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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.776, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.

Revogado pelo Decerto nº 1.814, de 1996

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Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF no resgate de aplicações destinadas à subscrição de quotas de Fundo de Investimento Imobiliário.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1°, parágrafo único, e 7° da Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994,

        DECRETA:

        Art. 1° O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, de que trata o art. 63, inciso IV, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), será cobrado à alíquota de dez por cento, observado o limite máximo fixado em lei, sobre o valor de resgate de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular.

        Art. 2° Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário.

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1996

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