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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.323, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 4.813, de 2003

Texto para impressão

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação nacional de Artes - FUNARTE e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Ficam aprovados o Estado e o Quadro Demonstrativos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

        I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, um DAS 101.4, um DAS 101.2, onze FG-1 e duas FG-2, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal;

        II - da Fundação nacional de Artes - FUNARTE para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, três DAS-101.3, quatro DAS 102.1 e duas FG-3.

        Art 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art 3º O Regimento Interno da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE será aprovado pelo Ministério do Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

        Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 5º Revogam-se o Decreto nº 99.601, de outubro de 1990, e o Anexo XLIII do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

        Brasília, 9 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1997

ANEXO I

ESTATUTO DA

FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES – FUNARTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

       Art 1º A Fundação Nacional de Artes – FUNARTE, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, reger-se-á por este Estatuto.

      Parágrafo único. A FUNARTE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal e prazo de duração indeterminado e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

      Art. 2º A FUNARTE tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente:

      I – formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e às demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;

      II – promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural;

      III – prestar orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos do autor e direitos que lhe são conexos;

      IV – prestar orientação normativa referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica.

      Art. 3º No âmbito de suas competências, a FUNARTE adotará:

      I – linhas programáticas de ação que atendam às necessidades do teatro, do circo, da ópera, da dança, das artes plásticas, do folclore, da música, das atividades audiovisuais e demais atividades artísticas e culturais;

      II – mecanismos de coordenação e articulação institucional que lhe assegurem a efetiva integração com o Ministério da Cultura e demais entidades vinculadas;

        III – descentralização do apoio à produção artística e cultural;

        IV – linhas de apoio e incentivo à produção, pesquisa e conservação da documentação, no campo das atividades artísticas e culturais, visando à identidade cultural do País.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

       Art 4º A FUNARTE tem a seguinte estrutura básica:

      I – órgão colegiado: Diretoria;

      II – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

      a) Gabinete:

      b) Assessoria de Comunicação Social;

      III – órgãos seccionais:

      a) Procuradoria Jurídica:

      b) Departamento de Planejamento e Administração;

      IV) órgãos específicos singulares:

      a) Departamento de Artes Cênicas;

      b) Departamento de Artes;

      c) Departamento de Cinema e Vídeo;

      d) Centro Nacional de Cultura Popular;

        V – Unidade Descentralizada: Coordenação Regional de São Paulo.

Seção II

Da Direção e Nomeação

       Art 5º A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria, os Departamentos por Diretor, o Gabinete por chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, a Assessoria por Chefe da Assessoria, as Coordenações, o Centro e a Escolar por Coordenador, as Divisões e os Serviços por chefe.

      § 1º O Presidente da FUNARTE será nomeado pelo Presidente da República.

        § 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do Presidente da FUNARTE, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

       Art 6º A FUNARTE será dirigida por uma Diretoria composta do Presidente, dos Diretores do Departamento de Artes e Departamento de Cinema e Vídeo.

      § 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e mais dois membros.

      § 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

        § 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGAÕS

       Art 7º À Diretoria compete:

      I – formular diretriz e estratégias da FUNARTE;

      II – deliberar sobre:

      a) remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e ingressos;

      b) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

      c) o Plano Anual e Plurinual de Ação da FUNARTE e a proposta orçamentária;

      d) o relatório anual e a prestação de contas;

      e) proposta de alienação de bens do patrimônio da FUNARTE, observada a legislação pertinente;

      III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da FUNARTE.

      Art 8º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e encaminhamento de expedientes e do apoio administrativo, bem como da articulação das atividades internacionais e da realização de eventos.

      Art 9º À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente e demais unidades da FUNARTE nos assuntos pertinentes à imprensa e relações públicas, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Cultura.

      Art. 10. À Procuradoria Jurídica compete:

      I – representar a FUNARTE judicial e extrajudicialmente;

      II – exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNARTE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

      III – a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

      Art 11. Ao Departamento de Planejamento e Administração, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais, de organização e modernização, administrativa de recursos humanos, de recursos da informação e informática, de planejamento e orçamento compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades nessas áreas.

      Art 12. Ao Departamento de Artes Cênicas compete promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na preservação e guarda de seu acervo documental, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior, em articulação com os órgãos competentes do Ministério da Cultural.

      Art 13. Ao Departamento de Artes compete promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para a música, artes plásticas e visuais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na preservação e guarda de seu acervo documental, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior, em articulação com os órgãos competentes do Ministério da Cultura.

      Art 14. Ao Departamento de Cinema e Vídeo compete promover e fomentar programas, projetos e atividades voltados para o desenvolvimento tecnológico do cinema, vídeo e produção audiovisual, inclusive na formação de recursos humanos, bem como na produção de cinema não comercial e cultural, além da preservação e guarda de seu acervo documental, da difusão e do intercâmbio cultural no Brasil e exterior, em articulação com os órgãos competentes do Ministério da Cultural.

      Art 15. Ao Centro Nacional de Cultural Popular compete promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para o folclore e cultura popular, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na preservação e guarda do seu acervo documental, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e exterior, em articulação com os órgãos competentes do Ministério da Cultura.

        Art 16. À Coordenação Regional de São Paulo compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atividades da FUNARTE, em sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

       Art 17. Ao Presidente incumbe.

      I - representar a FUNARTE em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;

      II – praticar atos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

      III – presidir as reuniões da Diretoria;

      IV – submeter à Diretoria as matérias que dependam da sua aprovação;

      V – baixar atos “ad referendum” da Diretoria nos casos de comprovada urgência;

        VI – designar o Diretor que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos legais ou regulamentares;

       VII – nomear e designar os demais ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, na forma da legislação em vigor.

        Art 18, Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, ao chefe de Gabinete, ao chefe de Assessoria, aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

       Art 19. Constituem patrimônio da FUNARTE:

      I – o seu acervo;

      II – os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.

      Art. 20. Constituem recursos financeiros da FUNARTE:

      I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

      II – auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

      III – rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços;

      IV - outras receitas eventuais;

        Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da FUNARTE serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

      Art 21. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

      Art 22. Em caso de extinção da FUNARTE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

        Art 23. As contas da FUNARTE, após apreciação pelo Ministro de Estado da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.      

       Download para anexo II