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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.113, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Altera os Anexos do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para exercício de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Os anexos I, II e III do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, são substituídos pelos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 2º Os valores decorrentes dos atos praticados ao amparo do § 2º do art. 1º e do § 1º do art. 4º do Decreto nº 1.923, de 1996, incluem-se nos montantes indicados nos Anexos deste Decreto.

Art. 3º No processo de ajuste do encerramento do exercício de 1996, o montante da despesa empenhada por órgão não poderá superar o menor dos valores A e B, calculados da seguinte forma:

I - valor A: despesa empenhada registrada em 31 de dezembro de 1996 no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

II - valor B:

a) para atividades, exceto as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: noventa por cento dos valores indicados no Anexo I;

b) para projetos e para as despesas relacionadas no Anexo IV deste Decreto: valores indicados no Anexo I.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996.

Brasília, 30 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1996 e retificado em 10.1.1997.

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