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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.415, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 2.813, de 1998

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

    Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

    Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo lI, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

    Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

    Art. 4º Em decorrência do disposto neste Decreto, ficam incluídos na Estrutura Regimental do Ministério da Administração Federal e Reforma do atado os cargos constantes da coluna (a) e excluídos os cargos da coluna (b) do Anexo II, Quadro b.2.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se os Decretos nºs. 838, de 11 de junho de 1993, e 2.223, de 9 de maio de 1997.

    Brasília, 8 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1997 e Retificado no DOU de 10.12.1997

Anexo I

    ESTRUTURA REGIMENTAL

    MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° O ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

    I - políticas e diretrizes para a reforma do Estado;

    II - política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

    III - reforma administrativa;

    IV - supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;

    VI - desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2° O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado tem a seguinte Estrutura Organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Assessoria Especial de Informações Institucionais

    c) Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    3. Departamento de Extinção e Liquidação;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

    a) Secretaria da Reforma do Estado:

    b) Secretaria de Tecnologia da Informação;

    1. Departamento de Serviços de Rede;

    2. Departamento de Gestão da Informação;

    c) Secretaria de Logística e Projetos Especiais:

    1.Departamento de Serviços Gerais;

    d) Secretaria de Recursos Humanos:

    1. Departamento de Carreiras e Remuneração;

    2. Departamento de Normas;

    3. Departamento de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamentos;

    IV - entidade vinculada: Fundação Escola Nacional de Administração Pública.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO IIII

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3° Ao Gabinete do Ministro compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

    III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

    V - promover programas e projetos de cooperação técnica internacional, no âmbito do Ministério;

    VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4° À Assessoria Especial de Informações Institucionais compete:

    I - planejar, elaborar, editar e produzir publicações com informações de ações e projetos do Ministério;

    II - assessorar o Ministro e os Secretários no planejamento, elaboração, edição e coordenação dos assuntos referentes a Internet, Intranet e demais comunicações eletrônicas no âmbito do Ministério;

    III - receber, distribuir, controlar e avaliar a gestão das comunicações eletrônicas do Ministério;

    IV - utilizar todas as informações recebidas e processadas como subsídio para aperfeiçoamento e melhoria da gestão interna do Ministério.

    Art. 5° À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir ao Ministério de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes na implementação das ações da área de competência do Ministério.

    Art. 6° À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promove a elaboração e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-las à decisão superior.

    Art. 7° À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quando ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III -coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

    IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

    Art. 8° Ao Departamento de Extinção e Liquidação compete:

    I - exercer as funções de planejamento, coordenação e controle relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;

    II - implementar as atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidos a processos de extinção ou de liquidação, no decorrer do processo;

    III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;

    IV - representar, por delegação expressa, em todas as instâncias administrativas, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, nos assuntos inerentes e encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas, exclusivamente restrita ao universo dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista.

SEÇÃO II

Do Órgão Setorial

    Art. 9° À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado e Secretários em assuntos de natureza jurídica;

    II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas vinculadas ou descentralizadas do Ministério;

    III - exercer a coordenação e orientação técnico-jurídica das Delegacias de Administração Federal;

    IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    V - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao reexame do Ministério, em matérias relativas à operacionalização dos Sistemas de sua competência;

    VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministério com vistas à vinculação administrativa;

    VII - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro e dos Secretários;

    VIII - assistir ao Ministro e aos Secretários no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

    IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

    a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

    b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

    c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério.

    X - fornecer às unidades jurídicas vinculadas ou descentralizadas e à Advocacia Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério;

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

    Art. 10. À Secretaria da Reforma do Estado compete:

    I - formular e propor políticas e diretrizes de reforma e modernização do Estado;

    II - elaborar, propor, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de programas e projetos de reforma e modernização do aparelho do Estado, voltados para:

    a) a incorporação de mecanismos de controle social ao processo de gestão;

    b) a regulamentação e desregulamentação de órgãos e atividades;

    c) a redefinição e aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração Pública Federal;

    d) a modernização da gestão e melhoria da qualidade de produtos e serviços públicos;

    e) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de informações institucionais;

    f) a análise e a avaliação de desempenho de órgãos e atividades;

    g) a racionalização de atividades e a eliminação de competências concorrentes nas diversas esferas de governo;

    III - supervisionar, aperfeiçoar e manter o SOMAD;

    IV - promover, coordenar e supervisionar projetos e atividades de reforma administrativa.

    Art. 11. À Secretaria de Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar, normativamente, as atividades do SISP, propondo políticas e diretrizes, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

    Art. 12. Ao Departamento de Serviços de Rede compete:

    I - exercer a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para a gestão dos recursos de informação e informática na Administração Pública Federal;

    II - promover a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do governo federal, necessária à:

    a) integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do governo federal;

    b) comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

    c) disseminação de informações públicas;

    d) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades públicas ou privadas e nacionais ou internacionais.

    III - definir programas de capacitação para os gestores de recursos de informação e informática e para os usuários dos serviços da rede de comunicação do governo federal;

    IV - gerir o orçamento e os contratos de prestação de serviços da Secretaria.

    Art. 13. Ao Departamento de Gestão da informação compete:

    I - interagir com os órgãos centrais do SINPEC, SOMAD, SISG, e dos Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR, e de Planejamento, Orçamento e Finanças, visando garantir a uniformização e a integração dos procedimentos e das informações;

    II - promover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na Administração Pública Federal, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;

    III - promover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na Administração Pública Federal, que possibilitem o incremento da produtividade.

    Art. 14. À Secretaria de Logística e Projetos Especiais compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades relativas ao SISG, bem como propor as políticas e diretrizes a ele relativas, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, assim como coordenar as atividades de articulação institucional, técnica e financeira, no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

    Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Logística e Projetos Especiais prestar apoio técnico, e administrativo ao Conselho da Reforma do Estado, criado no âmbito do Ministério, pelo Decreto n° 1.738, de 8 de dezembro de 1995.

    Art. 15. Ao Departamento de Serviços Gerais compete:

    I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

    II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.

    Art. 16. À Secretaria de Recursos Humanos, órgão central do SIPEC, compete formular e propor as políticas relativas às administração de recursos humanos, bem assim planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de recrutamento e seleção, capacitação e desenvolvimento, carreiras, remuneração, cadastro e lotação, folha de pagamentos, seguridade social e benefícios, dirigidas aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, observando, ainda, o atendimento a outros encargos pertinentes às suas áreas de competência no que se refere às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União e à cooperação técnica com outras esferas de governo.

    Art. 17. Ao Departamento de Carreiras e Remuneração compete:

    I - propor políticas e diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da Administração Publica Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;

    II - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação, intervindo, se necessário, quando da realização de concursos públicos, para resguardar os princípios da moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade;

    III - promover o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos que compõem o SIPEC, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes;

    IV - produzir e divulgar mensalmente, através do Boletim Estatístico do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, informações sobre a evolução da força de trabalho, remuneração e despesas de pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

    V - promover estudos e pesquisas sobre os assuntos de sua competência.

    Art. 18. Ao Departamento de Normas compete:

    I - propor, elaborar e implementar atos e normas complementares e procedimentos decorrentes de políticas e diretrizes definidas para a administração de recursos humanos;

    II - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos e sugerir, permanentemente, ações destinadas à revisão e consolidação da legislação referida;

    III - opinar sobre questões de aplicação de normas operacionais relativas à administração de recursos humanos:

    a) formuladas mediante processos de interesse de servidor ou servidores, após manifestações do órgão seccional e respectivo setorial do SIPEC, em se tratando de servidor da administração autárquica e fundacional, e somente do órgão setorial do SIPEC, no caso de servidor da administração direta;

    b) encaminhadas mediante consulta formal de órgão setorial do SIPEC e, em se tratando do respectivo órgão seccional, precedidas de suas manifestações;

    IV - manter atualizado acervo e oferecer subsídios de legislação, doutrina e jurisprudência às unidades do órgão central do SIPEC, bem como promover sua permanente sistematização, para proporcionar meios de consulta e acesso informatizado aos órgãos que compõem o SIPEC;

    V - examinar e orientar, juntamente com a Consultoria Jurídica, as unidades do órgão central do SIPEC quanto ao correto e uniforme cumprimento de ordens e decisões judiciais que envolvam matéria relativa à administração de recursos humanos, bem como promover orientação de caráter operacional geral dos órgãos setoriais e seccionais, quando as mesmas acarretarem ampla repercussão;

    VI - elaborar informações e atender diligências requeridas pela autoridade judiciária aos dirigentes do órgão central do SIPEC sobre matérias relativas à administração de recursos humanos.

    Art. 19. Ao Departamento de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamentos compete:

    I - desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de gestão de recursos humanos no âmbito do SIPEC, que permitam o tratamento automático dos procedimentos para a aplicação de legislação e cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como a produção de informações gerenciais a partir de suas bases de dados;

    II - executar o controle sistêmico, coordenar e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;

    III - coordenar e supervisionar as operações de processamento de dados para a formação e atualização dos cadastros dos servidores referidos no inciso anterior, bem assim para o controle da sua lotação e movimentação no âmbito do SIPEC;

    IV - verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos processados pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e seus sucedâneos, no âmbito do SIPEC;

    V - cooperar com outras esferas de governo no desenvolvimento e na implantação de sistemas informatizados de controle da folha de pagamento e de gestão de recursos humanos;

    VI - realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos conhecimentos técnicos na sua área de competência.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário Executivo

    Art. 20. Ao Secretário-Executivo incumbe:

    I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

    II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

    III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

    IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários e Demais Dirigentes

    Art. 21. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

    Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

    Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Chefe da Assessoria Especial de Informações Institucionais, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Programa

    Art. 23. Aos Diretores de Programas incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no âmbito das Secretarias, quanto à melhoria dos serviços públicos, modernização da gestão, modernização institucional e profissionalização do servidor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 24. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

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