XI - assistir técnicas e administrativamente ao Conselho Nacional de Política Cultural.

    Art. 9º À Secretaria de Intercâmbio Cultural compete:

    I - promover a difusão das manifestações culturais brasileiras no exterior, em articulação com os Governos dos Estados do Distrito Federal e com as Prefeituras Municipais;

    II - coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, promover a difusão das artes e da cultura do Brasil junto a países estrangeiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Cultura, bem como Ministérios afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores, bem com outras instituições públicas e privadas do Brasil e do exterior;

    III - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos internacionais e governos estrangeiros, visando à difusão e ao intercâmbio cultural, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;

    IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução de projetos culturais e outras atividades significativas para a compreensão do processo cultural brasileiro;

    V - coordenar, supervisionar e controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério, as ações voltadas para realização de projetos e atividades de intercâmbio cultural.

    Art. 10. À Secretaria de Apoio à Cultura compete:

    I - propor, coordenar e executar programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas análogas na esfera privada;

    II - coordenar e executar programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas análogas na esfera privada;

    II - coordenar, supervisionar e controlar, as ações voltadas à execução dos projetos e atividades relacionadas aos Fundos de investimento Cultural e Artístico - FICART e ao Mecenato, relativos a artes ciências, música, artes plásticas, patrimônio cultural e áreas integradas, sob a forma de incentivo à projetos culturais;

    III - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais e de sua relação com o fornecimento e o apoio à cultura nacional;

    IV - realizar estudos que contribuam para melhorar a efetivação e o desempenho do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;

    Assistir técnica e administrativamente à Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC.

    Art. 11. À Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual compete:

    I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual;

    II - aprovar projetos de co-produção, exibição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual, a serem realizados com incentivos fiscais;

    III - desenvolver, inclusive com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual;

    IV - autorizar a movimentação de recursos financeiros incentivados, para aplicação em projetos audiovisuais;

    V - fiscalizar o cumprimento da legislação audiovisual;

    VI - aplicar as multas previstas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1995;

    VII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro e de Regimento de Contrato;

    VIII - autorizar a veiculação, no território nacional, de obra audiovisual publicitária estrangeira;

    IX - autorizar a produção de obra audiovisual estrangeira, no território nacional;

    X - coordenar, supervisionar e controlar a execução de projetos e atividades relacionadas com os mecanismos de fornecimento à atividade de áudio e audiovisual;

    XI - assistir técnica e administrativamente à Comissão de Cinema.

SEÇÃO IV

Das unidades Descentralizadas

    Art. 12. Às Delegacias Regionais acompanhar as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministério de Estado.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados

    Art. 13. Ao Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993.

    Art. 14. À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer o papel de órgão consultivo, bem como prestar assessoramento ao Ministério de Estado da Cultura.

    Art. 15. À Comissão de Cinema cabe prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para ação governamental na área do audiovisual, nos termos do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.

    Art. 15.  À Comissão de Cinema compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental e na aprovação de projetos, na área audiovisual.                       (Redação dada pelo Decreto nº 2.946, de 1999)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

    Art. 16. Ao Secretário-Executivo incumbe:

    I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

    II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

    III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos de Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

    IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários

    Art. 17. Aos Secretários incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

    Art. 18. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor jurídico, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados e ao Consultor jurídico, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 19. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

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