Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.178, DE 17 DE MARÇO DE 1997.

Altera o Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, que regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º O art. 14, o § 3 do art. 16 e os arts. 42 e 43 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, que regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares.

§ 1º Considera-se projeto de interesse social predominante, para efeito deste Decreto, aquele destinado exclusivamente ao reassentamento de populações desalojadas por força da construção de obra em área pública.

§ 2º Considera-se lote familiar, para efeito deste regulamento, o imóvel rural que seja explorado diretamente pelo agricultor e a sua família, e garanta-lhes a subsistência, admitida a contratação de mão-de-obra complementar, e de serviços de terceiros, possibilitando o progresso social e econômico.”

“Art.16........................... .......................................................

............................................................................................

§ 3º O adquirente de lote familiar amortizará os recursos públicos aplicados em benfeitorias internas, o valor da terra, apurados à data da titulacão, no prazo de até 25 anos, inclusive até cinco de carência, a juros de seis por cento ao ano.

.................... ..................................................................”

“Art.42....................... ..................................................

.......................................................................................

§ 4º No caso de administração indireta preconizada no § 1º deste artigo, as entidades vinculadas deverão, preferencialmente, delegar às organizações de irrigantes de projetos as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum.”

“Art.43.........................................................................

....................................................................................

§ 5º Para os projetos públicos administrados por organizações de irrigantes, nos termos do § 4º do art. 42, as despesas mencionadas no inciso II deste artigo serão rateadas entre os irrigantes e cobradas na forma definida pelas organizações.”

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se os Decretos nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, 90.991, de 26 de fevereiro de 1985, e 93.484, de 29 de outubro de 1986.

Brasília, 17 de março de 1996; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1997