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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.305, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

Regulamenta a Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, que torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º Para efeito de aplicação deste Decreto, considera-se irrecuperável todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas.

    § 1º O veículo irrecuperável é considerado sucata.

    § 2º A baixa do veículo irrecuperável é obrigatória junto à repartição de trânsito, e deverá ser solicitada dentro do prazo de noventa dias, a contar da verificação do fato, satisfeitas as exigências estabelecidas no presente Decreto.

    § 3º A baixa de que trata o parágrafo anterior será requerida:

    a) pelo proprietário;

    b) pela autoridade policial, no caso de veículo abandonado;

    c) pela autoridade aduaneira, quando o veículo sair do território brasileiro;

    d) pelo leiloeiro, quando o veículo for alienado por seu intermédio;

    e) pela seguradora que haja efetuado a indenização do veículo segurado.

    § 4º O requerente, junto com a solicitação da baixa, deverá apresentar os seguintes documentos:

    a) Certidão de Registro de Veículo, se houver;

    b) declaração esclarecendo o motivo da baixa;

    c) no caso de veículo com gravame, documento comprobatório da liberação do ônus ou autorização do detentor do mesmo;

    d) Boletim de ocorrência do acidente, se for o caso;

    e) certidão de registro do furto ou roubo, quando se tratar de veículo registrado em outro município.

    § 5º Havendo débitos de tributos ou multas, a cobrança far-se-á independentemente da baixa do veículo, não se exigindo, para este ato, a respectiva quitação.

    Art. 2º As placas, documentação de registro e licenciamento do veículo a ser alienado como sucata, bem como as partes que contêm o número de identificação do veículo, serão recolhido à repartição de trânsito, antes da entrega da sucata ao alienatário.

    Parágrafo único. A repartição de trânsito que efetuar a baixa do veículo, deverá providenciar a imediata inutilização da documentação, destruição das placas e do número de identificação, lavrando-se termo declaratório, devidamente assinado pelo servidor responsável.

    Art. 3º Compete ao órgão de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar os estabelecimentos que executem leilões, reformas, recuperação, compra, venda ou desmanche de veículo, usados ou não, a fim de assegurar o fiel cumprimento do disposto neste decreto, sem prejuízo das ações policiais de repressão às atividades delituosas.

    Art. 4º A baixa de veículo, realizada nos termos deste Decreto, é irreversível, irrevogável e definitiva, de cujo ato será lavrada Certidão de Baixa de Veículo, conforme o modelo do anexo deste Decreto.

    Art. 5º A repartição de trânsito onde for registrada a baixa do veículo dará ciência ao órgão do registro originário.

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1994

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