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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.751, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

(Vide Decreto nº 1.602, de 1995).

(Revogado pelo Decreto nº 10.839, de 2021).      Vigência

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Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

      O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Acordos Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Sobre Agricultura do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,

        DECRETA:

TÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS

  CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

        Art. 1º Poderão ser aplicados direitos compensatórios com o objetivo de compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica.

        § 1º Os direitos compensatórios serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto. Aos produtos agrícolas aplicam-se simultaneamente as disposições constantes do   CAPÍTULO I do Título II.

        § 2º Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito compensatório e de direito antidumping, de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT/1994, para compensar uma mesma situação.

        § 3º O termo "país exportador" será entendido como o país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio. No caso de os produtos não serem exportados para o Brasil diretamente do país exportador, mas a partir de um país intermediário, os procedimentos de que trata este Decreto se aplicarão e as transações em questão serão consideradas como tendo ocorrido entre o país exportador e o Brasil.

        Art. 2º Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas compensatórias provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos, com base em parecer da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de subsídio e de dano dele decorrente.

        Art. 3º Compete à SECEX promover o processo administrativo disciplinado por este Decreto.

  CAPÍTULO II

DOS SUBSÍDIOS

SEÇÃO I

Da Definição de Subsídios

        Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se que existe subsídio quando é conferido um benefício em função das hipóteses a seguir:

        I - haja, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto; ou

        II - haja contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do território do país exportador, denominado a partir daqui "governo", nos casos em que:

        a) a prática do governo implique transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos ou obrigações (garantias de empréstimos, entre outros); ou

        b) sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros), não sendo consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem a devolução ou abono de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com Artigo XVI do GATT/1994 e os Anexos I e III do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias; ou

        c) o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infra-estrutura geral, ou quando adquiria bens; ou

        d) o governo faça pagamentos a um mecanismo de fundo, ou instrua ou confie à entidade privada a realizar uma ou mais das funções descritas nas alíneas anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja atuação não difira, de modo significativo, da prática habitualmente seguida pelos governos.

        Parágrafo único. O termo "produto similar" será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinado, ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto em consideração.

SEÇÃO II

Dos Subsídios Acionáveis

        Art. 5º Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no artigo anterior, será denominado acionável, sujeito a medidas compensatórias, se o mesmo for específico, com exceção daqueles previstos nos arts. 11, 12 e 13.

        Art. 6º Um subsídio é específico quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade deve reger-se, explicitamente luminar o acesso ao subsídio a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias, dentro da jurisdição daquela autoridade, aqui denominadas de "determinadas empresas".

        § 1º Não ocorrerá especificidade quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade é regida, estabelecer condições ou critérios objetivos que disponham sobre o direito de acesso ao subsídio e sobre o respectivo montante a ser concedido, desde que este direito seja automático e que as condições e critérios, estipulados em lei, regulamento ou outro ato normativo, sejam estritamente respeitados e se possa proceder à sua verificação.

        § 2º A expressão "condições ou critérios objetivos" significa condições ou critérios imparciais que não favoreçam determinadas empresas em detrimento de outras e que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal, como número de empregados ou dimensão de empresa.

        § 3º Nos casos em que não haja, aparentemente, especificidade nos termos dos §§ 1º e 2º, mas haja razões que levem a crer que o subsídio em consideração seja de fato específico, poder-se-ão considerar outros fatores, como uso de um programa de subsídio por um número limitado de determinadas empresas, uso predominante de um programa de subsídios por determinadas empresas, concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio apenas a determinadas empresas e o modo pela qual a autoridade outorgante exerceu seu poder discricionário na decisão de conceder um subsídio.

        § 4º Para fins do disposto no § 3º, deverão ser levadas em conta:

        a) as informações sobre a freqüência com que são recusados ou aceitos pedidos de subsídios e sobre os motivos que levaram a tais decisões;

        b) a diversidade das atividades econômicas dentro da jurisdição da autarquia outorgante, bem como o período de tempo durante o qual o programa de subsídios esteve em vigor.

        Art. 7º Será específico o subsídio que seja limitado a determinadas empresas, localizadas dentro de uma região geográfica situada no interior da jurisdição da autoridade outorgante.

        Parágrafo único. Não será subsídio específico a instituição de tributos ou a alteração de alíquotas genericamente aplicáveis a toda e qualquer nível de governo com competência para fazê-lo.

        Art. 8º Não obstante o disposto nos arts. 6º e 7º, serão específicos, para fins de investigação, qualquer subsídios que se enquadrem na definição de subsídios proibidos, nos termos do Artigo 3 de Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, a saber:

        I - subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, a desempenho exportador, inclusive os indicados no Anexo I A vinculação de fato caracterizar-se-á quando ficar demonstrado que a sua concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está vinculada de fato a exportações ou ganhos com exportações, reais ou previstos. O simples fato de que subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerado como subsídio à exportação;

        II - subsídios vinculados, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros.

        Art. 9º Deverá estar claramente fundamentada em provas positivas qualquer determinação de especificidade na forma do disposto nesta SEÇÃO.

SEÇÃO III

Dos Subsídios Não-Acionáveis

        Art. 10. Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no art. 4º, será denominado não-acionável, não sujeito a medidas compensatórias, quando:

        I - não for específico conforme definido nos arts. 6º e 7º;

        II - for específico conforme definido nos arts. 6º e 7º, mas preencha as condições enumeradas nos arts. 11, 12 e 13.

        Art. 11. Não estarão sujeitos a medidas compensatórias os subsídios concedidos para atividades de pesquisa, conforme definido no § 1º deste artigo, exato quando relacionadas a aeronaves civis, realizadas por empresas ou estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior a elas vinculados por relação contratual, se o subsídio cobrir até o máximo de 75% dos custos de pesquisa industrial, conforme definido no § 3º, ou cinqüenta por cento dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento, definidas no § 4º, e estes níveis permitidos de assistência não-acionável, ora mencionados, serão estabelecidos com referência ao total de gastos computáveis efetuados durante todo o curso de um projeto e desde que a assistência referida seja limitada exclusivamente a:

        I - custos de pessoal empregado exclusivamente na atividade de pesquisa, como pesquisadores, tecnólogos, outro pessoal de apoio e técnicos relacionados com esta atividade;

        II - custos com instrumentos, equipamentos, terrenos e construções destinados exclusiva a permanentemente à atividade de pesquisa, exceto quando tenham sido colocados à disposição em base comercial;

        III - custos com consultorias e serviços equivalentes usados exclusivamente na atividade de pesquisa, incluindo-se a aquisição de resultados de pesquisas, conhecimentos técnicos, patentes e outros;

        IV - custos indiretos adicionais incorridos em conseqüência direta das atividades de pesquisa; e

        V - outros custos correntes, inclusive de materiais, suprimentos e assemelhados, incorridos diretamente em conseqüência das atividades de pesquisa.

        § 1º O termo "pesquisa" não inclui atividades de pesquisa básica realizadas independentemente por estabelecimentos de altos estudos ou de pesquisa avançada.

        § 2º O termo "pesquisa básica" significa a ampliação de conhecimento técnico-científico não ligado a objetos industriais e comerciais.

        § 3º O termo "pesquisa industrial" significa busca planejada ou investigação destinada à descoberta de novos conhecimentos que sejam úteis ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, ou que acrescentem significativas melhorias em produtos, processos ou serviços existentes.

        § 4º O termo "atividade pré-competitiva de desenvolvimento" significa a transposição de descobertas realizadas pela pesquisa industrial a planos, projetos ou desenhos de produtos, processos ou serviços novos, modificados ou aperfeiçoados, destinados à venda ou uso, inclusive a criação de protótipo insuscetível de uso comercial, ou ainda a formulação conceitual e o desenho de alternativas a produtos, processos ou serviços e a demonstração inicial ou projetos-piloto, desde que tais projetos não possam ser convertidos ou usados em atividades industriais ou exploração comercial. O termo não inclui alterações rotineiras ou periódicas de produtos existentes, linhas de produção, processos, serviços ou outras atividades produtivas em curso, ainda que essas alterações possam representar aperfeiçoamentos.

        § 5º No caso de programas que abranjam pesquisa industrial e atividades pré-competitivas de desenvolvimento, o nível permitido de subsídio não-acionável não deverá exercer a média simples dos níveis permitidos de assistência não-acionável a cada uma das duas categorias referidas no  caput  desse artigo, calculados com base em todos os custos computáveis estabelecidos nos incisos I a V deste artigo.

        Art. 12. Não estarão sujeitos a medidas compensatórias subsídios concedidos, no quadro geral do desenvolvimento regional, a uma região desfavorecida dentro do território do pais exportador, para assistência que no âmbito das regiões elegíveis seja não-específica, conforme as disposições dos arts. 6º e 7º, desde que:

        I - cada região desfavorecida constitua área geográfica contínua claramente designada, com identidade econômico-administrativa definível;

        II - a região seja considerada desfavorecida a partir de critérios imparciais e objetivos, claramente expressos em lei, regulamentou outro ato normativo, de forma a permitir a verificação, e que os mesmos demonstrem que suas dificuldades não são decorrentes apenas de circunstâncias temporárias; e

        III - os critérios incluam medida de desenvolvimento econômico, apurado ao longo de um período de três anos, baseada em pelo menos um dos indicadores:

        a) renda per capta ou renda familiar per capta ou Produto Interno Bruto per capta, igual ou inferior a 85% da média do território em causa;

        b) taxa de desemprego, igual ou superior a 110% da taxa média do território em causa.

        § 1º A medida de desenvolvimento econômico referida no inciso III poderá, também, resultar de um a composição dos indicadores referidos nas alíneas a e b e poderá incluir outros não mencionados.

        § 2º "Quadro geral de desenvolvimento regional" significa que programas regionais de subsídios formam parte integrante de uma política de desenvolvimento regional coerente e aplicável genericamente, e que os subsídios para o desenvolvimento regional não são concedidos a áreas geograficamente isoladas sem nenhuma ou quase nenhuma importância para o desenvolvimento de uma região.

        § 3º "Critérios imparciais e objetivos" significam critérios que não favorecem certas regiões, além do necessário para eliminar ou reduzir disparidades regionais, no quadro de uma política regional de desenvolvimento.

        § 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os programas regionais de subsídios deverão incluir tetos para os montantes de assistência a ser concedida a cada projeto subsidiado, os quais deverão ser diferenciados de acordo com os diversos níveis de desenvolvimento de cada região assistida e expressos em termos de custos de investimento ou de criação de empregos.

        § 5º Dentro de cada teto, a distribuição da assistência será suficientemente ampla e equânime de molde a evitar o uso predominante de um subsídio por determinadas empresas, ou a concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio a determinadas empresas , conforme disposto na SEÇÃO II deste  CAPÍTULO.

        Art. 13. Não estarão sujeitos à compensação de medidas compensatórias subsídios concedidos para promover a adaptação de instalações em operação a pelo menos dois anos antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas impostas por lei o regulamentos, de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas, desde que tal assistência:

        I - seja excepcional e não-recorrente;

        II - seja limitado a vinte por cento do custo de adaptação;

        III - não cubra custos de reposição e operação do investimento subsidiado em questão, que devem recair inteiramente sobre as empresas;

        IV - esteja diretamente vinculada e seja proporcional à redução de danos e de poluição prevista pela empresa e que não cubra nenhuma economia de custos que possa eventualmente ser obtida; e

        V - seja disponível para todas as firmas que possam adotar o novo equipamento ou os novos processos produtivos. 

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL

        Art. 14. Para fins de aplicação de medidas compensatórias, o montante de subsídio acionável será calculado por unidade do produto subsidiado exportado para o Brasil, com base no benefício usufruído durante o período de investigação de existência de subsídios acionáveis, de que trata o § 1º do art. 35.

        Parágrafo único. O termo "produto subsidiado" será entendido como produto que se beneficia de subsídio acionável.

        Art. 15. Não serão considerados benefícios:

        I - aporte do capital social pelo governo, a menos que se possa considerar que a decisão de investir seja incompatível com as práticas habituais de investimento, inclusive para o aporte de capital de risco, de investidores privados no território do país exportador;

        II - empréstimo do governo a menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo e o montante que a mesma pagaria por empréstimo comercial equivalente que poderia ser efetivamente obtido no mercado. Neste caso, o benefício será a diferença entre esses dois montantes;

        III - garantia creditícia fornecida pelo governa menos que haja diferença entre o montante que a empresa paga pelo empréstimo assim garantido e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial compatível sem garantia do Governo. Neste caso, constitui benefício a diferença entre esses dois montantes, ajustada de modo a levar em conta quaisquer diferenças por taxas ou comissões

        IV - fornecimento de bens e serviços ou compra de bens pelo governo, a menos que o fornecimento seja realizado por valor inferior ao da remuneração adequada, ou que a compra seja realizada por valor superior ao da remuneração adequada. A adequação da remuneração será determinada em relação as condições de mercado vigentes para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento ou compra, aí incluídos preço, qualidade, disponibilidade, comerciabilidade, transporte e outras condições de compra ou venda.

        Art. 16. Na determinação do montante poderão ser deduzidos do total do subsídio os seguintes elementos:

        I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus ao subsídio ou para beneficiar-se do mesmo.

        II - tributos a que tenha sido submetida a exportação de produto para o Brasil, quando destinados especificamente a neutralizar subsídio.

        Parágrafo único. Quando a parte ou o governo interessados solicitarem uma dedução, deverão apresentar comprovação de que esta solicitação se justifica.

        Art. 17. Quando o subsídio não for concedido em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante de subsídio acionável será calculado se apropriado, repartindo-se de forma adequada o valor do subsídio total pelo valor de fabricação, de produção, de venda ou de exportação do produto a que se refira, durante o período de investigação de existência de subsídio.

        Art. 18. Quando o subsídio for concedido para a aquisição, presente ou futura, de ativos fixos, o montante de subsídio acionável será calculado por meio de rateio por período que corresponda ao da depreciação normal de tais ativos na indústria de que se trate. O montante, assim calculado, relativo ao período de investigação de existência de subsídio acionável, incluindo o montante derivado da aquisição de ativos fixos em períodos anteriores, deve ser repartido conforme o disposto no artigo anterior.

        Parágrafo único. No caso de ativos não sujeitos à depreciação, o subsídio será considerado empréstimo a juros zero e avaliado segundo o disposto no inciso II do art. 15.

        Art. 19. Quando o subsídio não puder ser relacionado à aquisição de ativos fixos, o montante de benefício recebido durante o período de investigação de existência de subsídio deverá ser atribuído a este período e repartido conforme o disposto no art. 17, a não ser que existam circunstâncias excepcionais que justifiquem uma atribuição a período distinto.

        Art. 20. Construirá regra geral a determinação de montante individual de subsídio acionável para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob investigação.

        1º Caso o número de exportadores, produtores, importadores conhecidos ou tipos de produtos, ou transação sob investigação seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação referida no caput, o exame poderá se limitar:

        a) a um número razoável de partes interessadas, transações ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

        b) ao maior volume de produção, vendas ou exportação que seja representativo e que possa ser investigado levando-se em conta os prazos determinados.

        2º Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores, tipos de produtos ou transações, que se faça conforme o disposto no parágrafo anterior, será efetuada após terem sido consultados o governo do país exportador, os exportadores, produtores ou importadores e obtida a sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção de amostra representativa.

        3º Caso uma ou várias das empresas selecionadas não forneçam as informações solicitadas, outra seleção será feita .Na hipótese de não haver tempo hábil para uma nova seleção ou de as novas empresas selecionadas igualmente não fornecerem as informações solicitadas, as determinações ou decisões se basearão na informação disponível, conforme o disposto no art. 79.

        4º Será, também, determinado montante individual de subsídio acionável para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mais que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtores seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtos seja de tal sorte expressivo que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não serão desencorajadas as respostas voluntárias.

 CAPÍTULO VI

DA DETERMINAÇÃO DO DANO

        Art. 21. Para os efeitos deste Decreto, o termo "dano" será entendido como dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal indústria.

        § 1º A determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do:

        a) volume das importações do produto subsidiado;

        b) seu efeito sobre os preços do produto similiar no Brasil; e

        c) conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

        § 2º No tocante ao volume de importações do produto subsidiado, livrar-se-á em conta se este não é insignificante e se houver aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

        § 3º Para efeito de investigação, enteder-se-á, normalmente, por insignificante, volume de importações provenientes de determinado país, inferior a três por centeio das importações totais do produto similar, a não ser que os países que, individualmente, respondam por menos de três por cento dessas importações sejam, coletivamente, repensáveis por mais de sete por cento das importações setoriais totais do produto similar.

        § 4º Para os países em desenvolvimento, entender-se-á por insignificante o volume de importações quando este representar menos de quatro por cento das importações totais do produto similar, a não ser que esses países que, individualmente, respondam por menos de quatro por cento dessas importações sejam, coletivamente, responsáveis por mais de nove por cento das importações a totais do produto similar.

        § 5º No que respeita ao efeito das importações do produto subsidiado, sobre os preços, levar-se-á em conta se houver subcotação expressiva dos preços deste produto em relato ao preço do produto similiar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços domésticos que teriam ocorrido na ausência de tais importações.

        § 6º Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

        § 7º Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente investigadas, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for verificado que:

        a) o montante do subsidio acionável determinado em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, e que o volume de importações de cada pais não é insignificante; e

        b) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre este s produtos e o produto similar doméstico.

        § 8º O montante do subsídio acionável será considerado como de minimis quando for inferido a um por cento ad valorem.

        § 9º O montante de subsídio acionável será considerado como de minimis para os países em desenvolvimento quando o nível global de subsídios acionáveis concedidos para o produto em questão não exceder dois por cento ad valorem.

        § 10º Para os países em desenvolvimento Membros que tenham eliminado subsídios à exportação antes do período de oito anos contados a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, o valor mencionado no parágrafo anterior será de três por cento ad valorem. Este a disposição aplicar-se-á a partir da data em que se notificar a eliminação do subsídio à exportação ao Comitê de Subsídios da Organização Mundial do Comércio e por todo o tempo em que subsídios à exportação não sejam concedidos pelo pais em desenvolvimento Membro que notifica.

        § 11º As disposições do parágrafo anterior esperarão oito anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.

        § 12º Para os países em desenvolvimento Membros, a que se refere o Anexo IV, o valor mencionado no § 9º será de três por cento ad valorem.

        § 13º O exame do impacto das importações do produto subsidiado sobre a indústria doméstica incluirá avaliação dos fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive queda real e potencial da produção, das vendas, da participação no mercado, dos lucros, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, afetem de fatores que afetem os preços domésticos e os efeitos negativos reais e potenciais sobre o fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos e, quando se trate de agricultura, se houver aumento de custos nos programas governamentais de apoio.

        14º A enumeração dos fatores constantes do parágrafo anterior não é exaustiva e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

        Art. 22. É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:

        I - elementos de prova pertinentes; e

        II - outros fatores conhecidos, além das importações do produtos subsidiado, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos, provocados por motivos alheios, não serão imputados àquelas importações.

        1º Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preços de importações de produtos não-subsidiados, impacto de alterações no imposto de importação sobres os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.

        2º Quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada da produção da indústria doméstica , o efeito das importações do produto subsidiado será avaliado a partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.

        3º Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações do produto subsidiado serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de redutos mais semelhante possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.

        Art. 23 A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e em motivo convincente A alteração de condições até então vigentes que possa criar uma situação em motivo convincente. A alteração de condições até então vigentes que possa criar uma situação em que o subsídio causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.

        1º Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:

        a) natureza do subsídio ou subsídios em causa e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;

        b) significativa taxa de crescimento das importações do produto subsidiado, indicativa de provável aumento substancial destas importações:

        c) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro, eu indiquem a probabilidade de significativo aumento de exportações de produto subsidiado para o Brasil, considerando-se a existência de outros mercados que possam absorver o possível aumento destas exportações;

        d) importações realizadas a preços que terão efeito significativo de reduzir preços domésticos ou de impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por importações; e

        e) estoques do produto sob investigação.

        2º Nenhum dos fatores constantes do § 1º, tomados isoladamente, fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações do produto subsidiado são iminentes e que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.

 CAPÍTULO V

DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA

        Art. 24. Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua parcela significativa da produção nacional total do produto, salvo se:

        I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente subsidiado, ou de produto similar proveniente de outros países, situação em que a expressão "indústria doméstica" poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores; ou

        II - em circunstância excepcionais, o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados competidores, quando então o termo "indústria doméstica" será interpretado como o conjunto de produtores de um daqueles mercados.

        § 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I, os produtores serão considerados vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

        a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;

        b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro;

        c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.

        § 2º As hipóteses do parágrafo anterior só serão consideradas se houver motivos para crer ou suspeitar que essas relações podem levar o produtor em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.

        § 3º Considera-se controle, para os efeitos deste artigo, quando o primeiro está em condições legais ou operacionais de restringir as decisões do segundo ou nelas influir.

        § 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso II, Os produtores em cada um dos mercados poderão ser considerados como indústria doméstica quando:

        a) os produtores, em atividade nesse mercado, venderem toda ou quase toda sua produção do produto similar em questão neste mesmo mercado; e

        b) a demanda nesse mercado não for suprida, em proporção substancial, por produtores do produto similar estabelecidos em outro ponto do território.

        § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o dano poderá ser encontrado, mesmo quando uma parcela significativa da produção nacional total não estiver sendo prejudicada, deste que haja concentração naquele mercado das importações do produto subsidiado e que estas estejam causando dano aos produtoras de toda ou quase toda produção daquele mercado.

 CAPÍTULO VI

DA INVESTIGAÇÃO

SEÇÃO I

Da Petição

        Art. 25. Com exceção do disposto no art. 33, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer subsídio alegado, será solicitada pela industria doméstica ou em seu nome por meio de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX.

        § 1º A petição deverá incluir elementos de prova de existência de subsídio, e, se possível, seu montante, de dano e de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano alegado e os seguintes dados:

        a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda ou, no caso de a petição ter sido apresentada em nome da indústria doméstica, a indústria em nome da qual a mesma foi apresentada e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhe corresponda;

        b) estimativa do volume e do valor da produção nacional total do produto similar;

        c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar, que não estejam representados na petição, e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;

        d) descrição completa do produto alegadamente subsidiado, nome do respectivo país ou países de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e listados conhecidos importadores do produto em questão;

        e) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;

        f) elementos de prova da existência, do montante e da natureza do subsídio em questão;

        g) elementos de prova de evolução do volume e do valor das importações do produto alegadamente subsidiado, dos efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e do conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrados por fatores e índices pertinentes que tenham relação com o estado dessa indústria.

        2º Caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto no art. 38.

        Art. 26. A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados da data de entrega da petição.

        1º Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados da data de entrega das informações complementares.

        2º A partir da data de entrega das novas informações o peticionário será comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.

        3º O prazo para fornecimento das informações complementares ou das novas informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado ao peticionário.

        4º O peticionário terá o prazo de dez dias a contados da data de expedição da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias do texto não-sigiloso da petição, e do resumo, de que trata o § 1º do art. 38, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos de países exportadores arrolados.

        5º Se o número de produtores e exportadores, referidos no § 4º, for especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e às entidades de classe correspondentes.

SEÇÃO II

Da Abertura

        Art. 27. Tão logo possível, após a aceitação de petição, conforme o disposto no art. 26 e, em qualquer caso, sempre antes da abertura da investigação, os governos, cujos produtos possam ver a ser objeto de investigação, serão convidados para consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativa às matérias referidas no art. 25 e de se obter solução mutuamente satisfatória.

        § 1º O governo do país exportador será notificado da solicitação de abertura de investigação de subsídios e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização de consulta, que deverá ser realizada no prazo de trinta dias.

        § 2º Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação ao governo do país exportador sobre o oferecimento de consulta.

        Art. 28. Os elementos de prova da existência de subsídio e de dano por ele causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação.

        § 1º Serão examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

        § 2º A SECEX procederá ao exame do grau de apoio ou refeição à petição, expresso pelos demais produtores nacionais do produto similar, com objetivo de verificar se a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

        § 3º Considerar-se-á como apresentada "pela indústria doméstica ou em seu nome" a petição que for apoiada por produtores que respondam por mais de cinqüenta por cento da produção total do produto similar realizada pela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição à petição.

        Art. 29. Poderá ser aberta investigação com vistas a verificar se os subsídios alegados são específicos, nos termos dos arts. 6º e 7º, ou, caso se relacionem a atividades de pesquisa, ao desenvolvimento regional ou a exigências ambientalistas, se atendem aos critérios estabelecidos nos arts. 12,13 ou 14, respectivamente.

        § 1º Não será aberta investigação quando o subsídio tiver sido concedido no âmbito de programa invocado como não-acionável pelo país exportador, que tenha sido notificado , antes da sua implantação, ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio - OMC.

        § 2º A exceção de que trata o parágrafo anterior não se aplicará, contudo, aos casos em que o órgão competente da OMC, ou o procedimento de arbitragem do Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias, concluir pela existências de violação das disposições contidas na SEÇÃO III do  CAPÍTULO II deste Decreto.

        Art. 30. O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de cinqüenta dias contados da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

        § 1º A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:

        a) não houver elementos de prova suficientes de existência de subsídio, ou de dano por ele causado que justifique a abertura da investigação;

        b) a petição não tiver sido apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; ou

        c) os produtores domésticos, que expressamente apoiam a petição, respondam por menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.

        § 2º Caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União. Se partes e os governos interessados conhecidos serão notificados e será concedido prazo de vinte dias, contados da data da publicação da determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente.

        § 3º Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:

        a) os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente;

        b) os importadores ou consignatários dos bens objeto da prática sob investigação ou as entidades de classe que os represente;

        c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem ou entidades de classe que os representem;

        d) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.

        § 4º Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos produtores e exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes interessadas envolvidas na investigação. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser especialmente alto, o texto não-sigiloso da petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.

        Art. 31. A abertura da investigação, será comunicada, pela SECEX, à Secretaria da Receita Federa, do Ministério da Fazenda, para que sejam adotadas as providências cabíveis que possibilitem a posterior aplicação de direitos compensatórios definitivos sobre as importações do produto objeto de investigação, de que trata o art. 64.

        Parágrafo único. As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federa, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

        Art. 32. Antes da determinação de abertura da investigação, não será divulgada a existência da petição, salvo o disposto no art. 27:

        Art. 33. Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federa, ex offício, poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de provas suficientes da existência de subsídio, de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura.

SEÇÃO III

Da Instrução

        Art. 34. Durante a investigação será oferecida aos governos dos países exportadores, cujos produtos são objeto da investigação, oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e chegar à solução mutuamente satisfatória.

        Art. 35. Os elementos de prova de existência de subsídio acionável e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente durante a investigação.

        § 1º O período de investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis. Em circunstâncias excepcionais, o período objeto da investigação poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

        § 2º O período de investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise a que se refere o  CAPÍTULO IV e não será inferior a três anos e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio acionável.

SUBSEÇÃO I

Das informações

        Art. 36. Os governos interessados e as partes interessadas conhecidas em investigação serão comunicados a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.

        Parágrafo único. Serão consideradas quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e ser-lhes-á proporcionada a assistência possível.

        Art. 37. As partes interessadas conhecidas e os governos dos países exportadores receberão questionários destinados à investigação e disporão do prazo de quarenta dias para respondê-los, contados da data de sua expedição.

        § 1º Serão considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação.

        § 2º Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares ao longo de investigação. O prazo para fornecimento das informações solicitadas, será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada. Deverão ser levados em conta os prazos da investigação, tanto para o fornecimento das informações solicitadas, quanto para consideração das informações adicionais apresentadas.

        § 3º Caso qualquer das partes ou governos interessados negue acesso à informação necessária, não a forneça dentro de prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações preliminares ou finais, poderá ser elaborado com base nos fatos disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79, tendo em conta os prazos da investigação.

        Art. 38. Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou fornecida em base sigilosa pelas partes e governos interessados em investigação será, desde que fundamentada, tratada como tal e não será relevada sem autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas constituirão processo em separado.

        § 1º As partes e os governos interessados, que forneçam informações sigilosas, deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes ou governos justificarão por escrito tal circunstância.

        § 2º Caso se considere que a informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, tal informação poderá ser desconsiderada, salvo se demonstrado, de forma convincente e por fonte apropriada, que a mesma é correta.

        Art. 39. Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam informações importantes para a investigação, devendo as mesmas ser consideradas nas determinações ou decisões.

        Art. 40. Procurar-se-á, no curso da investigação, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes e governos interessados.

        § 1º Poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que os governos tenham sido notificados oportunamente e que os mesmos não apresentem objeção. As empresas localizadas em outros países poderão igualmente ser investigadas e ter seus registros examinados, desde que seja obtida sua anuência, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações nas empresas os procedimentos descritos no art. 78.

        § 2º Poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.

        § 3º Os resultados de investigações, realizadas de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.

SUBSEÇÃO II

Da Defesa

        Art. 41. Ao longo da investigação, as partes e os governos interessados disporão de ampla possibilidade de defesa de seus interesses. Caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que partes e governos interessados possam encontrar-se com aqueles que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.

        § 1º As partes ou os governos interessados que tenham solicitado a realização da audiência deverão fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a serem tratados.

        § 2º As partes e os governos interessados conhecidos serão informados, com antecedência mínima de trinta dias, da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados.

        § 3º Não será obrigatório o comparecimento às audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

        § 4º As partes e governos interessados deverão indicar os representantes legais, que estarão presentes na audiência, até cinco dias antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da realização da audiência, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes e os governos interessados poderão, se devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.

        § 5º Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo.

        § 6º A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a determinação preliminar ou final.

        Art. 42. Qualquer decisão ou determinação somente poderá ser baseada em informações e registros que constem do processo e que estejam disponíveis para partes e governos interessados, reservado o direito de requerer sigilo.

        § 1º Somente serão levadas em consideração informações fornecidas oralmente, nas audiências ou nas consultas, caso, no prazo de dez dias, sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição de outras partes e governos interessados.

        § 2º As partes e os governos interessados poderão solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas a sua disposição, executadas as sigilosas e os documentos internos do Governo. Será dada oportunidade para que as partes e os governos interessados defendam seus interesses, por escrito, com base em tais informações.

SUBSEÇÃO III

Do Final da Instrução

        Art. 43. Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes e os governos interessados serão informados sobre os fatos essenciais em julgamento, que formam a base para seu parecer, deferindo-se às partes e aos governos interessados o prazo de quinze dias contados da realização da audiência, para se manifestarem a respeito.

        § 1º A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais em julgamento, que formam a base para o parecer da SECEX.

        § 2º Findo o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

        § 3º Também se aplicam a este artigo as disposições previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 41.

SEÇÃO IV

Das Medidas Compensatórias Provisórias

        Art. 44. Medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas se:

        I - a investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na SEÇÃO II do  CAPÍTULO VI, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes e aos governos interessados tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;

        II - uma determinação preliminar positiva de existência de subsídio acionável e de dano à indústria doméstica, em decorrência de importações de produto subsidiado, tiver sido alcançada;

        III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e

        IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.

        § 1º O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante do subsídio acionável preliminarmente determinado.

        § 2º Serão aplicadas medidas compensatórias na forma de direito provisório, garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

        § 3º As partes e os governos interessados serão notificados da decisão de aplicar medida compensatória e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.

        § 4º A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia.

        § 5º O desempenho aduaneiro dos bens, objeto de medidas compensatórias provisórias, dependerá da prestação da garantia.

        § 6º A vigência das medidas compensatórias provisórias será limitada a período não superior a quatro meses.

SEÇÃO V

Dos Compromissos

        Art. 45. Poderão ser suspensos os procedimentos, sem aplicação de medidas compensatórias provisórias ou direitos compensatórios, se o governo do país exportador concordar em eliminar ou reduzir o subsídio ou adotar outras medidas relativas a seus efeitos, ou se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços das exportações destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do subsídio.

        § 1º O aumento de preços ao amparo do compromisso firmado com o exportador não será superior ao suficiente para compensar o montante de subsídio acionável, podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica.

        § 2º O governo do país exportador e os exportadores somente proporão ou aceitarão compromissos oferecidos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva da existência de subsídio acionável e de dano por ele causado, e, no caso de compromisso com os exportadores, estes tiverem obtido o consentimento do governo do país exportador.

        § 3º O governo do país exportador e os exportadores não estão obrigados a propor compromissos, nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a determinação preliminar que a se tiver chegado.

        § 4º É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos, se sua aceitação for considerada ineficaz.

        § 5º No caso de recusa, e se possível, serão fornecidas aos governos ou aos exportadores as razões pelas quais foi julgada     inadequada a aceitação do compromisso, sendo-lhe oferecida oportunidade de manifestar-se.

        Art. 46. Aceito o compromisso, o ato que contenha a decisão de sua homologação será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, a decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se as partes e os governos interessados.

        Parágrafo único. A investigação de subsídio e dano deverá prosseguir, caso o governo do país exportador o deseje ou assim decidam as autoridades referidas no art. 2º.

        Art. 47. O governo do país exportador ou o exportador com os quais se estabeleceu um compromisso deverá fornecer, periodicamente, se solicitado, informações relativas ao seu cumprimento, e permitir verificação dos dados pertinentes.

        Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.

        Art. 48. Na hipótese de violação de compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas À imediata aplicação, pelas referidas no art. 2º, de medidas compensatórias provisórias apoiadas nos fatos disponíveis e a investigação que tiver sido suspensa será retomada imediatamente.

        Parágrafo único. As partes e os governos interessados serão notificados sobre o término do compromisso e sobre as medidas compensatórias provisórias aplicadas, e o ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.

SEÇÃO VI

Do Encerramento das Investigações

        Art. 49 As investigações serão concluídas no prazo de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

        Art. 50. O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento, a investigação será encerrada. Caso a SECEX determine o seu prosseguimento, o peticionário será comunicado por escrito.

        Art. 51. Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos compensatórios, nos casos em que:

        I - não houver comprovação suficiente da existência de subsídio acionável ou de dano dele decorrente;

        II - o montante de subsídio acionável for de minimis, conforme o disposto nos §§ 7º a 12 do art. 21;

        III - o volume de importações, real ou potencial, do produto subsidiado ou o dano causado for insignificante, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21.

        Art. 52. A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX, cumpridos os procedimentos pertinentes de consultas, chegar a uma determinação final da existência de subsídio acionável, de dano e de nexo causal entre eles.

        Parágrafo único. O valor do direito compensatório não poderá exceder o montante do subsídio acionável, nos termos do art. 14.

        Art. 53. Na hipótese de prosseguimento da investigação após aceitação de um compromisso:

        I - o compromisso será automaticamente extinto e a investigação encerrada, se a SECEX chegar a determinação negativa de subsídio acionável ou de dano dele decorrente, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência de compromisso, caso em que poderá ser requerida a sua manutenção razoável, conforme as disposições deste Decreto;

        II - a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Decreto, se as autoridades referidas no art. 2º concluírem pela existência de subsídio acionável e de dano de decorrente, com base em parecer da SECEX.

        § 1º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 47.

        2º No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de direitos compensatórios tendo como base a determinação da investigação realizada.

        3º As partes e os governos interessados serão notificados sobre a extinção do compromisso e sobre o direito compensatório aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.

        Art. 54. O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta SEÇÃO, será publicado no Diário Oficial da União. As partes e os governos interessados serão notificados sobre o encerramento da investigação.

        Parágrafo único. No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos compensatórios, o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.

 CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS

SEÇÃO I

Da Aplicação

        Art. 55. Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito compensatório" significa montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídio acionável apurado, calculado nos termos do art. 14 e aplicado em conformidade com este artigo, com o fim de neutralizar o dano causado pelo subsídio acionável.

        § 1º O direito compensatório, provisório ou definitivo, será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas.

        § 2º A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.

        § 3º A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.

        Art. 56. Os direitos compensatórios, aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 20, mas que tenham fornecidos as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada do montante de subsídio estabelecido para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.

        § 1º Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta montantes zero ou de de minimis ou, ainda, os montantes estabelecidos nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 37.

        § 2º As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art. 20.

        Art. 57. Para fins de aplicação do disposto no inciso II do art. 24, direitos compensatórios serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinadas ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria doméstica, para fins da investigação, nos termos do § 4º do art. 24.

SEÇÃO II

Da Cobrança

        Art. 58. O direito compensatório aplicado sobre um produto será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre as importações do produto que tenha sido considerado como subsídio e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência.

        § 1º Não serão cobrados direitos sobre importações procedentes ou originárias de países que tenham renunciado ao subsídio ou cujos compromissos tenham sido aceitos, ou originárias de exportações com os quais tenham acordados compromissos de preços, na forma deste Decreto.

        § 2º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de direito compensatório definitivo dependerá do seu pagamento.

SEÇÃO III

Dos Produtos Sujeitos às Medidas Compensatórias Provisórias

        Art. 59. Exceto nos casos previstos nesta SEÇÃO, somente poderão ser aplicadas medidas compensatórias provisórias e direitos compensatórios a produtos que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 44 e 52.

        Art. 60. Caso a determinação final seja pela não existência de subsídio acionável ou de dano dele decorrente, o valor das medidas compensatórias provisórias, se garantido por depósito, será devolvido, ou, no caso de fiança bancária, esta será extinta.

        Art. 61. Caso a determinação final seja pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas compensatórias provisórias, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, esta será extinta, salvo se for verificado que as importações subsidiadas, na ausência de medidas compensatórias provisórias, teriam levado à determinação de dano material, quando então se aplica o disposto nos arts 62 e 63.

        Art. 62. Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por depósito:

        I - o excedente será devolvido quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;

        II - a diferença não será exigida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;

        III - a importância será automaticamente convertida em direito definitivo quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito.

        Art. 63. Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por fiança bancária:

        I - a importância correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado;

        II - somente será recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela decisão final, quando esse valor for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado.

        Parágrafo único. O recolhimento das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.

        Art. 64. Direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados subsidiados, que tenham sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano é causado por importações volumosas, em período relativamente curto, o que levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.

        Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da abertura da investigação.

        Art. 65. Nos casos de violação de compromissos, poderão ser cobrados direitos compensatórios definitivos sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas compensatórias, previstas no art. 48, ressalvados os produtos que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.

 CAPÍTULO VIII

DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E COMPROMISSOS

        Art. 66. Direitos compensatórios e compromissos somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o subsídio acionável causador de dano e serão extintos no máximo com cinco anos, após a sua aplicação ou após a sua conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido o subsídio acionável e o dano dele decorrente.

        Art. 67. O prazo de aplicação de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado após revisão, mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou por iniciativa SECEX, desde que demostrado que a extinção dos direitos levaria, provavelmente, à continuação ou à retomada do subsídio acionável e do dano dele decorrente.

        1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado no prazo de cinco meses antes da data do término da vigência referida no art. 66, aplicando-se igualmente este prazo quando a iniciativa for da SECEX.

        2º Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e seguirá o disposto na SEÇÃO III do  CAPÍTULO VI e deverá ser concluída no prazo de doze meses contados da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes e governos interessados conhecidos notificados.

        3º Os direitos e os compromissos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.

        Art. 68. Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas à aplicação de direito compensatório, a pedido de parte ou governo interessado ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos compensatórios definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficiente de que:

        I - a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o subsídio acionável;

        II - seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou

        III - o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o subsídio acionável causador do dano.

        1º Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte ou governo interessados ou de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou por iniciativa da SECEX.

        2º Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal determinação será publicado no Diário Oficial da União e as partes e governos interessados notificados.

        3º A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados da sua abertura e seguirá o disposto na SEÇÃO III do  CAPÍTULO VI.

        4º Os direitos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.

        5º As autoridades referidas no art. 2º, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito compensatório. Caso se contaste que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.

        6º O ato que contenha decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da União e as partes e os governos interessados serão notificados.

        7º O disposto neste artigo se aplica aos compromissos aceitos na forma da SEÇÃO V do  CAPÍTULO VI.

        Art. 69. Quando um produto estiver sujeito a direitos compensatórios, proceder-se-á, caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a estabelecer, de forma acelerada, direito compensatório, individual para quaisquer exportadores ou produtores, que não tenham sido de fato investigados, por outras razões que não uma recusa de cooperar com a investigação.

        Art. 70. Os direitos compensatórios poderão ser suspensos, com base em parecer técnico, por período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições do mercado, desde que o dono não se reproduza ou não subsista em função da suspensão e desde que seja ouvida a indústria doméstica.

        Parágrafo único. Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.

 CAPÍTULO IX

DA PUBLICIDADE

        Art. 71. Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas no art. 2º e das determinações da SECEX serão publicados no Diário oficial da União e conterão informações detalhada das conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito considerada pertinente, nos termos do Artigo 22 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.

        Parágrafo único. Para fins de notificação, cópia dos atos mencionados no caput deste artigo será encaminhada ao governo do país ou países exportadores dos produtos que tenham sido objeto de investigação e, também, às partes interessadas conhecidas.

 CAPÍTULO X

DA FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

        Art. 72. As partes e os governos interessados deverão observar as normas deste Decreto e as instruções da SECEX na elaboração de petições e documentos em geral, os quais não serão juntados ao processo na hipótese de descumprimento.

        § 1º Só se exigirá a observância das instruções que tenham sido tornadas públicas antes do início do prazo processual ou especificadas na comunicação dirigida à parte.

        § 2º Os atos e termos processuais serão escritos e as audiências e consultas reduzidas a termo, sendo obrigatória a tradução para o português, por tradutor público, de textos em outro idioma.

        § 3º Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os autos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes e aos governos e seus procuradores, sob reserva do disposto no parágrafo único do art. 42, com respeito a sigilo da informação e de documentos internos de Governo.

        § 4º Os pedidos de certidão somente serão aceitos após decorridos trinta dias da abertura da investigação ou da apresentação do último pedido de certidão por uma mesma parte.

 CAPÍTULO XI

DO PROCESSO DECISÓRIO

        Art. 73. As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas À investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX.

        § 1º A SECEX publicará no prazo de vinte dias contados da data do recebimento do parecer pelo Secretário de Comércio Exterior, ato que contenha a determinação de abertura de investigação, prorrogação de prazo de investigação, arquivamento do processo por solicitação do peticionário, início do processo de revisão do direito definitivo ou de compromissos ou encerramento da investigação sem aplicação de medidas.

        § 2º Será publicado, no prazo de dez dias contados da data do recebimento do parecer pelos Ministros de Estados da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda, ato que contenha a decisão de aplicação de medidas compensatórias provisórias, aceitação ou término de compromissos, encerramento da investigação com aplicação de direitos, suspensão do direito definitivo, ou o resultado da revisão dos direitos definitivos ou compromissos.

        § 3º Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de subsídio acionável e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, em face de razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 52, pela aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e, nestes casos, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão.

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 CAPÍTULO I

DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS

        Art. 74 As disposições deste  CAPÍTULO aplicam-se aos produtos agrícolas, constantes do Anexo V, durante o período de nove anos que se inicia em 1º de janeiro de 1995.

        Parágrafo único. No caso de países em desenvolvimento, o período será de dez anos.

        Art. 75. Constituem subsídios não-acionáveis as medidas de apoio interno que atendam aos critérios estabelecidos no Anexo VI, podendo ser aberta investigação para verificar se as mesmas totalmente em conformidade com o referido Anexo.

        Art. 76. Para abertura de investigação de subsídios à exportação, assumidos, conforme especificados na Parte IV da Lista de cada país e no material de apoio correspondente, anexos ao Acordo de Agricultura da Organização Mundial de Comércio.

        Parágrafo único. Para abertura de investigação em matéria de subsídios acionáveis para produtos agrícolas, que atendam ao disposto no caput ou aos critérios para isenção de compromisso de redução, será observado o disposto no Artigo 13 do Acordo de Agricultura.

        Art. 77. Os subsídios à exportação sujeitos a compromisso de redução são os seguintes:

        I - a concessão, pelos governos ou por órgãos públicos, de subsídios diretos subordinados ao desempenho de exportação, inclusive pagamentos em espécie, a uma empresa, a uma indústria, a produtores de um produto agrícola, a uma cooperativa ou outra associação de tais produtos, ou a uma entidade de comercialização;

        II - a venda ou a disponibilidade para exportação, pelos governos ou por órgãos públicos, de estoque não comerciais de produtos agrícolas a preço inferior ao preço comparável cobrado, por produto similar, a compradores no mercado interno;

        III - os pagamentos na exportação de um produto agrícola, financiados por medidas governamentais, que representem ou não ônus para o tesouro nacional, inclusive os pagamentos financiados com recursos procedentes de taxa imposta ao referido produto agrícola, ou a produto agrícola a partir do qual o produto exportado é obtido;

        IV - a concessão de subsídios para reduzir os custos de comercialização das exportações de produtos agrícolas inclusive os custos de manuseio, de aperfeiçoamento e outros custos de processamento, assim como os custos de transporte e frete internacionais; são excluídos dos compromissos de redução os custos de comercialização relativos a serviços de promoção à exportação e de consultoria amplamente disponíveis;

        V - as tarifas de transporte interno e de frete para embarques à exportação, estabelecidas ou impostas pelos governos em termos mais favoráveis do que aqueles para embarques internos;

        VI - os subsídios a produtos agrícolas condicionados à incorporação de tais produtos a produtos exportados.

 CAPÍTULO II

DAS INVESTIGAÇÕES IN LOCO

        Art. 78. Aberta a investigação, as autoridades do país exportador e as empresas interessadas conhecidas serão informadas da intenção de realizar investigação in loco, conforme disposto no § 1º do art. 40.

        § 1º Em circunstância excepcionais, havendo intenção de incluir peritos não-governamentais na equipe de investigação, as autoridades do país exportador e empresas interessadas conhecidas serão informadas a respeito, e esses peritos, em caso de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.

        § 2º Deverá ser previamente obtida a anuência expressa das empresas envolvidas no país exportador, antes da realização da visita.

        § 3º Obtida a anuência de que trata o parágrafo anterior, as autoridades do país exportador serão notificadas, de imediato, dos nomes e endereços das empresas que serão visitadas, bem como as datas acordadas para as visitas.

        § 4º As empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita.

        § 5º Poderão ser realizadas visitas, destinadas a explicar o questionário, apenas a pedido da empresa produtora e só poderão ocorrer se a SECEX notificar representante do governo do país em questão e este não fizer objeção à visita.

        § 6º A visita será realizada após a restituição do questionário, a menos que a empresa concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado da visita antecipada e não faça objeção.

        § 7º Antes da visita, será levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza geral da informação pretendida e as respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país exportador, essenciais ao bom resultado da investigação in loco, deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes que se realize a visita.

        § 8º Poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.

 CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FONTES SECUNDÁRIAS

        Art. 79 Tão logo aberta a investigação e sempre que necessário, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações requeridas às partes e aos governos interessados, bem como os prazos de entrega e a forma pala qual as informações deverão estar estruturadas na sua resposta.

        § 1º As partes e governos interessados serão, também, notificados de que o não fornecimento ou fornecimento parcial da informação requerida, dentro do prazo fixado, permitirá estabelecer determinações com base nos fatos disponíveis e de que o resultado poderá ser menos favorável àquela parte, do que seria, caso a mesma tivesse cooperado.

        § 2º A SECEX poderá solicitar que uma parte forneça suas respostas em linguagem de computador.

        § 3º Quando a parte não mantiver contabilidade informatizada ou a entrega de respostas neste sistema representar sobrecarga adicional, com o acréscimo injustificado de custos e dificuldades, esta ficará desobrigada de apresentá-la na forma do parágrafo anterior.

        § 4º Sempre que a SECEX não dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la recebido em linguagem de computador não-compatível com o seu sistema operacional, a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.

        § 5º Ao se formular as determinações levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e que, portanto, possam ser utilizadas ainda que não estejam de forma adequada sob todos os aspectos.

        § 6º Caso a SECEX não aceite uma informação, comunicará, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa fornecer explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação. Caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões de recusa deverão constar dos autos que contenham qualquer decisão ou determinação.

        § 7º Na hipótese de se comprovar que a informação fornecida é falsa ou tendenciosa, a mesma será desconsiderada e a determinação poderá ser baseada nos fatos disponíveis.

        § 8º Na formulação das determinações, caso sejam utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes.

 CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 80 As disposições do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias relativas a Subsídios Proibidos e Subsídios Acionáveis, contidas nas Partes II e III respectivamente, poderão ser invocadas simultaneamente com as disposições relativas a direitos compensatórios de que trata este Decreto.

        Parágrafo único. No tocante aos efeitos de um subsídio sobre o mercado doméstico, apenas uma forma de compensação poderá ser aplicada, ou uma medida compensatória, se forem preenchidos os requisitos necessários, ou uma contramedida ao abrigo dos Artigos 4 e 7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.

        Art. 81 As disposições do Acordo sobre Agricultura serão aplicadas simultaneamente com as deste Decreto.

        Art. 82 Os prazos previstos no presente Decreto serão contados de forma corrida e poderão ser prorrogados um única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida.

        Art. 83 Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.

        Art. 84 Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões e determinações e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

        Art. 85 Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria" inclui também as atividades ligadas à agricultura.

        Art. 86 As disposições deste Decreto serão aplicadas a investigações e revisões abertas após 30 de dezembro de 1994.

        Art. 87 Os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas complementares à execução deste Decreto.

        Art. 88 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Frederico Alvares
Andréa Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.199

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