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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.398, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 4.584, de 5.2.2003      (Vigência) Dispõe sobre a criação, no âmbito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, da Agência de Promoção de Exportações - APEX.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e no art. 2º, caput , do Decreto nº 99.570, de 9 de outubro de 1990,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica criada, no âmbito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, a Agência de Promoção de Exportações - APEX, com o objetivo de apoiar a implementação da política de promoção comercial de exportações.

        Parágrafo único - A APEX será diretamente subordinada ao Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE.

        Art 2º - A APEX centralizará as ações do SEBRAE, no que diz respeito à promoção comercial de exportações.

        Art 3º - Os recursos para a operação da APEX deverão ser anualmente alocados no orçamento do SEBRAE.

        Parágrafo único - Recursos de outras fontes atribuídos à APEX poderão ser incorporados orçamento do SEBRAE.

        Art 4º - A APEX será dirigida por um Gerente Especial de Promoção Comercial de indicado pela Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e aprovado pelo Presidente do Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE.

        Art 5º - Fica criado o Comitê Diretor de Promoção Comercial, com o objetivo de assessorar e apoiar a APEX na formulação de suas diretrizes operacionais.

        Parágrafo único - O Comitê será integrado:

        a) pelo Presidente do Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE, que o presidirá;

        b) pelo Gerente Especial de Promoção Comercial de Exportações da APEX, que será o seu Secretário-Executivo;

        c) por um representante de cada órgão a seguir indicado:

        1. Mistério das Relações Exteriores;

        2. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        3. Casa Civil da Presidência da República;

        d) por três representantes do setor privado, indicados pela Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo.

        Art 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Francisco Dornelles
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1997