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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.040, DE 21 DE OUTUBRO DE 1996.

 

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50).

        Art. 2° Revogam-se os Decretos nº 83.079, de 23 de janeiro de 1979, nº 86.818, de 5 de janeiro de 1982, nº 87.377, de 12 de julho de 1982, n° 90.495, de 12 de novembro de 1984, nº 92.354, de 31 de janeiro de 1986, nº 94.921, de 22 de setembro de 1987, nº 98.409, de 20 de novembro de 1989, e nº 99.533, de 19 de setembro de 1990.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1996

ANEXO

REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PARA OFICIAIS E PRAÇAS DO EXÉRCITO (R-50)

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

SEÇÃO I

Das Finalidades

        Art. 1° Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de oficiais e praças da ativa do Exército, considerando:

        I - o caráter permanente e nacional do Exército;

        II - o aprimoramento constante da eficiência da Instituição;

        III - a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos Quadros;

        IV - a operacionalidade da Força Terrestre em termos de pronto emprego;

        V - a predominância do interesse do serviço sobre o individual;

        VI - a continuidade no desempenho das funções, a par da necessária renovação;

        VII - a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira militar e, também, como direito nos casos especificados na legislação pertinente;

        VIII - a disciplina;

        IX - o interesse do militar, quando pertinente;

        X - a racionalização dos recursos destinados à movimentação de pessoal.

        Art. 2º O militar está sujeito, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do País ou no exterior.

        Parágrafo único. Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.

SEÇÃO II

Das Conceituações

        Art 3° Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:

        I - Comandante: palavra aplicada indistintamente a comandante, chefe ou diretor de organização militar;

        II - Instrutor: palavra aplicada indistintamente a instrutor-chefe, instrutor, auxiliar de instrutor e membro de Divisão de Ensino de Estabelecimento de Ensino do Exército;

        III - Organização Militar (OM): denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou tática do Exército;

        IV - Sede: todo território do município ou de municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transportes, dentro do qual se localizem ou não as instalações de uma OM, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais guarnições;

        V - Guarnição: determinada área, na qual exista, permanente ou transitoriamente, uma ou mais de uma OM;

        VI - Guarnição Especial: é a guarnição situada em área inóspita, assim considerada, seja por suas condições precárias de vida, seja por sua insalubridade;

        VII - Movimentação: denominação genérica do ato administrativo realizado para atender às necessidades do serviço, com vistas a assegurar a presença do efetivo necessário à eficiência operacional e administrativa das OM, que atribui ao militar, cargo, situação, Quadro, OM ou fração de OM;

        VIII - Classificação: modalidade de movimentação que atribui ao militar uma OM, como decorrência de promoção, reversão, exoneração, término de licença, conclusão ou interrupção de curso;

        IX - Transferência: modalidade de movimentação, por necessidade do serviço ou por interesse próprio, de um Quadro para outro, entre OM, ou internamente, de uma para outra fração de OM, que se realiza por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado;

        X - Nomeação: modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado ou a comissão a ser exercida pelo militar é nela especificado;

        XI -Designação: modalidade de movimentação de um militar para:

        a) realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não ao Exército, no País ou no exterior:

        b) prestar serviços técnicos especializados, no País ou no exterior;

        c) exercer cargo especificado no âmbito da OM;

        d) exercer comissões no País ou no exterior;

        e) retornar ao serviço ativo após ser transferido para a reserva remunerada;

        XII - Exoneração e Dispensa: atos administrativos pelos quais o militar deixa de exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado;

        XIII - Inclusão: ato administrativo pelo qual o comandante integra, no estado efetivo da OM, o militar que para ela tenha sido movimentado;

        XIV - Exclusão: ato administrativo do comandante, pelo qual o militar deixa de integrar o estado efetivo da OM a que pertencia;

        XV - Adição: ato administrativo, emanado de autoridade competente para fins específicos, que vincula o militar a uma OM sem integrá-lo no estado efetivo desta;

        XVI - Efetivação: ato administrativo que atribui ao militar, dentro de uma mesma OM, a situação de efetivo, seja por existência, seja por abertura de vaga;

        XVII - Desligamento: ato administrativo pelo qual o comandante desvincula o militar da OM em que serve ou a que se encontre adido;

        XVIII - Agregado: situação especial na qual o militar da ativa, quando nos casos previstos no Estatuto dos Militares, deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número;

        XIX - Reversão: ato administrativo pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo Quadro, Arma ou Serviço, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação;

        XX - Excedente: situação especial e transitória a que o militar passa automaticamente nos casos previstos no Estatuto dos Militares;

        XXI - Adido como se efetivo fosse: situação especial e transitória do militar que, enquanto aguarda classificação ou efetivação, é movimentado para uma OM ou nela permanece sem que haja, na mesma, vaga de seu grau hierárquico ou qualificação;

        XXII - À disposição: situação que se encontra o militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado;

        XXIII - Trânsito: período de afastamento total do serviço, destinado aos preparativos decorrentes de mudanças, concedido ao militar, pelo comandante da OM de origem, cuja movimentação implique, obrigatoriamente em mudança de sede;

        XXIV - Instalação: período de afastamento total do serviço, destinado às providências de ordem pessoal ou familiar, decorrentes da movimentação, concedido ao militar após sua apresentação na OM para onde foi transferido.

        § 1º O militar na situação de adido como se efetivo fosse, é considerado, para todos os efeitos, como integrante da OM.

        § 2º O Ministro de Estado do Exército definirá as sedes, as guarnições e as guarnições especiais.

        § 2o  Ato do Comandante do Exército definirá as sedes, as guarnições e as guarnições especiais.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

SEÇÃO III

Das Movimentações e do Trânsito

        Art. 4° Nas movimentações dentro da mesma sede ou da mesma guarnição, o prazo de apresentação na nova OM será de 48 horas, após o desligamento da OM de origem.

        § 1º Não constituem movimentação a nomeação e a designação referentes a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhados em caráter temporário ou sem prejuízo das funções que o militar esteja exercendo.

        § 2º Não será computado como tempo de permanência na OM, para movimentação, o passado fora da mesma, por qualquer motivo, além de seis meses.

        Art. 5º O militar movimentado que tenha de se afastar, em caráter definitivo, da sede em que serve, terá direito a até trinta dias de trânsito.

        § 1° O trânsito é contado desde a data do desligamento do militar da OM, estabelecimento ou repartição, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução, marcada com a antecedência devida, logo após o término do trânsito, podendo, entretanto, se assim o desejar, seguir destino durante aquele período.

        § 1º O trânsito tem início no dia imediato à data de desligamento do militar da OM, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução, marcada com a antecedência devida, logo após o término do trânsito, podendo, entretanto, se assim o desejar, seguir destino durante aquele período.         (Redação dada pelo Decreto n º 2.819, de 1998)

        § 2º O trânsito pode ser gozado, no todo ou em parte, na localidade de origem ou de destino, não sendo computado, como trânsito, o tempo gasto na viagem.

        § 3º Mediante comunicação à OM de origem, e sem ônus para a Fazenda Nacional, o militar pode gozar o trânsito, ou parte dele, em outro local que não o de origem ou de destino.

        § 4° O Ministro de Estado do Exército regulará as condições particulares de gozo do trânsito.

        § 4°  Ato do Comandante do Exército regulará as condições particulares de gozo do trânsito.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

SEÇÃO IV

Da Instalação

        Art 6º Aos militares serão concedidos até dez dias de instalação, independente de local onde tenham gozado o período de trânsito.

        § 1° A instalação poderá ser concedida a partir da data de chegada da bagagem do militar, por solicitação do interessado.

        § 2° Em caráter excepcional, a instalação poderá ser concedida até nove meses após a apresentação do militar na nova OM, se os seus dependentes, com direito ao transporte por conta da União, não o puderam acompanhar, por qualquer motivo, na mesma viagem.

        § 3º O Ministro de Estado do Exército regulará as condições particulares de instalação.

        § 3o  Ato do Comandante do Exército regulará as condições particulares de instalação.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

SEÇÃO V

Dos Afastamentos

        Art. 7º O militar é considerado "em destino" quando, em relação à OM a que pertence, estiver afastado em uma das seguintes situações:

        I - baixado a hospital;

        II - freqüentando cursos ou estágios com duração de até seis meses;

        III - cumprindo punição ou pena;

        IV - prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;

        V - em dispensa;

        VI - a serviço da justiça.

        Art. 8° Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamentos:

        I - dispensa do serviço;

        II - férias;

        III - instalação;

        IV - luto;

        V - núpcias;

        VI - nos afastamentos iguais ou inferiores a seis meses, contados ininterruptamente ou não, e por pelo menos uma das razões abaixo:

        a) a serviço da justiça;

        b) freqüentando cursos e estágios na área do Comando Militar a que pertence;

        c) prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;

        d) licença para tratamento de saúde;

        e) baixa a hospital.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Da Competência para Movimentação

        Art. 9° A movimentação dos militares é da competência:

        I - do Presidente da República:

        a) oficiais-generais;

        b) oficiais-superiores, para desempenho interino de cargos privativos de oficiais;

        c) adidos do Exército;

        d) oficiais e praças para cargos existentes no exterior;

        II - do Ministro de Estado do Exército:

        II - do Comandante do Exército, para as demais movimentações.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        a) oficiais superiores para o desempenho dos cargos de comandante, chefe ou diretor de OM de nível Batalhão, Parque, Depósito, Hospital, Inspetoria ou equivalente;

        b) oficiais do Gabinete do Ministro;

        c) oficiais e praças para cursos, comissões ou missões no exterior, não compreendidos no inciso I deste artigo;

        d) oficiais e praças à disposição de organizações não pertencentes ao Ministério do Exército;

        III - do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP):            (Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        a) oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa;            (Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        b) oficiais e praças não compreendidos nos incisos I e II deste artigo, inclusive os professores permanentes do magistério do Exército e os capelães militares;            (Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        c) oficiais para o desempenho de cargo de comandante de subunidade ou frações independentes, com ou sem autonomia administrativa;            (Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        IV - dos Comandantes Militares de Área:            (Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        - praças, entre as OM subordinadas ao respectivo comando.            (Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        V - dos comandantes de OM:            (Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        - oficiais e praças, no âmbito de suas OM.            (Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        § 1º A competência para exonerar ou dispensar é da autoridade que nomeia ou designa.

        § 2º A competência para movimentação, atribuída às autoridades especificadas nos incisos III e IV deste artigo, só poderá ser delegada com autorização do Ministro de Estado do Exército.

        § 2o  A competência de que trata o inciso II do caput poderá ser delegada.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        Art. 10. É da competência do Chefe do DGP e dos Comandantes Militares de Área providenciarem a movimentação de militares, em tempo oportuno e dentro de suas atribuições, a fim de atender às exigências previstas na legislação vigente.            (Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        Art. 11. A movimentação de militar exonerado, assim como do que reverter, é da competência do Chefe do DGP, salvo quando efetivada por autoridade superior.            (Revogado pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        Art 12. Inclusão, exclusão ou transferência de militares dos diversos Quadros são atos administrativos da competência do Ministro de Estado do Exército e do Chefe do DGP, decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo.

        Art. 12.  Inclusão, exclusão ou transferência de militares dos diversos Quadros, decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo, é da competência do Comandante do Exército, permitida a delegação.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        Parágrafo único. Os atos administrativos de que trata este artigo serão referidos às datas de assunção de cargo ou desligamento.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS

SEÇÃO I

Das Normas Comuns para Movimentação de Oficiais e Praças

        Art. 13. A movimentação tem por objetivos:

        I - permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;

        II - permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no País ou no exterior;

        III - possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;

        IV - desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência do Exército;

        V - atender à necessidade de afastar o militar de OM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;

        VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Ministério do Exército, se considerada de interesse nacional;

        VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Comando do Exército, se considerada de interesse nacional;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        VII - atender às disposições constantes de leis e de outros regulamentos;

        VIII - atender aos problemas de saúde do militar ou do seus dependentes;

        IX - atender, respeitada a conveniência do serviço, aos interesses próprios do militar.

        Art. 14. A movimentação por necessidade do serviço visará a atender ao que está previsto nos incisos de I a VII, do artigo anterior.

        Parágrafo único. A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército.

        Parágrafo único.  A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        Art. 15. A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX, do art. 13, somente poderá ser realizada mediante requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, após completado o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército.

        Art. 15.  A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX do caput do art. 13, somente poderá ser realizada mediante requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, após completado o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        Art. 16. A movimentação, para atender aos problemas de saúde do militar ou de seus dependentes, poderá ser realizada a requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, e considerado o interesse do serviço.

        § 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.

        § 2° O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação específica.

        § 3º Caberá ao órgão movimentador decidir se a movimentação deve ser por interesse próprio ou por necessidade do serviço.

        Art. 17. Constituem, também, motivos de movimentação do militar, independente de prazo de permanência na OM ou guarnição:

        I - incompatibilidade hierárquica;

        II - conveniência da disciplina;

        III - inconveniência da permanência do militar na OM, na guarnição ou no cargo, devidamente comprovada e assim considerada pelo órgão movimentador.

        Parágrafo único. A movimentação por conveniência da disciplina somente será feita mediante solicitação fundamentada, por escrito, do comandante da OM ou do escalão superior, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando, e após a aplicação da sanção adequada.

        Art. 18. Quando ocorrer a promoção e não houver incompatibilidade hierárquica para a permanência na situação anterior, não haverá a exclusão, exoneração ou dispensa do militar.

        Art. 19. Após a conclusão de curso ou estágio, no País ou no exterior, o militar deverá servir em OM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.

        § 1° A movimentação decorrente obedecerá a um critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso; quando não existir esta classificação ou prevalecer o interesse do serviço, a movimentação ficará a critério do órgão movimentador.

        § 2° Para efeito deste artigo, o Ministro de Estado do Exército regulará as condições de classificação ou nomeação para estabelecimentos de ensino e para OM cuja natureza assim o impuser.

        § 3° Se, por motivos excepcionais, não puder o militar cumprir, imediatamente após a conclusão do curso, o disposto neste artigo, será classificado na OM escolhida pelo critério de merecimento intelectual, tão logo cessem aqueles motivos.

        Parágrafo único.  O Comandante do Exército fixará os critérios para a movimentação, prevalecendo, em qualquer caso, o interesse do serviço.  (Incluído pelo Decreto nº 3.537, de 2000)

        Art. 20. O militar que se afastar de uma OM para freqüentar curso de duração igual ou inferior a seis meses, será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo enquanto dela estiver afastado.

        Parágrafo único. O militar que concluir curso com duração de até seis meses, mas que, devido a prescrição regulamentar não possa permanecer na OM de origem, será classificado em outra OM para cumprir o disposto no art. 19.

        Art. 21. O militar passará à situação de adido nos seguintes casos:

        I - para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo do Exército e de transferência para a reserva;

        II - para aguardar solução de processo de reforma;

        III - ao ser nomeado ou designado para curso, cargo, missão ou comissão no País ou no exterior;

        IV - ao passar à disposição de organização estranha ao Ministério do Exército;

        IV - ao passar à disposição de organização estranha ao Comando do Exército;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        V - ao ocorrer a situação prevista no caput do art. 20;

        VI - ao entrar em licença de qualquer tipo;

        VII - para aguardar classificação;

        VIII - para passar cargo e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OM por ter sido movimentado;

        IX - nos casos previstos nos demais regulamentos;

        X - quando, na situação de agregado, permanecer vinculado a uma OM.

        § 1º Nos casos dos incisos I e VII, o militar fica na situação de adido, considerado como se efetivo fosse, e prestará serviço e concorrerá às substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.

        § 2º Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o militar ser colocado na situação de adido, e considerado como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição; o militar nessa situação concorrerá às escalas de serviço e comissões que lhe forem determinadas.

        § 3° Nos casos não previstos neste artigo, compete à autoridade que movimentou o militar autorizar sua adição.

        Art. 22. As movimentações relativas a guarnições especiais, bem como as condições de serviço nas mesmas, obedecerão a normas peculiares baixadas pelo Ministro de Estado do Exército.

        Art. 22.  As movimentações relativas a guarnições especiais e as condições de serviço nelas observarão a normas peculiares editadas pelo Comandante do Exército.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        Art. 23. O militar movimentado terá direito aos prazos de passagem de carga e encargos definidos nos demais regulamentos, a contar do dia útil imediato ao da exclusão do estado efetivo da OM.

        Parágrafo único. No dia imediato ao término desses prazos, o militar será desligado e entrará em gozo do período de trânsito que lhe for concedido.

        Art. 24. O prazo de permanência em OM, guarnição ou sede, para fins deste Regulamento, será contado entre as datas de apresentação pronto para o serviço e a de desligamento.

SEÇÃO II

Das Normas Referentes a Oficiais

        Art 25. A movimentação de oficiais deve assegurar-lhes, no que for exeqüível, vivência profissional de âmbito nacional.

        Art. 26. Serão regulados pelo Ministro de Estado do Exército:

        Art. 26.  Serão regulados por ato do Comandante do Exército:          (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        I - a nomeação para as funções de Assistente, Assistente-Secretário e Auxiliar do Estado-Maior Pessoal de Oficial-General;

        II - os tempos máximos de permanência nos Quadros Suplementar Geral e Suplementar Privativos;

        III - a movimentação para os Quadros Suplementares;

        IV - a nomeação, recondução e exoneração de instrutores e de professores em comissão.

        Art. 27. A publicação do ato de movimentação de oficial que estiver no exercício de função de Comandante, bem como de nomeação do seu substituto, só poderá ser feita mediante autorização do escalão imediatamente superior a que estiver subordinado o oficial movimentado.

        Parágrafo único. O comandante permanecerá no exercício da função, sem passar à condição de adido à sua OM, até a data fixada pelo escalão superior para a passagem do comando e conseqüente desligamento.

SEÇÃO III

Das Normas Referentes a Praças

        Art. 28. A movimentação de subtenentes e sargentos deve assegurar-lhes vivência profissional de âmbito regional, considerada em termos territoriais de Comando Militar de Área.

        Art. 29. Não haverá movimentações de sargentos do Quadro Especial, cabos, taifeiros e soldados, exceto as de caráter excepcional.

        Art. 30. As movimentações de subtenentes e sargentos pelos Comandantes Militares de Área dependerão de prévio empenho de vaga a ser solicitado ao DGP e, uma vez efetivadas, deverão ser comunicadas a esse Departamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 31. A movimentação de capelães militares e de militares temporários será regulada pelo Ministro de Estado do Exército.

        Art. 31.  A movimentação de capelães militares e de militares temporários será regulada em ato do Comandante do Exército.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        Art. 32. As movimentações para atender às necessidades do serviço serão realizadas dentro dos créditos orçamentários próprios, em obediência a normas regulamentares e diretrizes das autoridades competentes.

        Parágrafo único. As despesas resultantes das movimentações por interesse próprio serão realizadas inteiramente por conta do requerente.

        Art. 33. As movimentações decorrentes de mudança de sede de OM serão reguladas pelo Ministro de Estado do Exército.

        Art. 33.  As movimentações decorrentes de mudança de sede de Organização Militar serão reguladas em ato do Comandante do Exército.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        Art. 34. O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Regulamento.

        Art. 34.  O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à execução deste Regulamento.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

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