Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.930, DE 17 DE JUNHO DE 1996.

Cria a Comissão de Acompanhamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo - PRODEX, em apoio ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1° Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo - PRODEX, com o objetivo de facilitar o acesso dos extrativistas aos recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:

     I - à Política Nacional Integrada para a Amazônia Legal;

     II - à promoção do desenvolvimento sustentável;

     III - à geração de emprego e renda na região;

     IV - a privilegiar as atividades de baixo impacto ambiental;

     V - à descentralização do gerenciamento ambiental;

     VI - à participação dos Estados e Municípios;

     VII - à conjugação de esforços das esferas governamentais com a sociedade regional;

     VIII - à garantia de assistência técnica.

     Art. 2° A Comissão de Acompanhamento será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

     I - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

     II- Ministério do Planejamento e Orçamento;

     III- Ministério da Fazenda;

     IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

     V - Conselho Nacional dos Seringueiros;

     VI - Grupo de Trabalho Amazônico.

     §.1° Os membros da Comissão de Acompanhamento e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

     § 2° A Comissão de Acompanhamento terá as seguintes atribuições:

     a) identificar, discutir e propor encaminhamento dos assuntos técnicos relacionados com as atividades de assistência técnica do PRODEX;

     b) estabelecer interlocução com o Banco da Amazônia S.A. - BASA, organizações não-governamentais e outras instituições públicas, nas esferas estadual e municipal, para o pleno fortalecimento e desenvolvimento do PRODEX;

     c) articular nas esferas governamentais e não-governamentais o apoio e o fortalecimento do PRODEX;

     d) acompanhar a implementação do PRODEX, avaliando seus resultados, anualmente.

     § 3° A Comissão de Acompanhamento será presidida pelo Secretário de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, ficando a Coordenação de Operações a cargo do BASA.

     § 4° Os serviços administrativos da Comissão de Acompanhamento serão prestados pela Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.

     Art. 3° Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão de Acompanhamento representantes de outros órgãos do governo e da sociedade.

     Art. 4° As ações mencionadas neste Decreto observarão a legislação pertinente ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, em especial as Leis n°s 7.827, de 27 de dezembro de 1989, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, e ainda os programas anuais de aplicação dos recursos, aprovados pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, bem assim as condições, as normas e os procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco da Amazônia S.A, agente financeiro do FNO.

     Art. 5° O Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal apresentará à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, ao final de cada exercício financeiro, relatório das atividades da Comissão de Acompanhamento.

     Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Gustavo Krause.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1996 e Retificado no DOU de 19.6.1996

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