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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.164, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 2.966, de 1999

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições prevista no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a seguinte composição:

I - o Secretário Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento, que o presidirá;

II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

a) do Planejamento e Orçamento;

b) da Fazenda;

c) da Agricultura e do Abastecimento;

d) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

III - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

IV - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A .;

V - um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;

VI - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federais que integram a Região Centro-Oeste.

§ 1º Os representantes e suplentes de que tratam os incisos II a IV, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, entidade e governos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 2º Os representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das unidades da federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 3º Os representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.

Art. 2º Das reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

§ 1º O Conselho deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 2º Nas deliberações do Conselho, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Em suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho será substituído por um representante por ele designado.

Art. 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

Art. 4º Caberá à Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.

Art. 5º Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1997

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